TJCE - 0051504-58.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:41
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOELCE LOPES GALVAO em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63731250
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63731250
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13/07/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOELCE LOPES GALVÃO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. DAS PRELIMINARES: I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. DO MÉRITO: Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação (ID 29607250).
Ao analisar a contestação (ID 62897368), não é possível verificar nenhuma prova juntada pela demandada capaz de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade da contratação, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade do débito que deu causa a inscrição rechaçada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo assim a ilegitimidade do débito, e por conseguinte, da inscrição a este relativa, a teor do artigo 434,CPC. Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 620,10 (seiscentos e vinte reais e dez centavos) decorrente do contrato nº 40384287/975957, o qual declaro inexistente, e por conseguinte declaro ainda ilegítima a inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020). Acerca de tal condenação em danos morais, diante da impugnação de tal pedido na peça defensiva pelo demandado, destaco a seguir a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Sob esse aspecto, o entendimento consolidado é claro no sentido da ausência de cabível de dano moral diante de legítima inscrição preexistente ao débito impugnado.
Note-se, porém, que no presente caso que o débito questionado é o mais antigo em nome da autora, o que, já expresso, entendi por ilegítimo.
Além disso, a parte autora alega que ajuizou outras ações judiciais questionando os demais débitos a ela imputados, com o referido destaque que todas as ações foram protocoladas no mesmo dia, o que confirmo pela consulta feita ao sistema de consulta pública do sistema PJe.
Destaque-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende pela condenação em danos morais, afastando assim a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, na hipótese narrada, como se depreende dos julgados transcritos a seguir: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL DAS INSCRIÇÕES PRÉVIAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu para negar provimento ao apelo apresentado pelo ora agravante. 2.
São incontroversas a negativação do nome da agravada (fl. 30) e a inexistência de relação jurídica entre as partes, pontos não questionados na contestação. 3.
Nesse prisma, é certo que, a princípio, a negativação do nome de uma pessoa ocasiona dano moral in re ipsa, tendo em vista o prejuízo à reputação decorrente da atribuição da pecha de mau pagadora, gerando, automaticamente, abalo creditício, bem como dificultando as relações comerciais, sendo desnecessária a comprovação de qualquer outra circunstância. 4.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorrente da negligência da demandada; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da requerida, não haveria o dano. 5.
Acrescente-se que ao caso não se aplica a Súmula 385 do STJ, segundo a qual ''da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento''; pois, apesar de o documento de fl. 30 indicar a existência de outras inscrições cadastradas por ''MARIA MILENA S'', elas também estão sendo questionadas em outro processo, qual seja, nº 0118269-60.2017.8.06.0001, autos nos quais, até o momento, a parte lá demandada não apresentou indícios da efetiva contratação. 6.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa, além de estar em consonância com o valor arbitrado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0016138-47.2017.8.06.0117/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022. (Agravo Interno Cível - 0016138-47.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL PELA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES EVIDENCIADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
DÉBITOS QUESTIONADOS JUDICIALMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0001121-87.2009.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Diante do exposto, com fulcro na jurisprudência expressa acima e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais devidos para a autora. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito de R$ 620,10 (seiscentos e vinte reais e dez centavos) decorrente do contrato nº 40384287/975957; 2. CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), diante da falha na prestação do serviço e a correlata inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Diante da impugnação da gratuidade pelo requerido e ausente a demonstração da condição de hipossuficiência pelo requerente, indefiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
12/07/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63731250
-
12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 15:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/06/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 0051504-58.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOELCE LOPES GALVAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de junho de 2023, às 14h40MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM4NTY5OTItZjU2Yy00ZjlmLWE1MDItOGUyZjA5NjVjNDRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2022 18:51
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 12:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 14:15
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 14:12
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2021 16:25
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.24 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 14 de outubro de 2021. Antonia Aurilane de Albuquerque
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14/10/2021 21:42
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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13/10/2021 08:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 15:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
11/10/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:33
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 15:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Pendente
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27/07/2021 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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