TJCE - 0200006-22.2022.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154816128
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154816128
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16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154816128
-
16/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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21/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132547887
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132547887
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22/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132547887
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22/01/2025 12:13
Processo Reativado
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16/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/11/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:21
Juntada de Certidão de arquivamento
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26/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:01
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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29/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA MORAES AGOSTINHO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2023. Documento: 67717786
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67717786
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0200006-22.2022.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDA MORAES AGOSTINHOREPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA - CE23716POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T EN Ç A CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 60637227 para provê-los parcialmente nos seguintes termos. Assiste razão a Embargante apenas em parte. A verba honorária foi fixada observando os critérios dos incisos do art. 85, §2º e §3º, CPC. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: Em razão disso, mantenho esta condenação.
Todavia, quanto à sucumbência recíproca, este pleito merece prosperar.
Com isso, apenas o dispositivo da sentença de id. 57154799 fica reformado, permanecendo incólume o que sobejar, passando a viger com a seguinte redação: 3- DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto a preliminar e ratifico a tutela provisória deferida para, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em face do Estado do Ceará, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à autora, com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária desde da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 12% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o de condenação em danos materiais, o que consequentemente, configura a sucumbência recíproca.
Assim, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a quantia a ser paga pela autora em favor do Estado.
Todavia, considerando a decisão que id. 47434882 concedeu o benefício da justiça gratuita à Requente, sem que houvesse a revogação posterior, fica a exibilidade deste crédito suspensa com arrimo no 98, §3º, CPC.
Resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sentença não sujeita à reexame necessário, na forma da Lei adjetiva (Art. 496, § 3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, não sobrevindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, certifiquem e arquivem-se os autos.
A sentença de id. 57154799 é parte integrante deste decisum.
P.R.I.
Aiuaba/CE, data da assinatura.
José Gilderlan Lins Juiz -
04/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023. Documento: 65396893
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65396893
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11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0200006-22.2022.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDA MORAES AGOSTINHOREPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA - CE23716POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Em observância ao que apregoa o art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se o embargado, para manifestar-se sobre o teor dos embargos opostos, ao que concedo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da legislação vigente, que trata dos aclaratórios com efeitos infringentes/modificativos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Aiuaba-CE, data pelo sistema.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz-Respondendo -
10/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MORAES AGOSTINHO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Aiuaba Rua José de Morais Feitosa, S/N, Centro - CEP 63575-000, Fone: (88) 3524-1288, Aiuaba-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200006-22.2022.8.06.0030 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Requerente: Raimunda Moraes Agostinho Requerido: Estado do Ceará 1- RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial movida por Raimunda Moraes Agostinho em face do Estado do Ceará, em que a autora requer, liminarmente, a retirada imediata da inscrição do seu CPF do Sistema Nacional de Óbitos, bem como, no mérito, a confirmação do pedido liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Liminar deferida para determinar a retirada imediata da inscrição do CPF da autora do Sistema Nacional de Óbitos.
O réu contestou alegando a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, a inexistência dos danos morais alegados, eventual responsabilidade subsidiária caso comprovada a insolvência do cartório, ônus da prova da falsidade documental, e pediu a improcedência do pedido autoral.
O réu também requereu a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e o cancelamento da audiência de conciliação e mediação designada.
O réu contestou alegando a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, a inexistência dos danos morais alegados, eventual responsabilidade subsidiária caso comprovada a insolvência do cartório, ônus da prova da falsidade documental, e pediu a improcedência do pedido autoral.
O réu também requereu a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e o cancelamento da audiência de conciliação e mediação designada.
Intimada para especificar provas, a autora ratificou seu pedido e o réu não se manifestou. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- PRELIMINAR: Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta pela autora, em face do Estado do Ceará, alegando que teve o seu nome indevidamente inserido e mantido no Sistema Nacional de Óbitos, o que lhe causou constrangimento e abalo psicológico.
O Estado alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que os danos foram causados por tabelião ou oficial de registro, no exercício de serviço público por delegação.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 842846/RJ, com repercussão geral reconhecida, estabelece que o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
Ademais, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, bem como a pretensão responsabilidade subsidiária, e passo a analisar o mérito da demanda. 2.2- MÉRITO No caso em questão, o fato gerador do dano moral consiste na inserção e manutenção do nome da autora no Sistema Nacional de Óbitos, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico.
Com relação à indenizabilidade desse tipo de dano, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violação do direito à imagem, à honra e à intimidade é passível de reparação por danos morais.
O STF, em diversos julgamentos, tem afirmado que "a dor moral surge da ofensa à dignidade, à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada, à autodeterminação informativa, à liberdade, à segurança ou a quaisquer outros direitos da personalidade, de modo que sua reparação tem por objetivo não só compensar a dor e o sofrimento da vítima, mas também prevenir a reiteração do ato danoso, pedagogicamente conscientizando o infrator sobre a necessidade de respeitar a esfera jurídica alheia" (STF, ARE 664.335/RJ).
Diante disso, entende-se que a autora tem direito à reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da inserção e manutenção indevida de seu nome no Sistema Nacional de Óbitos, e que o Estado, na qualidade de responsável pelo serviço público prestado pelos tabeliães e oficiais de registro, deve ser responsabilizado objetivamente pelos prejuízos causados.
O valor da indenização por dano moral é uma questão que deve ser analisada caso a caso, levando em consideração as circunstâncias específicas do evento e a gravidade do dano sofrido pela vítima.
No presente caso, levando em consideração que houve um constrangimento injusto e que a autora teve seu nome indevidamente inserido e mantido no Sistema Nacional de Óbitos, entendo que é cabível a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional à gravidade do dano sofrido pela autora.
Esse valor leva em consideração as condições econômicas do Estado e a capacidade de reparação do dano causado, bem como as circunstâncias específicas do evento.
Portanto, condeno o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo o pedido improcedente, pois a autora não comprovou o dano, bem como porque possui meios legais para reaver o valor do benefício que não foi pago, seja por meio de uma ação judicial ou administrativamente junto ao Órgão responsável.
Ademais, determinar que o réu pagasse o valor referente ao benefício não pago geraria um bis in idem de pagamento, ou seja, um duplo pagamento da mesma dívida.
Portanto, entendo que não há fundamento para a procedência do pedido de indenização por danos materiais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora. 3- DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto a preliminar e ratifico a tutela provisória deferida para, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em face do Estado do Ceará, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à autora, com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária desde da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios scumbenciais, no valor de 12% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sentença não sujeita à reexame necessário, na forma da lei adjetiva (Art. 496, § 3º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pedidos.
Não sobrevindo a execução, arquivem-se os autos, com baixa.
Aiuaba/CE, data do sistema.
José Gilderlan Lins Juiz -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 22:18
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 16:03
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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31/08/2022 13:07
Mov. [20] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte demandada. Após, faço os autos conclusos para sentença.
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27/07/2022 10:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 16:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800946-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/07/2022 16:18
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14/07/2022 00:16
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/07/2022 20:15
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 2877
-
01/07/2022 11:36
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 08:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/06/2022 17:42
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 13:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 13:42
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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28/03/2022 11:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800347-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2022 10:54
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23/03/2022 09:09
Mov. [9] - Documento
-
13/03/2022 00:13
Mov. [8] - Certidão emitida
-
11/03/2022 08:03
Mov. [7] - Documento
-
02/03/2022 20:30
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/03/2022 18:42
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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02/03/2022 18:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/01/2022 17:14
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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