TJCE - 0164482-56.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160022066
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160022066
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160022066
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160022066
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160022066
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160022066
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160022066
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160022066
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0164482-56.2019.8.06.0001 [Pensão por Morte (Art. 74/9), Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MARIA ZILA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, SANDRA HELENA CARVALHO, SAVYO CARVALHO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO SYLVANIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, aforada por Maria Zila de Sousa Silva propôs ação contra o Estado do Ceará, visando ao recálculo da pensão por morte de seu ex-companheiro, policial civil falecido em 2013.
Sustenta que recebia 50% dos proventos por decisão judicial de alimentos, mas que, após o óbito, o valor foi reduzido para 12,5%, com descontos indevidos.
Alega que a pensão foi calculada com base equivocada na EC 41/2003 e na Lei 10.887/2004, em vez da LC 51/1985, que garante integralidade e paridade aos policiais.
Requer a concessão de 50% da totalidade da pensão alimentícia em seu nome, a recomposição da pensão com base na remuneração integral do falecido.
Pleiteia ainda a devolução das diferenças acumuladas desde o falecimento.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela pleiteada e determinando a citação do réu.
O Estado do Ceará apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação e a existência de litisconsórcio passivo necessário, diante de outros beneficiários da pensão por morte.
No mérito, sustentou que o cálculo do benefício observou a legislação vigente à época do óbito (EC 41/2003 e Lei 10.887/2004), não havendo direito adquirido à integralidade ou paridade.
Argumentou que a pensão por morte tem natureza previdenciária, distinta da pensão alimentícia judicial anterior, e que a cota de 12,5% percebida pela autora reflete corretamente o percentual de alimentos que recebia.
Defendeu que o rateio entre os dependentes foi legal e que o valor da pensão deve observar a média contributiva e não o último salário do servidor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora reafirmou que o servidor falecido, policial civil aposentado, tinha direito à aposentadoria especial com proventos integrais conforme a Lei Complementar nº 51/1985, norma recepcionada pela Constituição de 1988.
Defendeu que a integralidade e paridade devem ser mantidas também na pensão por morte.
Sustenta que a EC 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004 não se aplicam aos policiais, que possuem regime jurídico próprio.
Rebate a proporcionalidade e a média contributiva, defendendo a remuneração integral com reajuste em paridade, conforme o art. 40 da CF e a Lei Estadual nº 12.124/1993.
Afirma que a Resolução nº 1250/2010 do Tribunal de Contas não pode se sobrepor às normas constitucionais.
Alega que a redução da pensão viola a irredutibilidade dos benefícios e prejudica a família, pedindo tutela antecipada para restabelecimento imediato dos valores.
Intimado, o Parquet apresentou parecer, requerendo a intimação dos demais dependentes para que manifestem interesse na causa, e se for o caso, que seja determinado à correção do polo, sob pena de extinção do processo.
Despacho de ID 59790529, citando os demais dependentes do de cujus a respeito da lide.
Sandra Helena Carvalho e Savyo Carvalho Ferreira da Silva contestaram o feito, refutando o pedido da autora por 50% da pensão por morte do ex-servidor Sylvio Jerferson Ferreira da Silva, alegando que o percentual correto dela é de 12,5%, visto que a pensão alimentícia original era dividida com três filhos.
Os contestantes afirmaram que a autora omitiu a existência de outros beneficiários e a união estável de Sandra Helena com o falecido, judicialmente reconhecida, conferindo-lhe direito a 87,5% da pensão.
Eles também defendem a legalidade dos descontos na pensão da demandante e pleiteiam o reconhecimento do direito à aposentadoria especial integral com paridade, conforme legislação e jurisprudência.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. I.
Do Percentual da Pensão por Morte da Autora (50%) A pretensão da parte autora de reconhecer o direito a 50% da pensão por morte do falecido Sr.
Sylvio Jerferson Ferreira da Silva deve ser indeferida, nos termos dos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos. Ao tempo do óbito, a autora estava separada de fato do segurado, que havia constituído nova família por aproximadamente 14 (quatorze) anos com Sra.
Sandra Helena Carvalho, companheira judicialmente reconhecida (Processo nº 0866746-78.2014.8.06.0001).
Dessa união nasceu Savyo Carvalho Ferreira da Silva, filho e dependente do falecido. Em 1995, após a separação de fato, a autora e o falecido firmaram acordo judicial (Processo nº 2649/95 - 1ª Vara da Comarca de Maracanaú) que estipulou o desconto de 50% (cinquenta por cento) do salário do ex-policial para pensão alimentícia, a ser rateado entre a autora e seus três filhos, resultando em 12,5% (doze e meio por cento) para cada beneficiário, conforme comprovado pelo ofício anexo. No processo administrativo de concessão da pensão por morte, respeitou-se rigorosamente esse percentual, tendo sido fixado o benefício da autora em 12,5%, e o da companheira judicialmente reconhecida em 87,5%. Tal rateio está em conformidade com a Lei Complementar nº 31/2022 e a Emenda Constitucional nº 69/2011, que prevê no artigo 330, §1º, II, alínea "a", a manutenção da pensão alimentícia para ex-cônjuge separado de fato ou judicialmente, observando-se o percentual fixado judicialmente e o rateio com os demais dependentes: "Art. 330, §1º, II - a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes." A autora omite, em suas alegações, que a pensão alimentícia de 50% recebida era destinada a ela e aos seus três filhos, correspondendo individualmente a 12,5%, e que existia outra dependente, a companheira judicialmente reconhecida, com direito a 87,5% da pensão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reforça a manutenção do percentual originalmente fixado para pensão alimentícia no benefício de pensão por morte, conforme acórdãos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX SERVIDOR PÚBLICO.
EX COMPANHEIRA QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 7%(SETE POR CENTO) FIXADO POR DECISÃO JUDICIAL.
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2000.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O cerne da questão - de ordem previdenciária e constitucional - restringe-se a se saber, primeiramente, a possibilidade de percepção de pensão por morte por ex-companheira de servidor público estadual, que faleceu em 16 de outubro de 2008. 2.
A relação, inicialmente firmada a título de pensão alimentícia, originou-se da obrigação judicial existente entre o então servidor aposentado e a autora.
Entretanto, com seu falecimento, nova relação jurídica surgiu, agora entre o ente público e a pensionista, devendo ser mantido o mesmo percentual da pensão alimentícia.
Precedentes. 3.
Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada para determinar o pagamento de pensão por morte à autora no valor correspondente à pensão alimentícia anteriormente fixada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Oficial e do Recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de agosto de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0000946-92.2009.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/08/2018, data da publicação: 20/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX SERVIDOR PÚBLICO.
EX COMPANHEIRA QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO POR DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de ação com pedido de majoração de benefício de pensão por morte formulado por ex companheira que percebia pensão alimentícia do então servidor público. 2.
A relação inicialmente firmada à título de pensão alimentícia, originou-se da obrigação judicial existente entre o então servidor aposentado e a autora.
Entretanto, com seu falecimento, nova relação jurídica surgiu, agora entre o Estado do Ceará e a pensionista, devendo ser mantido o mesmo percentual da pensão alimentícia. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0154710-79.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2017, data da publicação: 03/05/2017) Diante do exposto, é de rigor o indeferimento do pedido da autora para majorar a sua cota para 50%, mantendo-se o percentual de 12,5%.
II.
Da Integralidade e Paridade Com relação ao regime previdenciário dos servidores públicos, excetua a Lex Mater, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar, senão vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: -portadores de deficiência; - que exerçam atividades de risco; - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. De seu turno, preceitua a Lei Complementar 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, em seu art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", a garantia de o servidor policial ser aposentado com proventos integrais, de forma voluntária, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, se homem, contando, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, ou após 25 anos de contribuição, se mulher, contando, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Firmou o Tribunal de Contas da União o entendimento de que a aposentadoria dos policiais civis é disciplinada pela LC 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do §4º do art. 40 da Constituição Federal, não incidindo, destarte, a redação dada pela EC nº 41/2003 e pela Lei 10.887/2004, por se tratarem de normas de caráter geral. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com a edição das Resoluções 3.429/2014 e 2.393/2015, reconhece que os policiais civis fazem jus à aposentadoria integral, com direito à paridade. É forçoso consignar que, após o advento da LC nº 144/2014, qualquer resquício de dúvida sobre a aplicação ou não da regra geral sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais foi superado, vez que citada normatividade faz expressa referência ao § 4º do art. 40 da CF/88, ao passo que a Lei nº 10.887/2004 traz previsão de regulamentação dos casos previstos no § 3º do art 40 da Carta Magna, ou seja, aos casos gerais, restringindo sua aplicação tão somente a esses casos.
Sobre o tema, o E.
STF, no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019, DJe 25.10.2023, e do RE 1.486.392, DJe 14.08.2024, fixou as seguintes teses: Tema 1.019 "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Tema 1.307 "1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor".
Após a fixação da Tese pela Suprema Corte, o Estado do Ceará promulgou a Lei Complementar nº 332/2024, que reconhece o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993 como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal nº 51/1985 c/c EC 103/2019 e deferidas aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Diante de tal arcabouço normativo e jurisprudencial, e considerando que o de cujus era Inspetor da Polícia Civil e ingressou no serviço público em data anterior à EC nº 41/2003, é imperativo o reconhecimento de seu direito à integralidade dos proventos de aposentadoria e à paridade em relação à remuneração dos servidores ativos.
Tal direito, uma vez reconhecido, projeta-se sobre a pensão por morte recebida por seus dependentes.
III.
Da Restituição de Valores O pedido de restituição formulado pela demandante não merece acolhimento, uma vez que os descontos efetuados pela Administração Pública decorreram de procedimento legítimo e amparado por expressa previsão legal. Conforme documentação constante nos autos, a Coordenadoria de Gestão Previdenciária da SEPLAG constatou que a parte autora recebeu valores indevidos durante o período de tramitação do processo de concessão de seu benefício.
Verificado o pagamento a maior, a Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, promoveu a compensação entre tais valores indevidamente percebidos e os montantes das contribuições previdenciárias destacadas dos proventos no mesmo período.
Ainda assim, restou saldo devedor em desfavor da parte autora. Nesse contexto, a compensação realizada pela Administração encontra respaldo no art. 368 do Código Civil, o qual expressamente dispõe: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." De igual forma, a Lei Complementar Estadual nº 31/2002 determina que, uma vez concedida ou negada a pensão definitiva, a Administração deve promover os devidos ajustes, com as compensações e cobranças cabíveis, in verbis: "Art. 3º Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas." "Art. 4º A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e precário do benefício." Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, com a redação conferida pela Lei nº 13.369/2003, reforça a legitimidade dos descontos: "Art. 122 (...) § 4º.
As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal." Portanto, há expressa previsão legal autorizando a compensação e o desconto de valores pagos indevidamente, especialmente em decorrência de benefício previdenciário concedido de forma provisória.
A jurisprudência, por sua vez, é pacífica em reconhecer a possibilidade de descontos nesses moldes.
Veja-se: EMENTA: SERVIDOR INATIVO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - PROVENTOS - RECEBIMENTO A MAIOR - REPOSIÇÃO - ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - EFEITOS - Resultando incontroverso que o apelado aposentou-se proporcionalmente, com vinte e cinco anos de serviço, evidencia-se correto o desconto de pagamento feito a maior, como se houvesse aposentado com vencimentos integrais.
Correta se revela a adequação dos vencimentos do autor, aposentado proporcionalmente, mediante desconto denominado de "anulação de vencimentos proporcionais". (TJMG, Proc. nº 1.0000.00.197284-3/000(1), Rel.
Des.
LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES, DJ 16/03/2001) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO ERRONEAMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90.
I - A Administração Pública, após constatar que vinha procedendo erroneamente o pagamento de gratificação, pode efetuar a correção do ato administrativo, de forma a suspender tal pagamento, bem como proceder ao desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor. (STJ, AgRg no REsp 554475/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ 19/12/2003, p. 615) Assim, o desconto levado a efeito pela Administração Pública é legítimo, encontra respaldo em norma específica e não configura enriquecimento ilícito do erário, tampouco ofensa a direito adquirido da parte autora, que não pode pretender reaver valores que foram indevidamente percebidos.
Diante disso, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição de valores formulado na exordial.
Dispositivo Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer que a pensão por morte seja calculada e reajustada com base nos valores atuais da categoria, respeitando a integralidade e a paridade, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160022066
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13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160022066
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13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160022066
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13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160022066
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13/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78473031
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78473031
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78473031
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78473031
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19/01/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78473031
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19/01/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78473031
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19/01/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78473031
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19/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLVANIO FERREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 05:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0164482-56.2019.8.06.0001 [Pensão por Morte (Art. 74/9), Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MARIA ZILA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se e inclua-se no polo passivo da demanda os litisconsortes necessários: Sandra Helena Carvalho (ID 59427157); Savyo Carvalho Ferreira da Silva (ID 59427158); Francisco Sylvanio Ferreira da Silva (ID 59427159).
Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 12:07
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 12:00
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2022 09:50
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02398592-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/09/2022 09:34
-
17/06/2022 00:08
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
16/06/2022 11:55
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168323-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2022 11:27
-
02/06/2022 20:12
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:02
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/05/2022 16:02
Mov. [36] - Documento Analisado
-
18/05/2022 18:03
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 12:22
Mov. [34] - Encerrar análise
-
03/12/2021 11:03
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
03/12/2021 10:54
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02478265-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 10:43
-
10/08/2021 01:48
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
-
06/08/2021 02:42
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 14:09
Mov. [29] - Documento Analisado
-
03/08/2021 10:08
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 20:28
Mov. [27] - Encerrar análise
-
14/05/2021 14:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 14:34
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01360047-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/05/2021 14:24
-
06/05/2021 12:47
Mov. [24] - Documento Analisado
-
06/05/2021 12:47
Mov. [23] - Certidão emitida
-
03/05/2021 23:54
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
-
26/04/2021 20:43
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 20:09
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02014491-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2021 19:43
-
23/04/2021 21:45
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2020 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
29/06/2020 09:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 13:26
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja cumprido o des
-
18/06/2020 13:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 13:53
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 13:53
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 20:19
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 18:31
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
15/01/2020 13:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 09:11
Mov. [10] - Mero expediente: R. H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
10/01/2020 08:04
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/01/2020 08:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01007060-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2020 08:33
-
19/12/2019 05:37
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/11/2019 12:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/11/2019 13:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/11/2019 09:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/11/2019 16:04
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 10:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/08/2019 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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