TJCE - 3000299-32.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 163530619
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163530619
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03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163530619
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03/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA PAULA DUARTE BRASILEIRO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104469063
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104469063
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000299-32.2022.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO PINHEIRO E SILVA Réu: CASSIANO SOUZA MARQUES *07.***.*63-81 DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
16/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469063
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16/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000299-32.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO PINHEIRO E SILVA Réu: CASSIANO SOUZA MARQUES *07.***.*63-81 DESPACHO R. h.
Considerando a ocorrência do trânsito em julgado nos presentes autos, conforme certidão de ID 102001091, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Havendo requerimentos, retornem conclusos.
Sem manifestação, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
11/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104156232
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11/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104156232
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10/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA PAULA DUARTE BRASILEIRO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90252974
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90252974
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90252974
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90252974
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90252974
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90252974
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000299-32.2022.8.06.0059 REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO PINHEIRO E SILVA REQUERIDO: CASSIANO SOUZA MARQUES MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora efetuou a compra de 200 canecas na loja denominada Canecas de Ouro, compra realizada por meio do aplicativo WhatsApp e ligação telefônica, totalizando ao final o valor de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais) e tendo como prazo de produção o dia 18/08/2022, porém sem data de entrega.
No ato do pedido foi pago o valor de 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) via PIX, sendo R$ 800,00 (Oitocentos reais) no 23/07/2022 e outros R$ 800,00 (Oitocentos reais) no dia 26/07/2022, conforme comprovantes anexados, sendo a quantia restante a ser paga quando do recebimento dos produtos.
Após confirmado o pedido, passou tempo considerável sem que fosse feita a entrega ou mesmo concedida data exata, motivo pelo qual o autor exigiu o reembolso imediato do valor pago caso não fossem entregues as canecas em tempo ágil. A requerida aduz preliminarmente, não aplicação do código de defesa do consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que que a entrega final não foi efetuada por culpa exclusiva do Autor, que parou de responder as mensagens da Reclamada via Whatsapp e não realizou o pagamento do restante do pedido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Destaco que a parte Promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a empresa Autora, eis que, in casu, se amolda a definição de consumidor disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Ademais, urge ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em atenção a norma do artigo 29, da Lei n.º 8.078/1990, tem evoluído no sentido de aplicar a teoria finalista de forma mitigada, a fim de admitir, em alguns casos, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço como destinatária final seja equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, o que ocorre no presente caso. Nesse sentido a melhor jurisprudência: Processo AgRg no AREsp 837871 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0000575-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2016 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. 3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a ituação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. Em assim sendo, na hipótese dos autos, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada, em razão da evidente vulnerabilidade da autora que se trata de um empresário individual. 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da requerida A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da requerida. Desde já adianto que assiste razão parcial a Promovente.
Explico! Entendo que a autora se desvencilhou do seu ônus probatório em conformidade com o art. 373, I, pois demonstrou de forma cabal que pagou pelas canecas o valor de entrada. A requerida como fornecedora tinha o dever de fornecer um prazo de entrega e de apresentar a forma de pagamento de forma clara, não podendo fazer o negócio como entende e depois colocar a culpa no consumidor por falhas da própria requerida. Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). Vigia à época a regra da CAVEAT EMPTOR.
Regra pela qual ao comprador cabia o dever de cuidado.
O dever de cuidado não era um dever afeto ao produtor/fornecedor era um dever afeto ao consumidor.
A cautela cabia ao adquirente.
Verificada a ausência de cautela do consumidor isenta a responsabilidade do produtor/fornecedor até que se provasse a sua efetiva culpa (culpa lato senso - culpa e/ou dolo) ou malicia no evento.
Situação, que por uma obviedade, hoje, solar, não poderia se manter.
Regra odiosa que impedia o alcance de resultados jutos, ante a demasiada hipossuficiência do consumidor frente ao produtor/fornecedor de serviços.
Hipossuficiência que precisou ser declarada legalmente a fim de que os absurdos cessassem.
A fim de injustiças não mais fossem cometidas.
Hoje, no direito consumerista, não mais se admite tal regra.
Inovação legislativa que trouxe equilíbrio à relações naturalmente desequilibradas ante o inegável desequilíbrio de forças existente em relações de consumo. Hoje o dever de informação resta estampado na lei e imputado ao produtor/fornecedor sendo obrigado à adotar práticas e comportamentos proativos no que se refere as informações necessárias a serem prestadas aqueles que consomem seus produtos e serviços.
Dever que impõe conduta ativa e positiva não se permitindo silêncio e omissões.
O silêncio pode e deve, em caso de se verificar o dolo, ser considerado como verdadeira propaganda enganosa por omissão submetendo o seu agente as penas legais.
O afastamento da CAVEAT EMPTOR das relações consumeristas é marco histórico de evolução legislativa, ao lado do soerguimento do direito fundamental de informação do consumidor.
Direito que não pode ser esquecido.
Direito que deve ser lembrado e resguardado com máxima efetividade. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Compulsando os autos, é possível constatar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou fato impeditivo do direito da autora, já que não apresentou contrato escrito ou outro documento que comprove que o pagamento deveria ser total bem como não apresentou prazo de entrega, ônus que lhe incumbia como fornecedora. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos cai em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial. De acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. Diante do exposto, havendo vicio na prestação do serviço, com fulcro no artigo 20 do CDC, a requerida deve ser condenada a título de danos materiais na obrigação de restituir o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício apto a violar os direitos da personalidade do Promovente. O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência aponta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido em danos morais Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
05/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252974
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05/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252974
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05/08/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 08:05
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86036136
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86036136
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86036136
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86036136
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000299-32.2022.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: FRANCISCO ALBERTO PINHEIRO E SILVA· REU: CASSIANO SOUZA MARQUES *07.***.*63-81· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 26/07/2024 às 09:15h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CARIRIAçU/CE, 15 de maio de 2024. · ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/05/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86036136
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15/05/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86036136
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15/05/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CASSIANO SOUZA MARQUES *07.***.*63-81 em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PINHEIRO E SILVA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 57216728. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
14/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:40
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
14/10/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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