TJCE - 3000356-36.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149696373
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16/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696373
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16/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 03:26
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135857340
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135857340
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18/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135857340
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135857340
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17/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135857340
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17/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135857340
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17/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:48
Juntada de Certidão (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 115631373
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 115631373
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10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115631373
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10/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:12
Juntada de Certidão (outras)
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11/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:28
Juntada de Certidão (outras)
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31/10/2024 09:59
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:02
Juntada de Certidão (outras)
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29/11/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 66789930
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02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3000356-36.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EDUARDO FELIX DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO:INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSA ALICE NOVAES FERRAZ - PE10050 DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente, intentada por Eduardo Felix do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) o promovente foi vítima de acidente de trabalho em 03/09/2017; b) ele prestava serviços na empresa Jose do Nascimento Distribuidor, na função de auxiliar de produção; c) o promovente estava lavando garrafas de vidro para envasamento de líquidos, quando pisou em falso e caiu em cima do motor da esteira, porém, mesmo utilizando luva, sofreu amputação; d) ele ficou incapaz de desempenhar suas atividades laborais, recebendo auxílio-doença; e) após a cessação do benefício, a parte autora permaneceu com redução da capacidade laborativa; f) ele faz jus ao benefício auxílio-acidente.
Pugna, pelo exposto, que a ação seja julgada procedente, condenando o demandado à concessão do benefício auxílio-acidente previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas em atraso do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31/10/2017).
Com a inicial, juntou os documentos de ID: 55084519/55087236.
Deferida a gratuidade de ID: 55115160.
Citado, o INSS apresentou a contestação de ID: 57567791, pugnando pela improcedência do feito.
Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 57567792/5575677795.
Réplica de ID: 60523627. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de mérito aventada pela autarquia previdenciária federal de que se operou a prescrição em razão do indeferimento/cessação do benefício há mais de cinco anos, ato que seria único e determinado.
Bem, ao contrário do que aduz a parte demandada, o entendimento jurisprudencial dominante é de que a inércia do beneficiário não gera nenhuma consequência negativa a ele.
Isso porque se trata de direito fundamental da pessoa humana, além do mais, se trata de relação de trato sucessivo, não se operando a prescrição do fundo de direito, sob pena de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Portanto, indefiro a preliminar de mérito, por entender que não se operou a prescrição da pretensão autoral.
Cumpre-se esclarecer que, em caso de procedência, observar-se-á, no momento da concessão, o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dando seguimento ao feito, a leitura dos autos revela que para a elucidação da lide é imprescindível a dilação probatória, posto que a matéria fática trazida à baila induz à existência de sequelas que incapacitam o requerente para o exercício das atividades laborais.
No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade de julgamento do processo sem a realização de perícia técnica, posto que o núcleo da questão cinge-se na averiguação da referida doença e grau de incapacidade.
Assim, determino que a prova pericial seja produzida junto ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM, com endereço na rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000 - Bairro: Rodolfo Teófilo - Fortaleza/Ce, a parte deverá comparecer munida de documento de identificação, com foto, com todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes(mesmo aqueles que não constem nos autos do processo), além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Oficie-se ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPM para que informe uma data para a realização da perícia.
Após, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seus procuradores, da data a ser designada, bem como para querendo apresentar quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Intime-se o Ministério Público, caso presente hipótese legal para sua participação.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Expedientes necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
29/09/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66789930
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28/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3000356-36.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO FELIX DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO:INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSA ALICE NOVAES FERRAZ - PE10050 D E S P A C H O Intime-se a parte promovente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à contestação de ID: 57567791.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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