TJCE - 3001794-62.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 04:03
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:03
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149615802
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149615802
-
07/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149615802
-
06/04/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 04:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80505055
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80505055
-
04/03/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80505055
-
04/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 21:05
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001794-62.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: MARIA CICERA VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esclarecer as solicitações abaixo consignada, sob pena de indeferimento: a) Termo de acordo judicial nº 16240, devidamente legível; e b) CNPJ atualizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpridas as diligências, a Secretaria deve observar as seguintes determinações: 1- Cite-se a parte executada por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000177-50.2022.8.06.0081
Francisco Galeno Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 11:26
Processo nº 0008984-86.2017.8.06.0081
Romeu Aldigueri de Arruda Coelho
Clesiany Dias Santos Moura
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00
Processo nº 3000092-52.2023.8.06.0009
Maria das Gracas Souto Mota
Vinicius Chagas Sampaio
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 11:21
Processo nº 0008045-72.2018.8.06.0081
Maria Jose Guilhermino
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Maria da Saude Bezerra de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 3000334-30.2023.8.06.0035
Reyjane da Silva Ferreira
Alessandra Nunes da Silva
Advogado: Eliandregela Nascimento Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 09:56