TJCE - 0050319-32.2020.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 04:42
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de DANNILO AUGUSTO FREIRE em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154202525
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154202525
-
09/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154202525
-
09/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
11/04/2025 11:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
17/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050319-32.2020.8.06.0097 Polo ativo: TAYSA KELLY DA SILVA e outros Polo passivo: JORGE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a possível prática do crime tipificado no art. 32 da Lei 9.605/98 pelo investigado Jorge Ribeiro da Silva.
Relatório final da autoridade policial com indiciamento do investigado.
Em audiência preliminar, o autor do fato, com assistência de defensor constituído, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de prestação pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 100,00 (cem reais), em benefício de entidades beneficentes de Iracema, até o dia 10 de cada mês, conforme termo anexado no documento de ID nº 56460283. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A transação penal é instituto despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, que autoriza a imposição imediata de penas restritivas de direito ou multas quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 76, § 2º, do mencionado diploma legal, constituindo direito subjetivo do autor do fato.
No caso em apreço, o autor do fato, com assistência de defensor constituído, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (ID nº 33123195) em audiência preliminar, motivo pelo qual a homologação do pacto é a medida que se impõe.
Convém assinalar que a aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, com esteio no art. 76, §§ 3º, 4º e §6º, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre as partes, conforme as condições estabelecidas em audiência.
A presente transação deverá ser anotada apenas para os fins de impossibilitar a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Intime-se, pessoalmente, o autor do fato para dar início ao pagamento das cinco prestações ajustadas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, ficando a primeira com vencimento para o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da intimação.
Após, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da transação penal.
Transcorrido o prazo para o adimplemento integral das condições estabelecidas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Iracema/CE, 28 de maio de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:30
Homologada a Transação Penal
-
05/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:46
Audiência Preliminar realizada para 09/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
22/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:48
Audiência Preliminar designada para 09/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
03/09/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:42
Audiência Transação Penal realizada para 17/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
10/02/2022 10:07
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/02/2022 10:06
Mov. [24] - Correção de classe: Corrigida a classe de Inquérito Policial para Termo Circunstanciado.
-
10/02/2022 10:01
Mov. [23] - Encerrar análise
-
19/01/2022 15:42
Mov. [22] - Certidão emitida
-
19/01/2022 15:42
Mov. [21] - Documento
-
17/01/2022 15:44
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/01/2022 15:44
Mov. [19] - Documento
-
13/01/2022 06:07
Mov. [18] - Certidão emitida
-
13/01/2022 00:08
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2022/000042-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2022 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
-
13/01/2022 00:07
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2022/000041-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
-
03/11/2021 14:46
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 15:40
Mov. [14] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 17/02/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
27/09/2021 14:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 14:16
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/08/2021 10:50
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 18:34
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 11:06
Mov. [9] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 23/09/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
22/02/2021 12:51
Mov. [8] - Documento
-
09/10/2020 09:56
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 21:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
30/09/2020 14:54
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00395398-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 14:28
-
24/09/2020 19:55
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/09/2020 19:55
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
-
24/09/2020 19:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000017-92.2017.8.06.0083
Antonia Mota da Costa
Banco Bradescard
Advogado: Francisco Cristiano Silva de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2017 16:23
Processo nº 3000165-76.2023.8.06.0121
Maria de Lourdes Melo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 10:38
Processo nº 3000859-91.2022.8.06.0020
Eliezer Teixeira Sampaio
Classic Viagens e Turismo - Eireli
Advogado: Talita Aime Rodrigues Pereira Licar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 10:33
Processo nº 3000499-57.2023.8.06.0171
Antonia Barra Lo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 13:28
Processo nº 3001188-30.2022.8.06.0012
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Lucy Anny Sampaio da Silva Teixeira
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 16:55