TJCE - 3000589-25.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136021564
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136021564
-
14/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021564
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14/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136021564
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136021564
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136021564
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136021564
-
21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021564
-
21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021564
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14/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 90394608
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 90394608
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17/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000589-25.2023.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIA DEUSA BRAGA SILVAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
16/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90394608
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16/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90394608
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90394608
-
09/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000589-25.2023.8.06.0055REQUERENTE: ANTONIA DEUSA BRAGA SILVAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
08/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90394608
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07/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 14:19
Processo Desarquivado
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02/05/2024 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2024 01:32
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:32
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82632591
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82632591
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14/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82632591
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14/03/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 05:53
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:31
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73055134
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73055134
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06/12/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73055134
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05/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2023 02:43
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000589-25.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: ANTONIA DEUSA BRAGA SILVA Parte Ré: REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: INDIARA LUCIA DE ARAUJO OAB: CE45324 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação/Una designada para o dia 18/08/2023 11:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 23 de maio de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:01
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
22/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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