TJCE - 3000885-27.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOVERTON RAMOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83509284
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83509283
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83509284
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83509283
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000885-27.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS UCHOA - ME Prezado(a) Advogado(a) ANDRE CHIANCA LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 83350714.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte do Demandado, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Providências a secretaria para a expedição de certidão de crédito. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509284
-
02/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509283
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02/04/2024 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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13/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000885-27.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS UCHOA - ME Prezado(a) Advogado(a) JOVERTON RAMOS DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59454822.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, verifica-se que as questões levantadas relativas a descontinuidade de cumprimento do contrato estão fora do objeto da exceção de pré-executividade, devendo ser arguidas em defesa própria.
Outrossim, já foram feitas tentativas frustradas de localização de bens da executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e por oficial de justiça, cabendo ao exequente indicar bens penhoráveis.
Diante do exposto, rejeito a exceção/objeção de pré-executividade.
Prossigam-se os atos executórios.
Intime-se a parte exequente para informar bens executáveis do executado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 18:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:21
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 12:39
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2021 11:48
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2021 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 18:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/04/2021 13:49
Conclusos para despacho
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19/04/2021 13:49
Juntada de Petição de mandado
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10/04/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:24
Expedição de Intimação.
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04/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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30/12/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 09:18
Conclusos para despacho
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07/11/2020 09:18
Juntada de Certidão
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05/03/2020 14:57
Expedição de Intimação.
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19/12/2019 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2019 19:43
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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