TJCE - 3000926-86.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 17:09
Expedição de Alvará.
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14/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78686164
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78686164
-
25/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78686164
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25/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66803043
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66803043
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: (85) 3492-8393 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, considerando a ausência, nos autos, da guia de pagamento da condenação, dirigida ao banco: Caixa Econômica Federal, onde conste o Identificador do Depósito - ID, fato que impossibilita a confecção do alvará judicial, expedi a presente intimação ao causídico da parte reclamada, em caráter de ATO ORDINATÓRIO, para que proceda a juntada do documento em questão, no prazo de 5(cinco) dias.
Findo o prazo sem que tenha sido juntado o comprovante, os autos serão encaminhados a MM.
Juíza para despacho.
O referido é verdade.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica Francisco Eder de Sousa Auxiliar Judiciário Mat.: 514 -
15/08/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 19:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65057033
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65057033
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000926-86.2022.8.06.0010 REQUERENTE: INOWE PROPAGANDA LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Prezado(a) Advogado(a) TIBERIO ALMEIDA PERES, RENATO ALBUQUERQUE SOARES e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 64793145.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. -
31/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64090503
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64090503
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000926-86.2022.8.06.0010 REQUERENTE: INOWE PROPAGANDA LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Prezado(a) Advogado(a) JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 63674146 e cálculo do ID de n. 63179767, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
10/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 22:12
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:36
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000926-86.2022.8.06.0010 AUTOR: INOWE PROPAGANDA LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Prezado(a) Advogado(a) TIBERIO ALMEIDA PERES e RENATO ALBUQUERQUE SOARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59799917.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Isso posto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condeno a requerida a reparar os danos morais perpetrados, pagando a promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, por se tratar de responsabilidade contratual, sobre tal valor devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 01:01
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:01
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 02:30
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:29
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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