TJCE - 0276136-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:57
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70765889
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22/10/2023 04:27
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917803
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0276136-43.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA DAS GRACAS ALVES MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR - CE34392 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Diante do ofício ID. 70585321, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
19/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70765889
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19/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69319056
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69319056
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0276136-43.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ANTONIA DAS GRACAS ALVES MORAIS Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão consiste em que este providencie o fornecimento do Medicamento - Nimegon Met 50/850 mg, na proporção de 01 (uma) caixas por mês (cx com 30 cp), ingerindo 01 (um) comprimidos ao dia, necessitando da proporção do mesmo, em um período a cada 03 (três) meses, de uso contínuo e por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica acostada à inicial, onde alegou, em suma: que tem diagnóstico de Diabetes Tipo II, (CID 10 - E 11.9), tendo indicação para utilizar o medicamento pleiteado; e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322) Ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a decisão antecipatória de tutela anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, de conformidade com a prescrição médica constante dos autos, em favor da parte requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novo CPC.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
28/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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24/06/2023 06:17
Decorrido prazo de EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0276136-43.2022.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIA DAS GRACAS ALVES MORAIS REU: ESTADO DO CEARÁ Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que este providencie o fornecimento do Medicamento – Nimegon Met 50/850 mg, na proporção de 01 (uma) caixas por mês (cx com 30 cp), ingerindo 01 (um) comprimidos ao dia, necessitando da proporção do mesmo, em um período a cada 03 (três) meses, de uso contínuo e por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica acostada à inicial, onde alegou, em suma: que tem diagnóstico de Diabetes Tipo II, (CID 10 – E 11.9), tendo indicação para utilizar o medicamento pleiteado com urgência; e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Segue, doravante, decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, entendo que subsiste a orientação constante do Incidente de Assunção de Competência – IAC/14 do STJ, tendo a Primeira Seção daquela Corte Superior, em sessão realizada na data de 08/06/2022, deliberado que, “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001.
Impende averiguar acerca da responsabilidade dos entes estatais no fornecimento dos medicamentos e produto requeridos, os quais se entremostram indispensáveis à saúde, e, porque não dizer, à vida do postulante.
Nesse diapasão, é cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas.
Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CRFB/1988).
Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que a mesma não se enquadre em nenhuma das situações especiais delineadas pela Lei 9.494/1997, e, outrossim, inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório, como fixado na Lex Mater (art. 100).
Não se deve olvidar, demais disso, o caráter de excepcionalidade de que se reveste tal instrumento, quando envolve o Fisco como sujeito processual, bem assim, o perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, visto que concedida com base num juízo provisório e “... formado a partir dos fatos unilateralmente narrados”, como adverte Elpídio Donizetti (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 8ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 242).
Extrai-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a ilação quanto à existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos e medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL INDISPENSÁVEL À PESSOA CARENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LATAS DE LEITE MSUD1 PELO ESTADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP.
O Ministério Público é parte ilegítima para propor a ação civil pública.
Deve o menor ser representado por um de seus genitores.
A Lei não outorga ao Ministério Público a defesa de direito material individual da parte, que é de ser defendido singularmente.
PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR " 2.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer alimento especial indispensável à saúde de pessoa pobre mormente quando sofre de doença grave que, em razão do não-fornecimento do aludido laticínio, poderá causar, prematuramente, a sua morte.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao juízo recorrido para que este se pronuncie quanto ao mérito. (Resp 823.079/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 236) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
MENOR CARENTE.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Município configurada. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 439.833/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 354) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com os medicamentos de que necessita a parte autora, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
Destarte, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência almejada, ao fito de determinar que o requerido providencie o fornecimento do Medicamento – Nimegon Met 50/850 mg, na proporção de 01 (uma) caixas por mês (cx com 30 cp), ingerindo 01 (um) comprimido ao dia, de uso contínuo e por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica acostada à inicial, em favor da requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/06/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 00:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 11:17
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2022 19:33
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 21:39
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0846/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
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07/10/2022 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 10:35
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/09/2022 17:10
Mov. [9] - Outras Decisões: Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, se o medicamento pleiteado está incorporado em atos normativos do SUS, bem como a urgência que o caso requer. Exped
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29/09/2022 14:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 13:24
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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29/09/2022 13:24
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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29/09/2022 08:16
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/09/2022 08:16
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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28/09/2022 18:03
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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