TJCE - 3001577-44.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-44.2019.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - MEPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE PARLATO FONSECA VAZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 88455609), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da causa.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-44.2019.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - MEPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE PARLATO FONSECA VAZ D E C I S Ã O Os Juizados Especiais Cíveis têm um Microssistema processual próprio, o qual, por força do princípio da especialidade rege as determinações em relação ao trâmite da ação de execução de título extrajudicial.
Com efeito, diz o § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Nesse sentido, a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG) é diligência incompatível com os princípios que o norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em virtude dos quais incumbe à parte providenciar os dados necessários para a integração do executado à relação jurídico-processual.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE.
PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00054146220208160064 Castro 0005414-62.2020.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO ENCONTRAR O DEVEDOR.
PREVISÃO LEGAL.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO.
DIVERSAS TENTATIVAS.
ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-TO - RI: 00256530720188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL, Data de Julgamento: 27/04/2020, TURMAS RECURSAIS) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-41 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) Ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito dos Juizados Especiais, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros.
De igual modo, não há que se falar, sequer, em ofensa ao princípio da cooperação, quando a própria parte não pratica os atos necessários a efetivação do seu direito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG,.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-44.2019.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - MEPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE PARLATO FONSECA VAZ D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do Código de Processo Civil, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo." Art. 9º - "As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo." Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código".
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o "meio eletrônico" mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte promovida.
Fica cancelada a audiência de conciliação designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83056463
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83056463
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83056463
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83056463
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83056463
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83056463
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21/03/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056463
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21/03/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056463
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21/03/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056463
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21/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:27
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80416736
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80416736
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28/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80416736
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28/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:56
Juntada de ata da audiência
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28/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79453340
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79453340
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15/02/2024 04:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79453340
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15/02/2024 04:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:46
Desentranhado o documento
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09/02/2024 16:45
Desentranhado o documento
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09/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023. Documento: 73292417
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73292417
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12/12/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73292417
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12/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:15
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71592996
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71592996
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08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001577-44.2019.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/02/2024 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de novembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71592996
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07/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:45
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2023. Documento: 71020743
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71020743
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-44.2019.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - MEPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE PARLATO FONSECA VAZ D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, tendo em vista a incompatibilidade da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Assinado por certificação digital -
21/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71020743
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21/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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08/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67520052
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67520052
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-44.2019.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - MEPROMOVIDO(A)(S): ALEXANDRE PARLATO FONSECA VAZ D E S P A C H O Ao promovente para indicar, em 5 dias, o atual endereço do promovido para fins de citação e intimação, sob pena de extinção e arquivamento.
Escoado o prazo supra, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:31
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 17:03
Desentranhado o documento
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03/08/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2023 08:45
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001577-44.2019.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/07/2023 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:04
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:16
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:22
Decorrido prazo de VICTOR LEITE BRAGA E MATOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:52
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:27
Decorrido prazo de SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE PARLATO FONSECA VAZ em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 06:25
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2022 13:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
07/02/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 10/11/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:09
Expedição de Citação.
-
11/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 10/11/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2021 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:12
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 12/04/2021 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:49
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2021 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2021 08:47
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 01:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 21:16
Movimentação invalidada
-
24/03/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:44
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2020 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:49
Expedição de Citação.
-
13/02/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:41
Audiência Conciliação designada para 03/03/2020 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2020 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 11:05
Audiência Conciliação designada para 30/01/2020 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/11/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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