TJCE - 0006792-91.2018.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133270980
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133270980
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133270980
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23/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104142946
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104142946
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104142946
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104142946
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0006792-91.2018.8.06.0067 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Citação] Autor/Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO HONORATO DOS SANTOS Réu/Promovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO HONORATO DOS SANTOS formulou requerimento de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Insurgindo-se contra a pretensão executiva, o executado alegou que as partes se compuseram enquanto pendente de julgamento, pela Turma Recursal, o recurso inominado tirado contra sentença oriunda deste juízo.
Asseverou a existência de negócio extrajudicial extintivo da obrigação, pactuado de boa-fé, com pagamento devidamente realizado.
Imputou ao Poder Judiciário a responsabilidade pela ausência de juntada do instrumento de transação aos autos do processo, supondo que isso ocorreu por ocasião da digitalização do acervo de processos físicos da comarca.
O exequente, por seu turno, sustentou que efeitos decorrentes de preclusão consumativa impediriam apreciação das razões defensivas, acrescentando que a aludida composição entre as partes ocorreu aos 14 de novembro de 2019, ao passo que o título executivo data de 29 de junho de 2023.
Pugnou pelo prosseguimento da execução.
A z. secretaria, em cumprimento de diligência determinada pelo juízo, certificou nos autos que "… verificado os autos físicos, houve pedido de homologação de acordo apresentado pela parte requerida de fl. 220. certifico ainda que não haver sentença homologatória do acordo", fazendo juntar aos autos instrumento contendo os termos da composição havida entre as partes.
Sobreveio sentença homologatória do ajuste entre os litigantes aos 31 de maio de 2024, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, atribuindo eficácia de título executivo ao acordo homologado.
O exequente opôs embargos de declaração à sentença homologatória.
Segundo o recorrente, somente a Turma recursal poderia homologar o acordo, aduzindo que o executado, embora tenha noticiado o cumprimento da obrigação de pagamento decorrente do aludido acordo no órgão ad quem, protocolizou o instrumento contendo os termos da composição no juízo a quo.
Sendo assim, o exequente afirmou que a sentença homologatória padece de erro material, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua nulidade.
Após, ao fundamento de que o ato objurgado padece de omissão, pediu detida apreciação as petições abojadas durante a fase executiva.
O executado, por seu turno, asseriu que o exequente pretende se locupletar de forma ilícita, agindo em contrariedade aos ditames da boa-fé, omitindo a existência de acordo entre as partes, por força do qual recebeu a quantia de R$ 8.984,53 em pagamento.
Pugnou pela rejeição dos declaratórios, pedindo a aplicação de sanção ao exequente em virtude da má-fé com que litiga.
Forte na eventualidade, requereu, subsidiariamente, o acolhimento dos cálculos apresentados em objeção à pretensão executiva. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Na solução da vexata quaestio, há espaço para ponderar, na linha defendida pelo executado, que a autonomia privada é fonte de obrigações, não dependendo, necessariamente, do concurso de manifestação estatal para que se revele eficaz, mormente se plenamente capazes os agentes.
Nessa quadra, preleciona a doutrina que "A homologação judicial do ato das partes tem basicamente dupla função: a) por fim ao processo; b) possibilitar a formação da coisa julgada (...) A decisão judicial não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio produz efeitos entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada" (DIDIER Jr, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 2015, p. 732-734 - sem destaque no original).
Sendo assim, "Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes ... " (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 200, p. 284 - sem destaque no original).
Nesse diapasão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de ressaltar que "É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente.
Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial …" ((REsp 1184151 / MS, Rel. p/ Acórdão NANCY ANDRIGHI, j. 15/12/2011, DJ 9/2/2012).
Tais ponderações surgem condizentes com os deveres que dimanam da boa-fé objetiva, fonte de obrigações entre os sujeitos processuais.
Na esteira dos fundamentos invocados pelo executado, não se revela compatível com a boa-fé objetiva a adoção de comportamentos manifestamente contraditórios.
Vale dizer, se uma das partes, após manifestar vontade aquiescente à autocomposição, chegando inclusive a receber a prestação avençada, abandonar unilateralmente o negócio jurídico entabulado, passando a se portar de modo contrário ao que afiançara, defraudando as legítimas expectativas que a outra parte depositou na firmeza do acordo, há, iniludivelmente, comportamento conflitante com as exigências de conduta dos sujeitos processuais.
Afinal, a parte que não honra o compromisso assumido em acordo se coloca em posição em que só tem benefícios, qualquer que seja a sucessão dos acontecimentos: se o desfecho do recurso lhe for desfavorável, seu ganho restou assegurado pela prestação antecipadamente recebida em virtude da autocomposição; se,
por outro lado, o julgamento do recurso lhe resultar mais proveitoso do que os termos da avença, como ocorreu no caso em apreço, o litigante pode deflagar a execução do título executivo, omitindo deliberadamente, como afirma o executado, o valor anteriormente recebido, com propósito de potencializar seus ganhos ao máximo.
Ainda considerando plausíveis fundamentos em prol das asserções do executado, é juridicamente possível, após a prolação de sentença ou acórdão que resolva o mérito, que haja composição entre as partes, bem como sua chancela judicial.
A outro giro, é possível ponderar, em consonância ao posicionamento sustentado pelo exequente, que o artigo 842 do Código Civil prescreve que "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Desse modo, "… mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial", mas, "Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido. (STJ, 3ª T., REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No caso em apreço, infere-se, a partir dos elementos de cognição constantes dos autos, que a homologação não ocorreu pelo fato de que o executado, embora tenha noticiado o cumprimento de acordo ao juízo ad quem, endereçou o instrumento contendo a transação ao juízo a quo, ao qual faleceria competência para apreciar a matéria na pendência do julgamento do recurso tirado contra a sentença que julgou o mérito na instância.
Portanto, dadas as proposições que se antagonizam, o desate do nó górdio pressupõe solução valorativa de inúmeros pontos controvertidos, a saber: (i) se a homologação judicial de autocomposição entre as partes era imprescindível para sua validade ou eficácia; (ii) admitida a imprescindibilidade de homologação judicial, se o simples decurso do tempo bastaria para esvaziar os direitos e obrigações emergentes de acordo entabulado entre os litigantes no exercício de autonomia privada, ou, ao revés, se a homologação poderia ocorrer mesmo após o transcurso de tempo relevante, máxime se considerada a orientação de que as partes podem celebrar acordos depois de publicação de sentença ou acórdão; (iii) se os efeitos preclusivos decorrente do julgamento do mérito recursal inibem ulterior chancela da autocomposição pendente de homologação judicial; (iv) se, partindo da premissa de que sentenças homologatórias de acordo, tal como as que acolhem ou rejeitam pedidos, resolvem o mérito das questões postas em juízo, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é possível superar, no caso concreto, o entendimento de que "Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória "(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600811/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 04/12/2019); (v) se os pressupostos processuais estavam presentes ao tempo do julgamento do recurso pela Turma Recursal, haja vista a pactuação de cláusula por força da qual os litigantes convencionaram que "… a parte autora, por si e por seus sucessores, com o depósito efetuado, dá plena, geral e irrevogável quitação, não só quanto ao valor ora transacionado, como também com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação, especialmente no que tange a danos morais e seus acessórios, lucros cessantes, danos materiais, ou outros sejam de que espécie for, dando por transacionadas todas as pretensões, nos termos dos artigos 22 da Lei 9.099/1995 e 487, inciso III e seguintes do Código Civil Brasileiro, para nada mais reclamar, presente ou futuramente, renunciando a qualquer crédito oriundo dos fatos elencados na presente demanda" (ID 84776351).
Com efeito, no tocante ao último ponto, calha frisar que prorrogação da litispendência é consequência do aviamento de recurso: "O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo. É por isso que estão fora do conceito de recursos as ações autônomas de impugnação, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação, embargos de terceiros etc.)". (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil nos Tribunais, Recursos, Ações de Competência Originária de Tribunal e Querela Nullitatis; Incidentes de Competência Originária de Tribunal. 2016, p. 88) A doutrina qualifica a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer como pressuposto recursal.
Reza o Código de Processo Civil, em seu artigo 988, caput, que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
No presente caso, as cláusulas pactuadas pelas partes desvelam escopo de desistência recursal, com extinção processual por meio de sentença homologatória.
Em consequência disso, o recurso interposto deveria ser considerado juridicamente inexistente, e, admitida a premissa, se verifica a ausência de pressuposto processual por ocasião do julgamento do recurso.
Registre-se a doutrina: "Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível.
Adoto a tese (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 2016, 1521-1522 - sem destaque no original). Trata-se de posicionamento acolhido na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
COMUNICADO, DEPOIS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, O FATO ANTERIOR DA TRANSAÇÃO ACORDADA ENTRE AS PARTES, COM DESISTÊNCIA DO RECURSO, SÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DESFAZER AQUELE JULGAMENTO E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (STJ, EDcl no REsp n. 98.473/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 10/3/1997, DJ de 14/4/1997, p. 12750.) AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLIZADO NA MESMA DATA DO JULGAMENTO - ANULAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
I - A petição de desistência foi protocolizada em 23.3.10, às 14:31:26, na mesma data em que proferido o julgamento do Agravo Regimental pela e.
Terceira Turma.
II - Anula-se o julgamento, declarando-se, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, por falta de objeto.
III - Pedido de desistência homologado. (STJ, DESIS no REsp n. 1.167.808/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 28/6/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO INICIADO E SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE.
HOMOLOGAÇÃO REQUERIDA PELA RECORRENTE.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE 1.
A homologação de pedido de desistência do recurso pelo recorrente é cabível ainda que iniciado o julgamento e proferido o voto pelo relator. 2. É que o artigo 501 do CPC é textual ao dispor que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 3.
Precedentes: REsp 63.702/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 26.08.1996; REsp 21.323/GO, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 24.08.1992. 4.
Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos, à luz do disposto no artigo 501 do CPC c/c artigo 34, IX, do RISTJ. (STJ, RMS n. 20.582/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2007, DJ de 18/10/2007, p. 263.) Sopesando todos esses pontos, a apreciação do mérito dos aclaratórios extravasa, estreme de dúvida, a angusta hipótese de cabimento da via recursal eleita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, preceitua que, publicada a sentença, somente há margem para inovação quanto ao mérito em caso de inexatidões materiais ou erros de cálculos, situações em que cabível atuação de ofício, ou se houver provocação por meio da oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante artigo 1.022 da mesma codificação, são admissíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erros materiais.
Os declaratórios opostos pelo exequente contêm cúmulo de pretensões recursais, na medida em que objetiva anular sentença ao fundamento de que o ato patenteia erro material e, nulificada a sentença, o suprimento de omissões.
Por imposição lógica, somente é possível apreciar o mérito da alegadas omissões se, primeiramente, for agasalhada a pretensão recursal estribada em erro material.
Ocorre que "Erro material é aquele perceptível 'primu ictu oculi' (sic) e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (STJ, REsp 15.649/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Turma, jul. 17.11.1993, DJ 06.12.1993).
No caso em apreço, considerando o necessário juízo de valor sobre os pontos supracitados, descabe falar de erro de material.
Não é possível presumir, como defende o recorrente, que o juízo inadvertidamente homologou o acordo de vontade entre as partes, para fim de reputar írrito o ato processual sentencial, fora das hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil.
Nessa quadra, a exprobração do embargante não tem por escopo simplesmente aclarar o julgado, suprimir omissão da qual padeça, expurgar vício que lhe comprometa a inteligibilidade ou corrigir erro material.
Iniludivelmente, o fim colimado é a inovação do decisum, desiderato que visa contornar a vedação contida no artigo 494 do Código de Processo Civil, mediante extravagante aviamento dos declaratórios.
O julgador, na sentença homologatória, decidiu o mérito da demanda segundo seu convencimento.
Divergindo o embargante, deve deduzir, se assim entender, suas teses no âmbito do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Forense, Volume VII, pág. 400).
Pelos fundamentos ora expostos, os embargos de declaração não prosperam, por ausência de hipótese recursal de cabimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
19/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104142946
-
19/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104142946
-
10/09/2024 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87567911
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87567911
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10/06/2024 00:00
Intimação
PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
07/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87567911
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31/05/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:47
Juntada de petição (outras)
-
23/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
-
23/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/12/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:24
Processo Reativado
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22/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2023 15:51
Processo Desarquivado
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11/08/2023 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:24
Juntada de petição inicial
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01/08/2023 15:23
Juntada de petição inicial
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30/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente processo estava suspenso por força de decisão interlocutória proferida por este relator, que determinou o sobrestamento da tramitação do feito em função do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, em que se discute a validade de contratação por pessoa analfabeta sem instrumento público de procuração.
Ocorre que, nos autos do IRDR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção do STJ decidiu o seguinte: A Segunda Seção, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, e determinou a suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A determinação da Segunda Seção do STJ, no caso, não foi de suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão jurídica afetada no IRDR, mas somente dos processos que, eventualmente, estivessem em fase de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial o que, no caso das turmas recursais, analogamente, poder-se-ia dizer que se suspenderiam apenas os Recursos Extraordinários e os Agravos em Recursos Extraordinários, mas não impediria o julgamento da matéria na via ordinária, ou seja, não se impediria a turma recursal de julgar o recurso inominado.
Ante o exposto, revogo a suspensão outrora determinada e, estando o feito pronto para julgamento, inclua-o na pauta da sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto no dia 21 de junho de 2023; e término no dia 27 de junho de 2023, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(a)s advogado(a)s, defensoria pública e ministério público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão (conforme inc. iv § 1º do art. 44 do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
14/03/2022 00:58
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2020 00:46
Mov. [37] - Conclusão
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02/09/2020 00:46
Mov. [36] - Documento
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02/09/2020 00:46
Mov. [35] - Documento
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02/09/2020 00:46
Mov. [34] - Documento
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02/09/2020 00:46
Mov. [33] - Petição
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02/09/2020 00:46
Mov. [32] - Documento
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02/09/2020 00:46
Mov. [31] - Ofício
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02/09/2020 00:45
Mov. [30] - Documento
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02/09/2020 00:45
Mov. [29] - Documento
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02/09/2020 00:45
Mov. [28] - Documento
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02/09/2020 00:45
Mov. [27] - Documento
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02/09/2020 00:45
Mov. [26] - Documento
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02/09/2020 00:45
Mov. [25] - Documento
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02/09/2020 00:45
Mov. [24] - Documento
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02/08/2019 13:50
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/06/2019 16:28
Mov. [22] - Remessa dos Autos à Turma Recursal (em grau de recurso): OFICIO DATADO DE 16/04/2019. RECURSO INOMINADO.
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16/04/2019 15:29
Mov. [21] - Expedição de Ofício: Assunto: Remessa de autos pelos Correios / não digitalizados. Portaria 03/2018 publicada em 25/04/2018 no DJE Excelentíssimo(a) Presidente(a) do EGRÉGIO TRIBUNAL DO POVO CE, Cumprimentando-o/a cordialmente, remeto a Vossa
-
15/04/2019 11:01
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões Recursais em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: 09/04/2019
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15/04/2019 10:59
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 12/03/2019
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07/03/2019 17:24
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/02/2019 16:11
Mov. [17] - Autos Entregues em Carga ao Advogado
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19/02/2019 10:49
Mov. [16] - Publicação: INTIMAÇÃO DJE
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18/02/2019 11:21
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2083 Página: 582/589
-
14/02/2019 13:09
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2019 10:24
Mov. [13] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 14:19
Mov. [12] - Publicação: Certidão de Intimação para Audiência UNA
-
13/11/2018 11:41
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2027 Página: 667/673
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09/11/2018 13:25
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2018 17:51
Mov. [9] - Expedição de Carta: Audiência UNA designada para o dia 04/12/2018 às 13:15h Prezado(a) Senhor(a) Banco Bradesco Financiamento S.a, Fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(a), na qualidade de reclamado/a/s, para tomar/m conhecimento da demanda e,
-
08/11/2018 17:50
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2018 16:15
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...Designe a Secretaria de Vara data para a realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/06/2018 15:02
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/06/2018 15:02
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/06/2018 15:00
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/06/2018 14:43
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/06/2018 14:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/06/2018 11:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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