TJCE - 3000850-49.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155138573
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155138573
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19/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138573
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19/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 19:31
Conclusos para decisão
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18/05/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:19
Decorrido prazo de RENATO LIMA XAVIER em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142384116
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142384116
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24/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142384116
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24/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:29
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO LIMA XAVIER em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:03
Processo Desarquivado
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13/10/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 03:02
Decorrido prazo de RENATO LIMA XAVIER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:02
Decorrido prazo de LINCONL BEZERRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 67370398
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67370398
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12/09/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000850-49.2023.8.06.0003 AUTOR: LINCONL BEZERRA DE SOUSA REU: RENATO LIMA XAVIER SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LINCONL BEZERRA DE SOUSA em face de RENATO LIMA XAVIER.
A pretensão autoral cinge-se em torno de acidente de trânsito em que se envolveram os veículos das partes. A parte autora aduz, em síntese, que "no dia 24 de janeiro de 2023, com um veículo alugado, um Renault Logan, cor prata, de placa QOG0787, pela Rua Carneiro de Mendonça.
Encontrava-se, por volta das 9h15 da manhã, parado no sinal vermelho, próximo ao cruzamento com a Av.
João Pessoa, em frente à RC Repara Car (foto em anexo), quando o Réu, que vinha trafegando pela mesma via em sua moto, de placa NQY8E94, colidiu em sua traseira, ocasionando danos ao veículo". Alega que "No momento da colisão, o Réu se comprometeu a pagar os prejuízos por ele causados.
Sendo assim, o Autor diligenciou no sentido de providenciar os orçamentos do conserto.
Todavia, o Réu não honrou com seu compromisso.
Assim, após exaustivas tentativas, o Autor resolveu realizar, por conta própria, os reparos necessários, haja vista se tratar de veículo alugado.
Após a realização dos reparos, que redundaram no valor total de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais)". Por fim, informa que a conduta do réu lhe trouxe danos materiais, o que deverá ser reparado. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 67366848), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia do demandado, RENATO LIMA XAVIER, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da validade da citação do réu e da ausência de defesa, incidem os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial pela autora, nos termos do artigo344, do Código de Processo Civil. Para solução de mérito da presente demanda, cumpre verificar a presença dos requisitos para a responsabilização civil do réu ou da autora em razão do acidente de trânsito descrito na inicial.
Para além da revelia, a dinâmica do acidente restou demonstrada conforme fotos trazidas autos pela parte autora (ID 59707374), que demonstram as avarias causadas pela colisão na parte traseira do veículo, em razão da ausência da cautela do réu ao não conseguir frear sua motocicleta. Nesse contexto, tem-se que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva do réu, o qual conduzia seu veículo sem a observância das normas de segurança de trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Visto o exposto, é indubitável que o réu deveria ter dirigido com mais cautela, de modo que restou demonstrada a presença de culpa deste para a ocorrência do evento danoso, devendo, portanto, ser condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sobre o que se passa a dar atenção. Em relação aos danos sofridos e os valores dispendidos com o concerto do veículo e, tendo em vista que o autor comprovou de forma satisfatória (ID 59713325), sendo eles compatíveis com a narrada dinâmica do acidente, DEFIRO o pedido de dano material no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na inicial, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Finalmente, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/09/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67370398
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11/09/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 22:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64369990
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64369990
-
18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000850-49.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
17/07/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000850-49.2023.8.06.0003 AUTOR: LINCONL BEZERRA DE SOUSA Intimando(a)(s): FELIPE AUGUSTO ARAUJO MUNIZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/08/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:07
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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