TJCE - 3000015-83.2021.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 67138585
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 67138584
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67138585
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67138584
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIÚBA - CE PROCESSO Nº: 3000015-83.2021.8.06.0083 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Parte a ser intimada: Dr.(a) Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Guaiúba, Estado do Ceará, Dr.
Edisio Meira Tejo Neto (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID: 65213914.
Guaiúba - CE, 21 de agosto de 2023.
Regina Cláudia da Silva Borges Assistente de Apoio -
21/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000015-83.2021.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES - CE43543 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A D E S P A C H O Conclusos.
Prima facie, recebo os presentes embargos por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Considerando a possibilidade de modificação da sentença ora atacada, em atendimento ao disposto no art. 1023, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos.
Expedientes necessários.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA GUAIÚBA, 15 de junho de 2023. -
27/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 02:28
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000015-83.2021.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES - CE43543 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – INTERESSE DE IDOSO, art. 71 da Lei 10.741/03), em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado nos autos.
Alegou o requerente, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INNS, NB nº 168.790.572-7, percebendo o valor mensal fixo de apenas um salário mínimo referente a sua única fonte de renda, de natureza alimentar.
No dia 02.04.2019, fora incluso em seu benefício contrato de empréstimo sob adesão de nº 92653760 no valor de R$ 3.533,00 (três mil, quinhentos e trinta e três reais) e o pagamento desde então veio sendo descontado de sua aposentadoria, com parcelas mensais de R$ 114,00 (cento e quatorze e quatro reais).
Desta feita, o demandante paga o valor do empréstimo de forma compulsória mesmo sem ter feito contratação nenhuma de consignado.
Informa-se ainda que as prestações do empréstimo que não foi feito pelo requerente iniciaram em 04/2019 e teriam a data aproximada para findar em 10/2021.
Decisão deste Juízo (id – 25377204) indeferindo o pedido de antecipação de tutela e invertendo o ônus da prova em favor do autor.
Petitório informando da incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao BANCO SANTANDER S/A, requerendo a retificação do polo passivo da demanda (id – 27121512) Em sede contestatória, o requerido alegou que o contrato reclamado sofreu Reaverbação, que é a recuperação de empréstimos com prestações inadimplentes, cujo vencimento final é prorrogado, respeitando o valor de margem disponível, onde a parcela fica menor ou igual à parcela original, alongando o prazo de pagamento.
O órgão responsável pelo repasse não conseguiu mais efetuar os descontos no benefício da autora, nas prestações mensais inicialmente pactuadas, devido à perda de margem do cliente.
Com este fato, o INSS realizou uma nova averbação, registrada sob o nº 92653760 (contrato original - 104065293), ou seja, somente mudou a numeração, alegando, em síntese, a boa-fé do banco, o não cabimento dos danos morais, a impossibilidade da devolução dos valores em dobro, assim como pugnou pela improcedência de todos os pedidos da exordial.
Infrutífera a tentativa de composição amigável (id – 29145006).
Réplica apresentada (id - 30484012).
Feito o relatório, decido.
A irresignação do requerente reside em ter sofrido descontos em sua aposentadoria, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação, sendo este devido a um empréstimo que informa não ter realizado, entendendo como indevidos os descontos realizados.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado cinge-se a alegar a efetiva existência de relação contratual entre as partes, que o contrato reclamado sofreu Reaverbação, bem como que atuou dentro dos ditames legais, com boa-fé, informando que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, entretanto, verifica-se que existem claras divergências de dados entre o contrato supostamente firmado e os dados do autor, bem como os documentos do autor da suposta contratação trazidos aos autos pela parte demandada encontram-se em sua maioria ilegíveis.
Não se faz necessário uma análise contratual mais apurada para verificar que existem divergências clarividentes entre a documentação pessoal apresentada pelo autor à exordial e o contrato apresentado pelo Banco requerido em sede contestatória, sendo várias as diferenças de dados, tais como: o nome da genitora do autor, a data de nascimento do autor e o documento de identidade do autor, dados estes imprescindíveis na realização de quaisquer negócio jurídico.
Ademais, os supostos documentos de identificação recolhidos em sede de contratação e trazidos pelo Banco demandado encontram-se, em sua maioria, ilegíveis, sendo perceptível, à grosso modo, diferenças entre o documento de identidade apresentado pelo autor e o documento de identidade fornecido pelo requerido.
A relação jurídica mantida entre o autor e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Não há dúvida, portanto, de que o autor, na condição de consumidor, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que emdemanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Em suas alegações, o Banco requerido não conseguiu demonstrar com clareza à este Juízo a contratação do empréstimo realizada pelo autor, e mais, ainda que tenha havido fraude no presente caso, não se pode afastar a responsabilidade do demandado.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço independe de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC, assim, diante da responsabilidade objetiva, o risco de fraude de terceiros é do requerido, o qual, no caso, nem ao menos provou ter sido diligente, como era seu dever.
Esse tipo de fraude, inclusive, tem sido muito comum nos dias atuais, de forma que a empresa não pode alegar imprevisibilidade e pode, sim, adotar cautelas mínimas necessárias para que tais situações sejam evitadas, se assim não o faz, visando celeridade nas suas contratações e maior fomento nos seus lucros, deve assumir o risco da atividade e responder pelos eventuais danos causados aos consumidores.
Em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, sendo apenas apresentado um contrato de adesão (o qual informa que o número do contrato originário é o nº *01.***.*65-93, e que o número do contrato reaverbado é o nº 92653760), em que há claras divergências de dados com os dados do autor, deve responder o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo (descontos realizados em sua aposentadoria face ao contrato de empréstimo que não realizou), não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, restando-se configurado o nexo causal entre as falhas no procedimento do requerido e o dano sofrido pelo requerente, ainda que tenha havido a intervenção de terceiro fraudador.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pelo demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo.
Com efeito, confere a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, o direito do consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida.
No presente caso, o demandado realizou, impropriamente, a cobrança de empréstimo descontado em benefício previdenciário do demandante.
Em análise aos documentos juntados pelo demandante, verifico que foram efetuados descontos mensais no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze e quatro reais), no período compreendido de Abril de 2019 até Outubro de 2021, no valor total de R$ 3.533,00 (três mil, quinhentos e trinta e três reais).
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar ao demandante, à título de repetição do indébito, a quantia de R$ 7.066,00 (sete mil e sessenta e seis reais), referente ao dobro do que foi pago indevidamente.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pelo demandante, que, crendo que já havia resolvido a contratação do empréstimo e a sua portabilidade com a instituição financeira, viu-se surpreendido com descontos indevidos em seu salário, pelo período de três meses, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo o autor revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que pertine às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento das importâncias de R$ 7.066,00 (sete mil e sessenta e seis reais), à título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Sem custas nem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes e intimações.
GUAIÚBA, 15 de fevereiro de 2023.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:36
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 06:12
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:27
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 21/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
27/01/2022 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 00:16
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 28/01/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
17/11/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:27
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
28/06/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051504-58.2021.8.06.0069
Joelce Lopes Galvao
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 15:27
Processo nº 3938431-91.2010.8.06.0112
Maria Aparecida da Rocha de Souza Xavier
Bringel e Carvalho Industria de Refriger...
Advogado: Vladimir Macedo Cruz Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2010 16:46
Processo nº 3000111-57.2020.8.06.0011
Humberto Luiz de SA Rosas
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2020 12:08
Processo nº 0200356-17.2022.8.06.0157
Maria Deuselina da Fonseca
Municipio de Varjota
Advogado: Joaquim Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 10:03
Processo nº 0846597-61.2014.8.06.0001
Gilberto Ferreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Josenilton Rocha Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 11:37