TJCE - 3001979-34.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:15
Expedição de Alvará.
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30/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68622449
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06/09/2023 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68622449
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001979-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: BRUNO BRAGA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). Trata-se de ação proposta por BRUNO BRAGA PEREIRA, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte executada consignada no ID nº 67501992. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria preparar a expedição do alvará de transferência eletrônica, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em favor da parte exequente, conforme os valores bloqueados e transferidos para conta judicial via SISBAJUD (ID - 65806788), na conta bancária do autor, de acordo com a petição de ID - 63805570, qual seja: Beneficiário: BRUNO BRAGA PEREIRA CPF: *45.***.*89-33 Banco: BANCO INTER - 077 Agência: 0001 Conta: 1023856-5 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65817105
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65817105
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001979-34.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 59583101 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC)." Caucaia, 11 de agosto de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM Servidor Geral -
11/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 04:54
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64133726
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001979-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: BRUNO BRAGA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 63805570), aguarde-se o retorno da carta de intimação (ID - 63797735), cujo o teor principal é: "3 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos". Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/07/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63797735
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07/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63797735
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06/07/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63797735
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06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 13:35
Juntada de ordem de bloqueio
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24/06/2023 08:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001979-34.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 59583101 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. ".
Caucaia, 25 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
25/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:03
Processo Desarquivado
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15/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:02
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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08/05/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2023 03:18
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001979-34.2022.8.06.0065 AUTOR: BRUNO BRAGA PEREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas pela empresa demandada, em 23/06/2022, tendo a ré aprovado a compra em 24/06/2022, pelo valor de R$ 1.120,00.
Contudo, o promovente alega que realizou cancelamento e requereu o estorno no mesmo dia do pedido, 24/06/2022.
Prossegue aduzindo que lhe fora dado um prazo de 07 dias para os estornos, mas o referido prazo não foi atendido.
Sustenta que em novo contato foi informado um novo prazo, 10 dias, mas também não foi respeitado.
Por fim, atesta que até a presente data não recebeu nenhum estorno.
Diante de tais alegações, a autora pugna pela empresa ré ao reembolso do pedido realizado e a pagar ao autor o valor de pela condenação da empresa ré ao reembolso do pedido realizado e a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a empresa 123 MILHAS alega que os consumidores que desejam adquirir bilhetes promocionais adentram na plataforma, selecionam os voos (trechos, datas e horários) e posteriormente aceitam os termos e condições da compra, assim, o autor estava ciente das regras do negócio.
A demandada afirma ainda que a disciplina da Lei nº 14.034/20 indica que cabe à companhia aérea o estorno e que a responsabilidade solidária de agência de viagens e companhias aéreas se dá apenas nos casos de venda de pacotes de viagens.
Bem como, aponta que o prazo de estorno deve ser aquele previsto na norma acima indicada.
Diante o exposto, pede o indeferimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Designada a sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Dada a palavra à autora, esta requereu prazo para réplica.
Na réplica, o autor rebate as teses da contestante, enfatizando que a documentação apresentada pela ré, as trocas de e-mail em que o consumidor solicita o estorno, fica demonstrado que houve promessas de estornos em prazos sucessivos sem que tenha sido efetivamente estornado o valor da compra cancelada.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide versa sobre responsabilidade civil por eventual falha na prestação do serviço da parte demandada.
Inicialmente, cumpre destacar que a aquisição das passagens se deu em junho de 2022, assim, o negócio jurídico em questão não está sob a égide da Lei nº 14.034/20, que disciplina compra e cancelamentos de passagens aéreas ocorridas entre 19/03/20 à 31/12/2021, por razão do período pandêmico (COVID-19).
Portanto, a compra das passagens não possuem prazo de estorno nos termos da referida legislação, que indica um lapso temporal de 12 meses.
Assim, as regras de estornos devem ser aquelas compreendias no ato da aquisição do serviço.
Nesse sentido, o cerne da querela corresponde a existência ou da retenção indevida dos valores empregados na compra por parte da ré.
O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A demandada, em sua contestação, aponta que a compra das passagens sucede a aceitação dos termos da compra no web-site.
Ocorre que, em sua defesa, a demandada não elucidou nos autos quais regras o consumidor está submetido, qual prazo e eventuais valores de retenção sobre o total empregado na compra.
Não obstante, os documentos anexados nos ID 35424909; 35424911; 3542880; 35425877; 35425877 e 35424913, demonstram que foram oferecidos prazos ao consumidor, sem que haja prova do efetivo cumprimento do dever de estorno.
No tocante à alegação de que cabe à companhia aérea o estorno dos valores, a demandada nas tratativas com o consumidor informou que realizaria o estorno, sem mencionar que o consumidor devesse buscar contato com a companhia aérea.
O princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte.
Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Ainda nessa senda, o pedido de cancelamento do consumidor, conforme ID 35424909, deu-se na mesma data da aquisição, ou seja, 24/06/2022, assim, ainda vigente o prazo de arrependimento.
CDC – Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET – DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CANCELAMENTO SOLICITADO NO PRAZO LEGAL – VALOR NÃO RESTITUÍDO EM SUA INTEGRALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
A violação ao direito legal de arrependimento do consumidor, pela não restituição do valor da compra cancelada no prazo legal, causa dano moral, sobretudo, quando acarreta considerável perda de tempo útil e denota descaso no trato do consumidor.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG – AC: 10000190202861001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA NO SITE DA DECOLAR.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ACIONADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE ATUAR COMO MERA INTERMEDIADORA.
TESE AFASTADA.
COMPRA DE PASSAGEM ATRAVÉS DO SITE DA DEMANDADA.
MÉRITO.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO DE COMPRA EFETUADA PELA INTERNET, DENTRO DO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS.
CONSUMIDORA QUE SOLICITOU A DESISTÊNCIA NO PRAZO LEGAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
REITERADOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA RECORRENTE, INCLUSIVE JUNTO AO PROCON E À FERRAMENTA CONSUMIDOR.GOV., ONDE FOI FIRMADO ACORDO, MAS NÃO CUMPRIDO PELA ACIONADA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA QUE SE ESTENDEU POR 13 (TREZE) MESES.
DESCASO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A SUSTENTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIA QUE ATENDE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E EDUCADOR DA MEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5008750-45.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2021).
A recalcitrância da ré em estornar o valor do negócio que fora cancelado dentro do prazo de desistência, sem justificativa para a não devolução, evidencia a falha na prestação do serviço.
O consumidor faz jus ao estorno do valor integral nos termos do parágrafo único do art. 49 do CDC.
Quanto ao dano moral, a falha no atendimento ao consumidor, o descaso, as promessas não cumpridas, geram insatisfação e angústia, justificando uma reparação na esfera moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada ao pagamento do estorno do valor de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais).
Sobre esse valor deve incidir Juros Moratórios a partir da data data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/04/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/12/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/12/2022 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001979-34.2022.8.06.0065 AUTOR: BRUNO BRAGA PEREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte demandante anexou no ID – 38729584, despacho da ação trabalhista de nº 0000710-23.2022.5.07.0036, onde a advogada desta ação também atua naquele processo trabalhista e que possui audiência no mesmo dia e horário constante neste processo.
Ocorre que a documentação acostada nos autos (ID – 38729584), o despacho da ação trabalhista foi realizado no dia 05/10/2022 e nesta ação, o despacho deferindo a realização da audiência de Instrução e Julgamento foi realizado no dia 15/09/202 e a advogada da parte demandante foi intimada do respectivo despacho no dia 27/09/2022 e registrou ciência no dia 28/09/2022, às 12:53:11, conforme ID – 3232793, via sistema PJe.
Ante as informações contida nos autos, tendo em vista que a advogada da pare demandante foi intimada posteriormente a intimação nestes autos, indefiro o pedido realizado da parte demandante (ID – 38729580).
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01 de dezembro de 2022, às 10:00 horas, conforme a certidão de ID – 35816851.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2022 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/12/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/09/2022 17:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 06/12/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/09/2022 17:18
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/12/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:29
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/09/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:33
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/07/2022 10:06
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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