TJCE - 0120126-78.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172100029
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0120126-78.2016.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: EMBARGANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Requerido: EMBARGADO: MARIA DOLORES FERNANDES DESPACHO Vistos em inspeção interna. Tendo em vista o grande decurso de tempo sem que a embargada tenha juntado a documentação determino a intimação da mesma, através de seu advogado, para que apresente o que foi solicitado anteriormente, no prazo de cinco dias. Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172100029
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08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172100029
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03/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO PORTELA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 63725612
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 63725612
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 63725612
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 63725612
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19/02/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0120126-78.2016.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CEARA SECRETARIA DA FAZENDA POLO PASSIVO : MARIA DOLORES FERNANDES D E S P A C H O I.
Propulsão. Manifestação do Estado do Ceará no sentindo de que se o presente juízo entender pela ausência do trânsito em julgado deve ser julgado extinto o cumprimento de sentença e por consequência o presente embargo à execução, em razão de não ser possível o cumprimento provisório da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, nesse sentido, requereu também que fosse declarada a prescrição intercorrente no processo de conhecimento, sob alegação de que a inércia do particular permitiu que o feito ficasse quase 10 anos sem movimentação.
Ademais, defendeu que a melhor solução seria permitir o processamento do cumprimento de sentença para acolher os embargos à execução, sendo declarada a prescrição da execução. - id. 60396873. A embargada se manifestou reiterando todos os termos apresentados no id. 37722191, no qual requereu o prosseguimento da execução e o julgamento improcedente dos embargos à execução, tendo defendido que durante esses anos peticionou diversas vezes pelo desarquivamento e que não obteve sucesso, em razão da unidade não ter conhecimento da localização correta dos autos, pois constava no sistema da vara que o processo tinha sido enviado para o tribunal e que estava no arquivo.
Isto posto, informou que recorreu a ouvidoria do fórum para que fosse localizado o processo e alegou que as petições solicitando o desarquivamento do feito foram perdidas - id. 63676766. Posta assim a questão, observando que a exequente informou que protocolou diversas vezes pedindo o desarquivamento para dar andamento ao feito e que inclusive realizou reclamação com a ouvidoria, assim, diante desse cenário, se faz necessário que a embargada apresente provas concretas a respeito da sua alegação, com a finalidade de demonstrar que durante esse período foi realizada diligências pela autora, ainda que infrutíferas, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
16/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63725612
-
16/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63725612
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08/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:03
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:57
Decorrido prazo de JULIO ALCEU MOREIRA ASSIS FIGUEIREDO em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:57
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO PORTELA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 63725612
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 63725612
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12/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0120126-78.2016.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CEARA SECRETARIA DA FAZENDA POLO PASSIVO : MARIA DOLORES FERNANDES D E S P A C H O I.
Propulsão. Manifestação do Estado do Ceará no sentindo de que se o presente juízo entender pela ausência do trânsito em julgado deve ser julgado extinto o cumprimento de sentença e por consequência o presente embargo à execução, em razão de não ser possível o cumprimento provisório da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, nesse sentido, requereu também que fosse declarada a prescrição intercorrente no processo de conhecimento, sob alegação de que a inércia do particular permitiu que o feito ficasse quase 10 anos sem movimentação.
Ademais, defendeu que a melhor solução seria permitir o processamento do cumprimento de sentença para acolher os embargos à execução, sendo declarada a prescrição da execução. - id. 60396873. A embargada se manifestou reiterando todos os termos apresentados no id. 37722191, no qual requereu o prosseguimento da execução e o julgamento improcedente dos embargos à execução, tendo defendido que durante esses anos peticionou diversas vezes pelo desarquivamento e que não obteve sucesso, em razão da unidade não ter conhecimento da localização correta dos autos, pois constava no sistema da vara que o processo tinha sido enviado para o tribunal e que estava no arquivo.
Isto posto, informou que recorreu a ouvidoria do fórum para que fosse localizado o processo e alegou que as petições solicitando o desarquivamento do feito foram perdidas - id. 63676766. Posta assim a questão, observando que a exequente informou que protocolou diversas vezes pedindo o desarquivamento para dar andamento ao feito e que inclusive realizou reclamação com a ouvidoria, assim, diante desse cenário, se faz necessário que a embargada apresente provas concretas a respeito da sua alegação, com a finalidade de demonstrar que durante esse período foi realizada diligências pela autora, ainda que infrutíferas, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
11/09/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIO ALCEU MOREIRA ASSIS FIGUEIREDO em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0120126-78.2016.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : CEARA SECRETARIA DA FAZENDA POLO PASSIVO : MARIA DOLORES FERNANDES D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido pelo Estado do Ceará em face do pedido de cumprimento de sentença deflagrado pela parte autora no processo principal, nos termos do artigo 741 do CPC, sob o argumento de prescrição da execução e subsidiariamente pontua que os valores da execução são abusivos.
A Embargada apresentou petição informando que aguardou a remessa dos autos para o tribunal e a certidão de trânsito em julgado, mas que equivocadamente o processo foi arquivado e que os autos ficaram deslocados por oito anos, tendo sido possível peticionar o pedido de execução somente após esse período - id. 37722191.
O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas.
A Seção de Contadoria apresentou planilha no id. 37722180.
Dizendo sobre os cálculos, o embargante e a embargada nada apresentaram (id. 37722024).
Cumpre examinamos, neste passo que nos autos do processo principal consta sentença julgando procedente a Ação nas fls. 75/82, tendo sido pontuado a sujeição do duplo grau obrigatório.
Certidão registrando a sentença na fs. 83, e as partes foram intimadas sobre a sentença na fl. 84.
Certidão do diretor de secretaria certificando que decorreu o prazo e nada foi apresentado – fl. 85.
Despacho determinando o arquivamento dos autos na fl. 86, tendo sido as partes intimadas sobre o arquivamento na fl. 87.
Petição da parte autora requerendo a Execução de Sentença nos autos em apenso no dia 23 de março de 2012 – fls. 88/90.
Despacho do Juiz Auxiliar que respondia pela unidade recebendo o pedido de execução na forma definitiva e citando o Estado do Ceará nos termos do artigo 730 do CPC/73 que era legislação vigente do período.
Posta assim a questão, é de se dizer que consta na sentença proferida nas fls. 75/82 que o duplo grau de jurisdição é obrigatório, logo, o ato posterior a certidão de decurso de prazo de fl. 85 era a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.
Isto posto, não é possível verificar nos autos que o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça e também não foi possível localizar a certidão de trânsito em julgado, assim, não seria cabível o pedido de execução definitiva ou seu recebimento desta forma.
Neste sentido deve-se pontuar que os autos naquele período eram físicos, contudo, não possuem evidências nos autos de que tenha sido remetido ao Tribunal de Justiça ou da existência do trânsito em julgado.
Dessa forma, observando a vedação ao princípio da não surpresa, tendo sido observado possível ausência da certidão de trânsito em julgado, assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a suposta inexistência de certidão do trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
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22/10/2022 20:06
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/03/2022 14:46
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/03/2022 14:45
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/02/2022 22:42
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 22:42
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2021 19:34
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 12:30
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0361/2021 Teor do ato: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 154/160, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Eduardo Menes
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20/09/2021 12:22
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/09/2021 16:54
Mov. [20] - Mero expediente: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas fls. 154/160, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. Exp. Nec.
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15/04/2021 10:01
Mov. [19] - Conclusão
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31/03/2021 09:36
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/03/2021 09:36
Mov. [17] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
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31/03/2021 09:31
Mov. [16] - Documento
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30/09/2020 10:28
Mov. [15] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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24/09/2020 11:51
Mov. [14] - Documento Analisado
-
21/09/2020 14:47
Mov. [13] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 À 29 DE SETEMBRO DE 2020 PORTARIA N.º 001/2020 Remetam-se os presentes autos à contadoria do Foro para que no prazo de 15 (quinze) dias, venha dirimir as dúvidas entre os cálculos apresentados p
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17/02/2020 17:37
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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27/01/2020 16:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01036494-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2020 15:58
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19/07/2018 12:56
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10405016-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2018 12:24
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06/07/2016 10:04
Mov. [9] - Conclusão
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05/07/2016 17:49
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10303556-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 05/07/2016 15:06
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21/06/2016 16:40
Mov. [7] - Documento
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11/04/2016 12:14
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 1415 Página: 271/273
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07/04/2016 08:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2016 14:48
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0347247-59.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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23/03/2016 15:44
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2016 11:25
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2016 11:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Dependencia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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