TJCE - 3000966-33.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000966-33.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
BRUNO LEAO BRITO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 56510707 e ID 56711331, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/03/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:52
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000966-33.2020.8.06.0012 A parte promovida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, mediante depósito judicial (ID 55243108).
Todavia, a parte ré juntou apenas o comprovante de pagamento, deixando de anexar a guia de depósito judicial.
Ocorre que, para a Secretaria da Unidade Judiciária expedir o alvará judicial, é necessária a juntada da respectiva guia de depósito.
Desse modo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento de ID 55243108.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/03/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 01:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 19:13
Conclusos para despacho
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15/02/2023 19:13
Processo Desarquivado
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14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:34
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 02:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:38
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000966-33.2020.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS Promovido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 30042508.
Alega a embargante que a sentença recorrida teria sido contraditória ao fixar como termo inicial para incidência dos juros moratórios do valor a ser restituído à parte embargada o dia seguinte ao da contemplação, ao passo que, na verdade, a parte sequer teria sido contemplada.
Devidamente intimada para aprestar contrarrazões, o recorrido nada manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID nº 24441751. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a sentença ora embargada, verifico que assiste razão ao recorrente quanto à contradição suscitada, uma vez que, de fato, foi fixado como termo inicial para incidência dos juros moratórios do valor a ser restituído à parte embargada o dia seguinte ao da contemplação, ao passo que esta sequer ocorreu.
Desse modo, dou PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a contradição apontada, razão pela qual passo a saná-la, estabelecendo como termo inicial para incidência dos juros moratórios do valor a ser restituído à parte embargada a data seguinte a do trigésimo dia após o encerramento do grupo do qual o autor fez parte, por ser este o prazo de que dispunha a administradora do consórcio para efetuar o referido reembolso. (STJ, Resp. 696666/RS.
Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 14/11/2005).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID nº 30332869.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2022 21:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 21:26
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 20/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 19:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:14
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 24/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:36
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/02/2022 23:59:59.
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02/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 14:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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01/02/2022 01:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 00:05
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 19/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2021 17:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2021 19:59
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 19:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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24/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:49
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2021 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:01
Expedição de Citação.
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15/04/2021 17:14
Expedição de Citação.
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15/04/2021 17:14
Expedição de Citação.
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15/04/2021 17:14
Expedição de Citação.
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08/03/2021 10:44
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2021 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 20:00
Expedição de Citação.
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10/09/2020 10:31
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2020 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2020 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2020 19:51
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2020 13:05
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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