TJCE - 3000668-24.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80479129
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80479129
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01/03/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80479129
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29/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79322876
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79322876
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11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79322876
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08/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77339219
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77339219
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17/01/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77339219
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11/01/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:38
Processo Desarquivado
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15/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:49
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71786728
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71786728
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71786728
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71786728
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000668-24.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON FERREIRA LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Decisão / Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, tratam-se de Embargos de Declaração aforados pela parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A (Id. 71202283), em face da sentença proferida nos autos, alegando que as partes celebraram acordo extrajudicial, antes da sentença publicada sob o Id. 67615398.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja homologado o acordo firmado entre os litigantes, conforme o Id. 67713198.
Decido.
Reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante na sentença condenatória proferida nos autos em data de 19.10.2023 - Id. 67615398, em razão do protocolamento anterior (Id. 67713198 - 31.08.2023) da Minuta de Acordo Extrajudicial pactuado entre as partes, o que ora se retifica.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, Procedentes os presentes Embargos de Declaração interpostos, com efeitos modificativos, para Homologar os termos do Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes, conforme o Id. 67713198, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publicada e Registrada virtualmente no sistema.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
21/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71786728
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21/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71786728
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12/11/2023 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 04:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 67615398
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917336
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000668-24.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON FERREIRA LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por EDSON FERREIRA LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz o autor que contratou os serviços da ré para transporte aéreo saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Brasília, realizando conexão em Guarulhos-SP.
Optou pelo serviço de despacho de bagagem, pagando a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Chegando ao destino, constatou que sua bagagem estava danificada (quebrada no puxador e zíper).
Tentou solucionar administrativamente a questão, mas a companhia aérea recusou-se a compensar os danos causados.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Invocou a incidência ao caso do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC Citada, a companhia contestou a pretensão autoral no Id n. 67161696 Aduziu a ausência de prova de que os danos tenham sido causados durante o transporte.
Esclareceu que, no momento do despacho, o preposto anotou no sistema as avarias já existentes, não havendo que se falar em responsabilidade da companhia aérea.
Alegou que a parte autora recebeu todo o atendimento e suporte necessários, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Impugnou a ocorrência dos danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera, conforme termo sob Id. 67387685. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De rigor o julgamento antecipado do pedido, conforme requerido pelas partes em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da veracidade de suas alegações.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ab initio, impende salientar que a controvérsia em comento será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3.
Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4.
A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.380.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 10/5/2012.) Destaco, outrossim, que não se está diante de transporte aéreo internacional, motivo pelo qual não é o caso de aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 636331.
Pois bem.
As partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. É objetiva a responsabilidade da ré pelo transporte de passageiros e das bagagens, conforme prescrevem as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, especialmente a contida no artigo 14, pela qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Se o passageiro sofreu avarias na bagagem durante o transporte responde a companhia aérea pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor.
Restou demonstrado os danos na bagagem transportada pela ré, através das fotografias e do relatório de registro de irregularidades preenchido pelo autor quando do desembarque (Id n. 59110870).
Ora, se a ré afirma que os danos não foram causados durante o transporte era ônus dela demonstrar as condições em que a bagagem foi despachada.
Assim, não tendo a ré apresentado contraprova deve restituir ao autor o valor da mala danificada, estimado em R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
No mais, não há dano moral a ser reparado.
Com efeito, as avarias causadas na bagagem configuram apenas prejuízo material e não são capazes de gerar efetivo dano extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento ou frustração, ao qual estão sujeitos todos os participantes da relação de consumo em questão.
Confira-se o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MALA AVARIADA.
DANOS MATERIAIS QUANTIFICADOS CONFORME VALOR DE MERCADO DO BEM.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
A indenização por dano material deve corresponder ao valor médio do bem no mercado.
Indenização reduzida.
A hipótese de simples avarias na mala não configura danos de ordem moral, pois o autor não foi submetido a quaisquer situações vexatórias ou humilhantes, tampouco causadoras de dor ou sofrimento.
Dano moral afastado.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº*00.***.*35-22, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 09/03/2016).
EMENTA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE AVARIA EM CONTEÚDO DE BAGAGEM, APESAR DE ETIQUETADO COMO FRÁGIL.
CONTESTAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO DESPACHADO ESTIVESSE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO ANTES DA VIAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS. RECURSO INOMINADO DA RÉ.
REQUERIMENTO DE TOTAL REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MATERIAL MANTIDO COMO ARBITRADO NA ORIGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000800-79.2022.8.06.0222, 2ª Turma Recursal, rel.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 02.08.2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
OBJETO DESPACHADO AVARIADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO RECONHECIDO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000363-96.2016.8.06.0012, 5ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL, JULGADO EM 29/05/2020) EMENTA: CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DISSABOR QUE SE SITUA AQUÉM DA VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 0046206-71.2015.8.06.0174, 4ª TURMA RECURSAL, REL. JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, JULGADO EM 28/02/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
BAGAGEM DANIFICADA (AVARIAS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INDEFERIDO.
LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE, R.I. 0005285-50.2016.8.06.0040, 1ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, JULGADO EM 03/02/2020) EMENTA: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DISSABOR QUE SE SITUA AQUÉM DA VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Dano material.
A alegação de que não houve qualquer irregularidade na prestação de serviços não deve prosperar.
A empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o seu local de destino, mediante contraprestação (o pagamento do valor da passagem e da bagagem).
Assim, gera ao transportador dever de resultado e, sobretudo, de segurança, para com o passageiro e, não menos, para com os seus pertences, visto que o acessório segue a sorte do principal (art. 92, CC). 6.
Ademais, todo contrato guarda entre si o princípio da probidade e da boa-fé, uma vez que as partes têm o dever de agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé antes, durante e na conclusão da execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Ao entregar a sua bagagem com seus pertences para a empresa transportadora, o passageiro confia no dever de guarda que ela tomará, assim como que serão ministrados os cuidados necessários, conforme estabelece o Código Civil: "Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto". 7.
A recorrente alega ausência de provas nos autos a embasar a pretensão do autor. É certo que as causas de exoneração de responsabilidade do transportador definem-se como fatos impeditivos do direito do autor.
Logo, o exame da sua efetiva ocorrência pressupõe a verificação prévia do atendimento, pelo demandante, do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o inciso I do art. 333 do CPC, o que está atendido no caso em tela. 8.
O autor, assim que desembarcou, percebeu as avarias ocorridas durante o transporte e, de imediato, procurou a empresa aérea, que o orientou a fazer a reclamação - RIB, além de haver juntado o ticket da bagagem, as fotos das avarias e a troca de e-mail com a recorrente (ID 10040331).
Existe, portanto, verossimilhança nas alegações, conforme as regras de experiência, cabendo ressaltar, desse modo, a presunção de veracidade das alegações do consumidor, derivada da aplicação da norma do art. 6º, VIII, do CDC. 9.
A par de tal quadro, à luz dos fatos reproduzidos e dos documentos juntados aos autos, deve ser indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o ressarcimento dos prejuízos materiais causados e devidamente demonstrados. 10.
Dano moral.
Razão assiste à recorrente, neste particular.
Não se extrai, da narrativa apresentada pelo autor, situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos pelas avarias sofridas na bagagem despachada.
Trata-se de um acontecimento que não ocasiona afronta ou constrangimento psíquico a impor condição humilhante, angustiante ou aflitiva, merecedora de indenização nos moldes pleiteados.
A sentença recorrida limitou-se a fundamentar a reparação extrapatrimonial imposta justamente no fato de ter existido falha na prestação do serviço, mas é sabido que o dever de indenizar o dano moral caminha para além disso sendo que, NO CASO CONCRETO, não identifiquei circunstância que amparasse o decreto condenatório neste ponto. 11.
Tudo considerado, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reformar (em parte) a sentença, dela decotando a condenação à indenização extrapatrimonial.
Nos demais pontos, sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJDFT, R.I. 07054968520198070016, 3ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ EDUARDO HENRIQUE ROSAS, JULGADO EM 13/8/2019).
Sendo assim, a ação é parcialmente procedente.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON FERREIRA LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
19/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67615398
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19/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/08/2023 06:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/08/2023 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: EDSON FERREIRA LIMA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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