TJCE - 3001141-95.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 21:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:42
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2023. Documento: 72019963
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72019963
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001141-95.2023.8.06.0117REQUERENTE: ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRAREQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 71920644 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
18/11/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72019963
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18/11/2023 09:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2023 09:01
Homologada a Transação
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15/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71220952
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71220952
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001141-95.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRAPromovido: BANCO PAN S.A. Parte intimada:Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70778679 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 26 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
26/10/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71220952
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24/10/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:56
Processo Reativado
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03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 21:45
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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03/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2023. Documento: 66779784
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66779784
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001141-95.2023.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora que, em 13/09/2021, foi surpreendida com um de empréstimo realizado em seu nome, junto ao banco requerido, contrato de nº 349832526-9, no valor de R$ 14.739,00, em 84 parcelas de R$389,00, com o qual não anuiu. Informa ainda que foi orientado pelo intermediador financeiro a devolver o valor emprestado, depositando o valor na conta desta empresa.
Afirma ainda que o contrato objeto deste processo já foi apreciado no processo de nº 3001365-98.2021.8.06.0118, no qual o pedido limitou-se a declaração de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais, este já com sentença proferida, na qual foi reconhecida a nulidade do contrato e deferida a reparação moral.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro a título de repetição do indébito, referente a março de 2019 até a presente data, no valor de R$ 9.336,00 e todos os valores descontados no decorrer do processo.
Contestação apresentada pelo requerido, na qual foi arguida a preliminar de falta de interesse de agir, incompetência do juizado especial, em razão de necessidade de perícia, ausência de documento essencial e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, tendo o autor confirmado a contratação por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie" e o valor depositado na Banco CAIXA, Agência 1961, conta 43404.
Ao final requereu a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido contraposto.
Anexou cópia do contrato digital e do comprovante de TED.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
As partes dispensaram a produção de demais provas.
Após a conclusão para julgamento, a parte requerida peticionou alegando litispendência com os processos 3001365-98.2021.8.06.0118, 3000200-48.2023.8.06.0117, sob o argumento que possuem idênticos pedidos e causas de pedir, versando sobre o mesmo contrato discutido nestes autos. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, bem como todas as provas, inclusive documentais, podem ser produzidas até audiência de instrução e julgamento (art. 33, da citada lei).
E, ao contrário do que o requerido alega, a inicial está acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide, não apresentando qualquer dificuldade à apresentação da defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório. Quanto à litispendência alegada, esta se configura quando houver uma segunda ação idêntica à que se encontra pendente, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No presente caso, quanto ao processo n. 3000200-48.2023.8.06.0117, observa-se que o mesmo foi extinto sem resolução do mérito.
Não configurando, portanto, a litispendência alegada, conforme art. 337, § 3º, do CPC.
Com relação ao processo n. 3001365-98.2021.8.06.0118, observa-se que apesar conter mesmas partes e causa de pedir deste processo, os pedidos são distintos, naquela há pedido de declaração de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e neste processo apenas o pedido relativo ao dano material, referente a repetição em dobro dos valores descontados da conta do autor.
Todavia, observo que há litispendência com relação ao pedido contraposto efetuado pela requerida, vez que esta reproduz pedido idêntico ao pedido já apreciado e deferido em parte no processo n. 3001365-98.2021.8.06.0118.
Passo análise do mérito.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. Na sua inicial, a parte autora impugna a legalidade do contrato nº 349832526-9, no valor de R$ 14.739,00, afirmando que não o realizou e que assim que percebeu a contratação no seu extrato de consignados tentou resolver administrativamente, devolvendo a quantia depositada na sua conta, por meio do pagamento do boleto entregue pela correspondente bancária.
E, da análise dos autos, observa-se que o contrato digital foi celebrado no dia 10/09/2021 (id n. 60520748), o TED no valor de R$14.820,84 realizado no dia 13/09/2021 (id n. 63036060), e o boleto na quantia de R$13.783,38 foi pago no dia 14/09/2021 (n. 58647955), sendo este emitido em nome de Martins Soluções Financeiras. Assim, no caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação capaz de gerar o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora firmado por terceiro, o qual contratou com o banco réu, perpetrando uma fraude, e assim o fez, ao demonstrar que, tão logo ciente do empréstimo não solicitado, buscou devolver o valor conforme orientada por pessoa que se apresentou como correspondente bancário do banco e que possuía todas as informações acerca do empréstimo e do depósito na conta daquela, tendo ainda registrado Boletim de Ocorrência (n. 58647955). Frise-se ainda que o banco requerido não impugnou o boleto e comprovante de pagamento anexados na exordial, que demonstram claramente que o autor não pretendia realizar qualquer empréstimo e que tentou resolver administrativamente, depositando o valor recebido quase que em sua totalidade na conta da correspondente bancária. O fato é que o banco demandado, ao optar por conceder empréstimo sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante ou quanto à lisura de seus prepostos, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à parte prejudicada com o empréstimo fraudado.
No presente caso, a nulidade do contrato de Empréstimo nº 349832526-9, no valor de R$ 14.739,00, foi reconhecida no processo nº 3001365-98.2021.8.06.0118, que também reconheceu a inexistência da dívida do autor para com o banco promovido, deferiu indenização por danos morais, bem como julgou procedente em parte o pedido contraposto e determinou a compensação do valor deferido a título de danos morais com o saldo do valor indevidamente creditado em conta da autora, de R$1.037,46.
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte autora, objeto deste processo, os mesmos residem no fato de a empresa ré ter efetuado os descontos indevidamente da conta dela, o que ocorreu desde o mês de março/2022, até a janeiro/2023, conforme extrato anexado pela requerida no id n. 63036062, os quais devem ser restituídos em dobro.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Entretanto, frise-se que apesar da parte autora ter informado que foi descontado o valor de R$4.668,00, deixou de demonstrar tal valor, e pelo histórico de pagamentos anexados pela requerida observa-se apenas o desconto do valor de R$4.279,00, que em dobro totalizam a quantia de R$8.558,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados, relativos ao Contrato de Empréstimo nº 349832526-9, na quantia de R$8.558,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
16/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/07/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 20:21
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001141-95.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA Promovido: REU: BANCO PAN S.A.
Parte intimada: DR.
DIONNATHAN DUARTE DA SILVA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/07/2023 11:10 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/90ccc3 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/06/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/06/2023 01:07
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001141-95.2023.8.06.0117 Promovente: ANTONIO ADRIANO FARIAS DE OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S.A.
Parte a ser intimada: DR.
DIONNATHAN DUARTE DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2023, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60035044, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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