TJCE - 3000855-71.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 06:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77250230
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21/12/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77250230
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18/12/2023 18:31
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77250230
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18/12/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 71986502
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71986502
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21/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000855-71.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.052,42, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71986502
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20/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:23
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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15/11/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 04:53
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70162295
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68941119
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000855-71.2023.8.06.0003 AUTOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Curitiba, com uma conexão em Guarulhos, para o dia 10/04/2023 com saída às 12:40h e chegada ao destino final às 17:55h. Relata que o voo do primeiro trecho da viagem atrasou ocasionando a perda do voo da conexão seguinte.
Alega que somente após longa insistência teve seu voo remanejado para voo com saída às 23:30h, chegando ao destino final somente às 00:35h do dia 11/04/2023. Alega que viagem com o único intuito de ministrar um curso no local de destino e, que devido ao atraso em mais de 06h não pôde fazê-lo como pretendia. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares alegou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que "o alegado transtorno não se deu por culpa da Cia Ré, mas sim em razão de questões operacionais da tripulação técnica no voo G3 1567, uma vez que operou com atraso de 19 minutos devido a etapa anterior (voo G3 1522), pois a tripulação técnica efetuou a liberação para embarque com atraso, além do atraso de 27 minutos devido à demora no processo de embarque e desembarque dos passageiros, razão pela qual ensejou a perda da conexão seguinte, sendo reacomodada em voo subsequente, no mesmo dia", afirma que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade. Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Assim, é de se reconhecer o direito do autor em ver-se ressarcido dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. No caso dos presentes autos, o autor relata que devido ao atraso no voo do primeiro trecho de sua viagem, o voo do trecho seguinte foi perdido, sendo realocado em voo, totalizando um atraso total de mais de 06h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 17:55h do dia 10/04/2023, mas só chegou às 00:35h do dia 21/04/2023. A requerida não logrou êxito em demostrar que de fato houveram as alegadas razões para o atraso do voo contratado.
Uma vez que as alegadas questões operacionais da tripulação técnica, não constitui evento de força maior, na medida que, ainda, que se admitisse que tenha havido os alegados problemas com a tripulação do voo, o problema mencionado constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se tratam de eventos previsíveis com a atividade desempenhada pela ré. Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e a demandada não redirecionou o demandante para voo com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado. Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que o autor sofreu prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de cerca de 06:30h, torna-se evidente que atraso dessa monta, trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Importante frisar que apesar de o autor alegar que teria perdido o curso que iria ministrar no local de destino, ele não comprova tal fato, uma vez que o documento de ID 59752709, não trazer tal informação com clareza, havendo menção apenas a realização de inspeção ainda no dia 10/04/2023, dando a impressão de que o evento propriamento dito ocorreria no dia seguinte, no caso, dia 11/04/2023. O termo "in re ipsa" é usado para descrever situações em que a própria ocorrência do evento é suficiente para demonstrar que houve um dano ou negligência, sem a necessidade de se provar especificamente a existência do dano. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/10/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68941119
-
26/09/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000855-71.2023.8.06.0003 AUTOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Intimando(a)(s): AYRA FACO ANTUNES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/08/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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