TJCE - 3001723-60.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:39
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
31/12/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129780494
-
17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129780494
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129780494
-
12/12/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2024 06:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 13:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101891614
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101891614
-
29/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001723-60.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: GERSON LIMA PEREIRA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 101770946), no sentido de penhorar bens móveis da parte executada, tendo em vista que na certidão do Oficial de Justiça, acostada no ID - 96285500, o mesmo informa que a parte executada não possui bens passíveis de penhora. Com relação ao pedido de penhora via SISBAJUD de forma reiterada por 30 (trinta) dias, defiro o pedido realizado pela parte exequente, onde determino que se proceda a penhora via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme os valores indicados na planilha de ID - 101856274. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101891614
-
27/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96381096
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96381096
-
21/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001723-60.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: GERSON LIMA PEREIRA DESPACHO Vistos em Autoinspeção Anual Interna - (Provimentos nº 02/2021 e 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 01/2024).
Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 96285500), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 59810169. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/08/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96381096
-
20/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de GERSON LIMA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GERSON LIMA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GERSON LIMA PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GERSON LIMA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/11/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70384027
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70384027
-
10/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3001723-60.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 10/11/2023, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/3594a2 A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 9 de outubro de 2023. JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA Mat. 43989 -
09/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70384027
-
09/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63358562
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63358562
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001723-60.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: GERSON LIMA PEREIRA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta de citação com a informação "DESCONHECIDO" (ID - 63275372), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 59810169. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/07/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001723-60.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: GERSON LIMA PEREIRA DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar CNPJ do condomínio atualizado.
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 – Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 – Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 – Encontrado valores a serem penhorados via SISBAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos digitais, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 – Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 – Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7 – Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 – Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 – Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 – Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 – Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. 13 – Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001793-77.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Maria Cicera Vieira dos Santos
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 09:30
Processo nº 3000025-88.2023.8.06.0138
Francisco Xavier Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 13:47
Processo nº 0175246-72.2017.8.06.0001
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2017 15:17
Processo nº 3000740-88.2017.8.06.0220
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Rivanice Soares Sacramento
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2017 10:31
Processo nº 3000917-27.2022.8.06.0010
Romario Carvalho Freitas
Leticia Rodrigues Neves Moura
Advogado: Larissa Maria Araujo Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 13:32