TJCE - 3000035-40.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:11
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71136180
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71136181
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25/10/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71136181
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71136180
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Guiúba Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro, Guaiúba - CE, 61890-000 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: AUTOR: ERONILDES LOPES DE SOUSA Parte Ré: REU: ENEL INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Guaiúba, Estado do Ceará, Dr.
Edísio Meira Tejo Neto (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da Sentença, cujo documento repousa no ID: 69522525.
Guaiúba/CE, 24 de outubro de 2023. Regina Cláudia da Silva Borges assistente de apoio Assinado por Certificação Digital -
24/10/2023 19:58
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71136181
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24/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71136180
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09/10/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 06:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63285626
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63285626
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000035-40.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONILDES LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO - CE37277 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERONILDES LOPES DE SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cabe frisar que as partes, autor e ré, enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as descrições previstas nos arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC, de modo que, ao feito, devem incidir as normas protetivas da legislação consumerista.
Outrossim, trata-se a ré de empresa concessionária de serviço público, não restando dúvidas sobre a aplicação do CDC, cujo art. 22 dispõe: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Desse modo, a promovente, na condição de consumidora, é destinatária da especial proteção do Estado, inclusive quanto à facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, por ser hipossuficiente e sua alegação inicial verossímil, diante dos documentos acostados à inicial (art. 6º, VIII, do CDC).
In casu, tem-se que a autora reclama da cobrança de valores superiores ao que julgara correto, uma vez que havia desligado alguns eletrodomésticos de elevando consumo, fato que não refletiu redução nos valores de suas faturas, razão pela qual pugnou pela revisão das faturas dos meses de 06/2020 à 12/2020 e 07/2021 a 12/2021.
Em sede de contestação a requerida informou que em análise dos sistemas verificou-se que em “05/10/2021 foi gerada a OS Nº 50873960 com a descrição de retorno, refaturamento procedente, como observação, PROCEDENTE - FOI AJUSTADO AS LEITURAS DOS MESES 09 2021 A 03 2022 DE ACORDO COM O INFORMADO NA ORDEM.” Afirmou ainda a inexistência do dano moral, em razão de não ter sido negativado o nome da autora.
Porém tais afirmações vão de encontro as provas dos autos, a uma porque os meses que, em tese, foram refaturados pela requerida, não são os mesmos requeridos pela parte autora, a duas porque conforme se verifica às fls. de ID 33939916, o nome da autora foi sim negativado.
Não bastasse isso, a requerida, podendo fazê-lo, não acostou aos autos qualquer documento capaz de rebater as teses autorais.
De acordo com o CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual não será responsabilizado apenas se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o § 3.º, do art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Acerca da cobrança de valor exorbitante e da discrepância da média de consumo da unidade, este TJCE se posicionou, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ACOLHIDA.
DECISÃO EXTRA PETITA NO CAPÍTULO REFERENTE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
NULIDADE PARCIAL.
MÉRITO.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES QUE CORRESPONDEM À MÉDIA DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO EXCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DECLARADA PARCIALMENTE NULA E, NOS DEMAIS TERMOS, MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que contesta a cobrança de duas faturas emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. (...) 4.
Restou comprovado nos autos que a autora recebeu as faturas de água das competências de julho e agosto de 2016 (com vencimentos em agosto e setembro do mesmo ano), nos valores, respectivamente, de R$ R$ 678,76 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) e R$ 2.223,07 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e sete centavos), correspondes aos supostos consumos de 59 m³ (cinquenta e nove metros cúbicos) e 118 m³ (cento e dezoito metros cúbicos) de água. 5.
Também restou iniludível que o consumo médio anual da unidade é de 32 m³ (trinta e dois metros cúbicos) e que os valores impugnados pela autora estão bem acima dos comumente pagos por ela, os quais mantinham-se acima de R$ 100,00 (cem reais) e abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais). 6.
Ademais, realizada visita técnica por funcionário da promovida no local, foi concluído que não havia vazamentos internos na residência, a justificar o aumento repentino nas faturas. 7.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, o que não restou comprovado nos autos. 8.
Deveria a requerida, minimamente, ter realizado perícia atestando que o hidrômetro e seus componentes estavam funcionando normalmente, bem como ter apurado, mediante laudo pericial, que o valor cobrado refletiu o efetivo volume consumido e assim, ilidido as alegações autorais, o que não o fez, limitando-se a meras alegações do bom funcionamento do aparelho, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 9.
Assim, excluindo-se o capítulo da sentença que configura julgamento extra petita, entendo como escorreito o provimento jurisdicional que homologou os valores consignados em juízo, declarando quitada a transação e declarando a inexigibilidade do excedente das faturas em discussão. 10.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar suscitada.
Sentença parcialmente anulada e, no que sobejou, mantida. (Apelação Cível 0163591-40.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/10/2020, data da publicação: 28/10/2020) Ademais, sendo ônus da requerida a comprovação de uma das causas excludentes de sua responsabilidade ou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC, não há como atribuir à unidade consumidora responsabilidade pelo insólito aumento no consumo de energia elétrica.
Trata-se de evidente cobrança irregular, frente à qual a concessionária deveria proceder com a perícia do medidor e, caso verificada sua regularidade, deveria a ré demonstrar como foi alcançada a quantia cobrada, oportunizando a participação da consumidora no procedimento (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
Verifica-se, no entanto, que sequer houve perícia no aparelho medidor, não se justificando a cobrança.
Nesse sentido é esclarecedora a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NO MEDIDOR.
ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE.
PROVA UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. 1.
Prima facie, indubitavelmente nos encontramos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista.
Portanto, incide a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica se configura como serviço público essencial à manutenção das atividades básicas dos indivíduos e das atividades econômicas de pessoas jurídicas, cuja prestação deverá ser realizada por pessoas jurídicas enquadradas nas exigências da Lei nº 8.987/95, conhecidas como concessionárias ou permissionárias. 3.
Ademais, é dever dos fornecedores prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sob pena de reparação pelo dano causado ao consumidor quando descumpridas estas obrigações, conforme o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4.
De igual modo, a Lei nº 8.987/95, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos, reproduziu, no seu art. 6º, § 1º, o disposto na Lei Consumerista, impondo às concessionárias e permissionárias de serviços públicos o dever de prestarem um serviço adequado, que atenda às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 5.
Destaco ser ilícita a cobrança de débito quando o procedimento que detectou as supostas irregularidades no medidor de energia não garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao cliente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, e desta Corte de Justiça. 6.
In casu, compulsando detidamente os autos, observa-se que a requerida não comprovou devidamente a cientificação da requerente acerca do local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, ante a ausência de juntada de documentação nesse sentido, de forma a oportunizar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa da usuária. 7.
A propósito, assim reza o art. 129, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) 8.
Assim, como o laudo técnico de medidor de energia (fl. 9) apenas constituiu prova unilateral e ineficaz para constatar a regularidade do valor tido como o devido, a cobrança efetivada foi indevida e deve ser afastada. 9.
Ademais, observa-se que referido laudo não vem nem acompanhado da(s) assinatura(s) do(s) profissional(is) técnico(s) responsáveis pela sua confecção, de modo que se torna imprestável como prova. 10.
O documento anexado à petição inicial na fls. 16 comprova que o imóvel estava desabitado durante todo o período contestado pela concessionária.
Tal documento não foi objeto de impugnação específica por parte da promovida, logo a apuração do consumo se mostra contraditória com a prova produzida nos autos, sendo inconcebível aferir que um imóvel desabitado tenha consumido 30.751 kwh.
Bem verdade, a requerida não comprova nada do que alega, muito menos como chegou aos valores por ela cobrados. 11.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, este deve ser julgado improcedente, eis que a consumidora não comprovou a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes nem a suspensão do serviço de fornecimento de energia. 12.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0185160-92.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022) Diante disso, não é razoável que um consumidor tenha seu nome negativado à falta de possibilidade de pagamento, decorrente de uma atitude errônea da empresa ré em não realizar o refaturamento das faturas, bem como pelo fato de colocar as faturas com a mesma data de vencimento.
Portanto, a consumidora quedou-se privada injustamente de serviço essencial ante a impossibilidade de efetuar o pagamento correspondente com o aumento desmedido e indevido do valor cobrado pela requerida, motivo pelo qual se configura claramente o dano moral.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente nas indevidas cobranças; b) o dano moral, referente à injusta suspensão de serviço essencial; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito, não haveria o dano.
Valendo-me da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pela autora.
Nesse sentido vem decidindo este TJCE em casos semelhantes: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
CORTE INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DA ENEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando sentença proferida no processo nº 0006504-84.2019.8.06.0043 em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, data da suspensão do serviço; (ii) CONFIRMAR a tutela provisória concedida na oportunidade do recebimento da inicial. 2.
A controvérsia do caso se dá a respeito da legalidade ou não do corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária na unidade consumidora do autor, em razão de débito referente a faturas em valor superior à média de consumo. 3.
Depreende-se dos autos que houve corte de energia elétrica no imóvel do autor no dia 29/10/2019, sendo religada a energia quase um mês depois, em 20/11/2019, conforme documentação acostada á fl. 82 e confirmação da concessionária à fl. 71.
No entanto, para que o corte seja justificável as cobranças devem ser legítimas, assim, diante da inversão do ônus da prova, cabe à empresa requerida comprovar que os valores cobrados nas faturas estavam regulares, ou seja, de acordo com o consumo efetivo do consumidor.
A requerida não trouxe nenhum elemento aos autos capaz de refutar e desconstituir o direito alegado pelo autor.
Além disso, o fato da reorrida ter realizado o refaturamento administrativo do débito cobrado, corrobora o entendimento de que tal cobrança é irregular, reforçando o relato autoral de ocorrência de falha na prestação do serviço da concessionária. 4.
Caracterização de falha na prestação do serviço, que impôs à apelada a interrupção do fornecimento de energia elétrica por corte sem qualquer demonstração de legalidade do débito, ficando sem a prestação do serviço essencial por quase um mês.
Configuração de dano moral in re ipsa.
Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juiz de primeiro grau a título de indenização. 5.
Recurso de Apelação interposto pela ENEL – Companhia Energética do Ceará, conhecido e não provido.
Reforma da sentença unicamente para determinar ex officio a incidência dos juros de mora a título de danos morais a partir da citação.
Majoração de 10% para 15% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do NCPC.
Manutenção da sentença. (Apelação Cível 0006504-84.2019.8.06.0043, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para a) determinar a revisão das faturas dos meses 06/2020 a 12/2020 e 07/2021 a 12/2021, devendo a promovida proceder o recálculo dos débitos pelo consumo real da unidade consumidora, mês a mês. b) condenar a ENEL ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e seus consectários legais conforme enunciado nº 362 da súmula do STJ, incidindo sobre o valor da condenação correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento por sentença, e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
GUAIÚBA, 28 de junho de 2023.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
29/06/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ERONILDES LOPES DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000035-40.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONILDES LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO - CE37277 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Digam as partes, por seus representantes, ou pessoalmente, quem não o possuir, se pretendem produzir prova em audiência, especificando-as. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 3.
Havendo requerimento para produção de prova, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos.
Expedientes e intimações.
GUAIÚBA, 15 de fevereiro de 2023.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 01:18
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:18
Decorrido prazo de Enel em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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18/07/2022 10:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/07/2022 10:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/07/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 01:07
Decorrido prazo de Enel em 01/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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14/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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