TJCE - 3000179-83.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79205169
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79205169
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21/02/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79205169
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20/02/2024 00:49
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71957785
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71957785
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000179-83.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: JUSTINA PEREIRA DE BRITO Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por JUSTINA PEREIRA DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Preambularmente é de se conhecer, ex oficio, a imprescindível adstrição/congruência como fator delimitador da pretensão autoral, explico: a) O pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser genérico; b) No rito sumaríssimo, é vedada a sentença ilíquida; c) A parte autora requer a declaração de abusividade das tarifas e repetição em dobro, mas deixa de pontuar aquelas que reputa controvertidas; d) Deve o objeto ficar limitado aos descontos comprovados, portanto.
Logo o presente feito fica limitado aos descontos de dezembro de 2022 em diante - ID 57219481.
Contestando o feito, a parte promovida arguiu preliminares de Ausência de Interesse Processual por inexistência de Pretensão Resistida e Inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação. Audiência de conciliação realizada, na qual não foi estabelecido acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei nº 9.099 /95.
Ademais, a inicial não ensejou qualquer dificuldade à demandada à apresentação da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de inépcia da inicial pela ausência de documento de residência atualizado.
Frise-se ainda que os documentos anexados à inicial são suficientes para comprovação do domicílio da parte autora em Timonha, Distrito de Granja-CE, não havendo que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os artigos 219 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável a propositura da ação.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Passo a análise do mérito.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não contratou o título de capitalização impugnado nestes autos junto ao demandado e que desconhece a origem do débito em sua conta.
O demandado, por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da contratação pela autora, deixou de anexar qualquer documento que demonstre suas alegações, limitando a informação da contratação e a ciência da autora acerca dos descontos das parcelas, sendo insuficiente para provar a legalidade da mesma.
A matéria se enquadra nos comandos inseridos no Código de Defesa do Consumidor, devendo a responsabilização ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
In verbis: "Art. 14. (...) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, caberia a parte requerida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, apesar de intimada para exibir nos autos até a audiência, documentos que comprovem a regularidade dos descontos, objeto da presente demanda, deixou de colacionar provas capazes de demonstrar a efetiva contratação do título de capitalização impugnado ou qualquer outro indício que demonstre a mesma.
De fato, no caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015), eis que juntou aos autos o extrato de descontos (Id 57219481), no qual consta valores descontados a título "CAPITALIZAÇÃO".
O banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe, e, por via de consequência, o ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas indevidamente.
Desta feita, são indevidos os descontos efetuados pelo demandado, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Pois bem. Prescreve o art. 39, III, do CDC que configura prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"; a consequência vai radicada no parágrafo único do indigitado dispositivo, que dispõe: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". Desta feita os descontos realizados na conta do autor para fim de capitalização são reputados amostra grátis, sendo que os consectários que montam no valor lhe tocam sem dever de remunerar a ré. Porém, como vertido no provimento inicial, é de se observar que os descontos de capitalização não se afiguram cobrança; mas, sim, operações de reserva financeira: e, desta feita, a regra contemplada no art. 42 do CDC deve ser amainada com a proscrição da obrigação unilateral ensejadora de enriquecimento sem causa. Em termos menos congestionados, para consolidação da ratio expendida nos dois parágrafos supra, o caso é de: a) Ser mantido em favor do autor, com pronta liberação sem qualquer carência ou desconto, toda a reserva financeira da capitalização - acrescida dos consectários - posto se afigurar amostra grátis; b) Repetir de forma simples [pois o valor, em si, já aportou em conta de capitalização: e, caso houvesse repetição em dobro, significaria triplicar - dobro pelo desconto mais o valor em capitalização], os descontos havidos no curso a partir de março de 2023 e os demais operados no curso do feito. Já quanto ao dano moral este se apresenta in re ipsa, na medida em que a ré - instituição de grande porte - espoliava mensalmente os parcos recursos do autor, pessoa hipossuficiente e pensionista, sacrificando sua disponibilidade financeira via descontos abusivos e ilegais. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Destarte para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 3.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu exigir do autor desconto para "capitalização" ou equivalente; b) consolidar em favor do autor a reserva financeira do título de capitalização, com respectivos consectários, vedando qualquer carência ou desconto por ocasião da opção de saque; c) condenar o réu a repetir, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso, os valores pagos a partir de dezembro de 2022 - pois a data de propositura da ação e primeiro desconto comprovado; d) condenar, o réu, a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação - posto a relação contratual, embora inexistente, só teve como data mais remota do dano o comprovante contemporâneo à propositura. Obs: atente-se que a sentença é líquida, pois limitado o período aos descontos conhecidos; e o valor é certo, bastando duplicar e acrescer de consectários [o que não retira a liquidez].
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. Granja (CE), 21 de novembro de 2023 Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
21/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71957785
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21/11/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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05/07/2023 08:16
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000179-83.2023.8.06.0081 AUTOR: JUSTINA PEREIRA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 05/07/2023 10h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/83bb41 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 30 de maio de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/03/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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