TJCE - 3000456-50.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de RENATA PINTO COELHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de CINTIA MARIA LEO SILVA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000456-50.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO PROMOVIDO: FORBEX BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de FORBEX BRASIL LTDA, na qual pleiteia a parte autora a reparação dos danos morais supostamente sofridos, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude de rescisão contratual unilateral promovida pela ré.
Na exordial, narra a parte autora que tinha um sonho antigo de construir um campo de futebol, e, assim, firmou contrato particular de venda de insumos e instalação de grama sintética, com a empresa ARBUSTUS GRAMADOS SINTÉTICOS LTDA, pelo preço total de R$24.500,00, que se prestou a fornecer as informações técnicas, os insumos e a mão-de-obra necessária para a instalação de grama sintética esportiva.
Diz, ainda, o autor que, de boa fé e confiante na prestação dos serviços, procedeu ao depósito da parcela inicial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 13/01/2020, diretamente na conta da empresa Arbustus Gramado Sintético, CNPJ: 30.***.***/0001-40; sendo que do tal valor depositado, a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) seria para a empresa Arbustus Gramado Sintético, consistente no serviço de assessoria para instalação do gramado e alguns insumos, enquanto e o restante, ou seja, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), seria destinado à empresa requerida FORBEX BRASIL LTDA, responsável pelo fornecimento da grama sintética; ficando certo que a parcela final seria devida na saída da grama, programada para 10/04/2020.
No entanto, segundo alegado na inicial, ao avaliar o teor contratual, o requerente percebeu que o prazo para pagamento do restante da grama estava divergente do contratado, já que no instrumento constava dia 10/03/2020, porém tinha sido acordado o dia 13/04/2020.
Aduz o requerente que em todas as oportunidades em que foi cobrado pela assinatura do dito contrato, manifestou-se contrário ao prazo ali estipulado, uma vez que divergia completamente do que fora ajustado, mas que, mesmo assim, a empresa decidiu rescindir unilateralmente o contrato, alegando descumprimento pelo não pagamento do valor da parcela final.
Em sede de contestação (Id. 32675905 /fls.47), alega a promovida, em suma, que o autor não faz jus à concessão da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, inexistência de contrato firmado com autor e pronta devolução dos valores recebidos.
Extrato de Transferência Bancária - TED (Id. 32675906/fls.38) Réplica (Id. 33207102 /fls.52) Contrato (Id. 20416463/fls.06) Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, as partes não apresentaram testemunhas (Id. 35996109 /fls 67) É o breve resumo da demanda.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre a análise de preliminar relativa à impugnação do pedido de gratuidade judiciária aventada pelo promovido, que não há de ser acolhida, vez que em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, inexiste pagamento de qualquer despesa ou custas para proposição de demanda, sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não acerca de tal instituto na ocasião de eventual recurso apresentado pelo interessado, em que deverá ser observado ainda o disposto no art.13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, importante ponderar que, a despeito do contrato firmado com pessoa jurídica diversa, nos autos resta incontroversa a participação da promovida no negócio jurídico em questão.
Sendo assim, evidente sua responsabilidade solidária, acaso reste demonstrado os danos alegados.
Assim, deixo de acolher as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em torno da obrigação da ré em indenizar os supostos danos imateriais incorridos pelo autor, ante a rescisão unilateral do contrato em questão (Id. 20416463/fls.06).
Pois bem.
Convém, de logo, ressaltar que o descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido, demonstração de que a situação vivenciada gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual.
Portanto, independentemente de se tratar de relação de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova, cediço que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Desse modo, a despeito de se estar no ambiente de relação de consumo, que implica o ônus da prova, bem como a responsabilidade de natureza objetiva da fornecedora do serviço, ao consumidor que demanda compensação do dano moral, que o teria afligido em razão da rescisão contratual em questão, está afetado o ônus probatório de evidenciar os efeitos lesivos advindos do inadimplemento em que incidira a prestadora dos serviços, derivando da ausência de comprovação dos efeitos lesivos a rejeição do pedido indenizatório.(CPC, art. 373, I; CDC, art. 14).
Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma Cível do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
EXISTENTE.
NÃO ENTREGA.
VEÍCULO.
PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ATO ILÍCITO.
DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO RESTITUIÇÃO VALORES.
NECESSÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCLUSÃO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, havendo mais de um autor, todos respondem solidariamente pela ofensa.
Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa.
Inteligência dos artigos 7º e 14, CDC. 1.1.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia quanto à configuração da falha na prestação de serviço por parte da ré. É incontroverso o vínculo jurídico entre as partes por força do contrato de compra e venda do veículo, bem como sua participação na cadeia de produção do bem, sendo necessário entender pela responsabilidade da apelante para responder quanto à falha na prestação do serviço.
Precedentes. 2.
O contrato foi firmado pelas partes em janeiro de 2021, após quase 1 (um) ano de pandemia, momento que tanto as concessionárias quanto as montadoras já tinham consciência das dificuldade de entrega, de forma que a pandemia não é justificativa para não entrega do veículo após mais de 1 (um) ano da compra. 2.1. "A pandemia da Covid-19 não constitui motivo idôneo a justificar a demora excessiva na entrega do veículo, considerando que, quando designada a data para entrega do produto, tal flagelo mundial já era de conhecimento geral, portanto, previsível.
Assim, não se presta a ilidir a responsabilidade da concessionária pela rescisão do contrato de compra e venda". (Acórdão 1370372, 07224363920208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
O depósito realizado previamente inviabiliza o início do Cumprimento de Sentença, mas não afasta o direito da parte autora de ter a ação provida e a parte ré condenada, nem a necessidade de constar a condenação no dispositivo da sentença. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais e devem ser aplicados, inclusive, independente de pedido explícito.
Assim, o depósito dos valores pagos a título de entrada não afasta a obrigação da parte de arcar com a correção monetária desde o pagamento e os juros de mora desde a citação até a data do pagamento. 5.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de se banalizar e se desvirtuar a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5.1.
No caso específico, trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial dos autores.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1606774, 07031191820218070002, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, vale ressaltar que, para haver a compensação por danos morais, é imprescindível que se tenha evidente violação à dignidade humana. É dizer, necessário que se configure descaso com a condição de ser humano dos indivíduos, o que não se verificou na espécie.
De certo, a frustração do autor em relação à rescisão contratual que, certamente, retardou/impediu a construção do seu campo de futebol no tempo estimado, por si só, não gera dano moral.
Para tanto, seria necessário a demonstração da lesão aos seus direitos da personalidade, como situação vexatória ou forte abalo psíquico.
O que não restou demonstrado cabalmente nos autos.
Cumpre dizer que as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Outrossim, conforme confirmado pelo próprio autor, a promovida de forma espontânea devolveu integralmente ao autor o valor recebido.
Tanto é assim, que afora os danos extrapatrimoniais, não há nos autos qualquer reclamação quanto aos valores despendidos em razão do contrato rescindido.
Some-se a isso, o fato da rescisão contratual ter ocorrido em 29/06/2020, ou seja, em meio à situação extrema causada pelos efeitos Pandemia da Covid 19, o que caberia, se fosse esse o caso, a aplicação da teoria da imprevisão.
Logo, no caso em comento, inexistindo prova contrária de mácula à esfera íntima do autor, revela-se o inadimplemento contratual mero aborrecimento, que sabidamente não é passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 19:11
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/10/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2022 01:20
Decorrido prazo de CINTIA MARIA LEO SILVA em 24/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:59
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:30
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:31
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/10/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 16:53
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/03/2022 18:13
Juntada de mandado
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28/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 20:08
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:23
Juntada de ata da audiência
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07/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
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03/03/2021 08:29
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2021 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
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16/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
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16/10/2020 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2021 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2020 12:56
Expedição de Citação.
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21/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:42
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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