TJCE - 3000272-64.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103632271
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103632271
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000272-64.2020.8.06.0012 Exequente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Executada: SAMIA KARINNA DOS SANTOS DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 90193816, a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro. Assim, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono da causa. Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632271
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02/09/2024 17:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90193816
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90193816
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000272-64.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEndereço: Rua Alberto Magno, 492, - de 121/122 a 648/649, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-235 REQUERIDO (A)(S): Nome: SAMIA KARINNA DOS SANTOS DUARTEEndereço: Rua Queirós Ribeiro, 221, loja 1, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-072 VALOR DA CAUSA: R$ 3.637,37 DESPACHO Diante da certidão retro, CONCEDO 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente se manifeste, requerendo o que entender de direito, bem como indique o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
11/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90193816
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01/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 07/06/2023 23:59.
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30/01/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:27
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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06/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000272-64.2020.8.06.0012 Promovente: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME Promovido: SAMIA KARINNA DOS SANTOS DUARTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que a Requerida firmou contrato de prestação de serviços odontológicos.
Destaca, ainda, que o contrato celebrado era no valor original de R$ 3.250,36 (três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) a serem pagos em 46 parcelas de R$ 70,66, com vencimento todo dia 09, iniciando no mês de dezembro de 2018 e findando no mês de setembro de 2022.
Afirma ainda que adimpliu fielmente com o instrumento contratual, tendo prestado os serviços com aos quais se obrigou, cumprindo, por conseguinte, com todas as suas obrigações contratuais de forma integral, porém a requerida não cumpriu sua obrigação contratual, que seria a de efetuar os pagamentos das mensalidades até a data de seus respectivos vencimentos.
Dessa forma, o autor requer que a parte Promovida seja condenada ao pagamento no valor atualizado de R$ R$ 3.637,37 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Embora devidamente intimada, conforme certidão Num. 35959373, a reclamada não compareceu em audiência de conciliação e não ofertou contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, pois não compareceu em audiência de conciliação e não ofertou contestação.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
Analisando o que há no caderno processual verifico que a Demandada contratou o Autor para prestação de serviços odontológicos, no valor original de R$ 3.250,36 (três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 46 parcelas de R$ 70,66, com vencimento todo dia 09, iniciando no mês de dezembro de 2018 e findando no mês de setembro de 2022 (ID N.º 18999463 – Vide contrato).
Assim, não tendo, a Promovida realizado o adimplemento das prestações do serviço odontológico, embora os serviços tenham sido usufruídos, conforme termo de conclusão de tratamento odontológico (id num. 18999463), importa, em última análise, enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil.
Atente-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Portanto, por ser medida de justiça, entendo por bem condenar a Promovida na soma de R$3.637,37 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme planilha atualizada (id.
Num. 18999460).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$3.637,37 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), o que faço com base no artigo 884, do Código Civil, devidamente pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da expedição da planilha (01/01/2020 - id.
Num. 18999460).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação do interessado, proceda a Secretaria à atualização do valor da condenação e intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 21:59
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:25
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 11:09
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:24
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 10:03
Audiência Conciliação não-realizada para 08/07/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:19
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2021 19:25
Outras Decisões
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27/01/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:48
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2021 08:25
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:11
Expedição de Citação.
-
01/09/2020 10:58
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2020 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2020 19:24
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 00:23
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 20/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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