TJCE - 3000581-68.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71560261
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71560261
-
07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000581-68.2023.8.06.0016 REQUERENTE: SANDRA REGINA GOMES CAVALCANTE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que contratou o serviço da promovida para ir de Fortaleza a Navegantes/SC, com conexão em São Paulo com voo partindo de Fortaleza às 12:05h do dia 08/09/2021.
Afirma que o voo até a cidade de São Paulo atrasou o que ocasionou a perda da conexão.
Afirma que o voo de conexão não pode ser realizado no dia 08/09/2021, sendo realocada para o voo do dia 09/09/2021.
Aduz que deixou de realizar passeios que havia contratado e afirma que sua bagagem não foi entregue quando da chegada ao destino.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação a promovida alega que o voo GRU- Navegantes foi cancelado devido às condições meteorológicas que atingiram a cidade de Navegantes no dia 08/09/2021, mas que realocou a autora em novo voo no dia seguinte e prestou assistência.
Aduz tratar-se de caso fortuito ou força maior.
Afirma ainda que o pedido de danos materiais não merece prosperar pois não foi apresentado Relatório de irregularidade de bagagem em nome da autora, visto que o documento apresentado encontra-se em nome de terceiro.
Aduz ainda ser o pedido genérico e vago e requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que a narrativa da autora é confusa, quanto ao atraso/ cancelamento do voo.
O que se percebe é que a autora adquiriu voo de Fortaleza a Navegantes, com conexão em São Paulo, para o dia 08/09/2021.
O que resta demonstrado nos autos é que o voo GRU- Navegantes, marcado para às 17:10h foi cancelado devido as condições de tempo no Aeroporto de destino, sendo a autora realocada em voo no dia seguinte. Nesse sentido, torna-se válido ressaltar que, diante de inúmeros acidentes envolvendo aeronaves, a conduta da empresa Requerida se torna lícita e legítima, uma vez que visa resguardar/tutelar as vidas dos seus passageiros/tripulantes, bens maiores do que quaisquer compromissos sociais e/ou negociais. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou os autores em outro voo, na primeira oportunidade, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/16 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Não foi requerido pela autora danos materiais referentes a despesas realizadas quando se encontrava em São Paulo, o que corrobora com o argumento da promovida de que a empresa prestou assistência com hospedagem e alimentação. Intimada a autora a apresentar planilha detalhada e discriminada do pedido de danos materiais, ela se resume a informar que se refere a valores estimados de bens que encontravam-se dentro da mala extraviada, sem cumprir o despacho e comprovar as despesas, e nem mesmo como chegou ao valor pedido de R$ 10.000,00, posto que não apresentou planilha. A autora afirma na inicial que teve uma bagagem despachada extraviada pela promovida, mas não traz aos autos qualquer comprovação do alegado. O que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado.
Observa-se que o relatório de extravio de bagagem encontra-se em nome de Alex Orleans e não em nome da autora.
A autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de entrega de bagagens à promovida no dia 08/09/2021, em seu nome, e o único canhoto de entrega de bagagens é do voo de volta, 14/09/2021, que vai de encontro ao alegado. Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza". Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante ao extravio de sua bagagem entregue à promovida, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovada. Passa-se a análise do pedido de dano moral quanto ao atraso/cancelamento de voo. O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito. O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. O fortuito externo leva à irresponsabilidade, pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio. Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de condições climáticas na cidade de destino que impedia o pouso de aeronaves, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos horários previstos, não há o que se falar em ato infracional quanto ao cancelamento do voo. Outrossim, faz-se necessário ressaltar que não houve falha na prestação de serviços por parte da Promovida, uma vez que esta promovera a realocação da autora, fato reconhecido pela própria Demandante. Nota-se que o atraso e alteração de voo não ensejou qualquer abalo à honra objetiva e/ou subjetiva da Promovente, inexistindo, portanto, danos morais.
Neste entendimento, menciona-se julgado abaixo, in verbis: Ementa: TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Atraso de voo por, aproximadamente, oito horas - Justificativa apresentada pela companhia aérea de que o atraso decorreu de condições climáticas adversas - Não obstante os inegáveis transtornos acarretados à autora em razão do atraso do voo, não ficou evidenciado dano moral indenizável - Autora que foi realocada para outro voo - Serviço de transporte aéreo que foi efetivamente prestado, tendo a autora dele se beneficiado, pois chegou ao seu destino, embora com as ocorrências por ela relatadas - Sentença de improcedência da ação mantida - Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AC: 1004458-38.2020.8.26.0068, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:14/08/2023) Ementa: APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos morais - Atraso de voo - Comprovada a ocorrência de condições climáticas adversas no horário do voo - Fortuito externo - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - AC: 1011207-03.2022.8.26.0068 , Relator: Flávio Cunha da Silva , Data de Julgamento: 14/08/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:14/08/2023) Ementa: JUIZADO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORÇA MAIOR.
FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA AO CLIENTE.
ROMPIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova o elemento subjetivo (culpa lato sensu).
Somente é possível afastar o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior.2.Restou incontroverso a péssima condição climática, mais especificamente, uma forte nevasca que se abateu sobre a cidade de Nova Iorque no período de dezembro/janeiro de 2011, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando diversos cancelamentos de voos.
O fator meteorológico dessa magnitude é considerado causa excludente de responsabilidade civil da companhia de aviação pelo cancelamento ou adiamento de voo. 3.
Rompida a relação jurídica por conta de fator externo, teoria da imprevisão, não se pode exigir quaisquer das partes o cumprimento da prestação avençada ou deveres dela decorrentes. 4.
A necessidade dos passageiros de permanecerem na cidade de embarque, por conta da impossibilidade de decolagem da aeronave, é um ônus extraordinário, mas cuja responsabilidade não pode ser imputado à companhia aérea. 5.Afasta-se o reconhecimento do dano moral, quando a falha na informação ou seus desencontros decorrem justamente da necessidade de prever as condições de tempo, que permitiriam a decolagem da aeronave. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.
Custas e honorários pelo Recorrente, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, corrigido.
Suspendo o pagamento até que seja atendida a condição estabelecida pela Lei no. 1060/50. 8.
Decisão tomanda nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sevindo a ementa como acórdão.(TJ - DF - ACJ: 20.***.***/3866-68, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Pulicado no DJE: 01/09/2017, pág.: 337) Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,06 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO".
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
06/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71560261
-
06/11/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63699994
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63699994
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA21ª Unidade do Juizado Especial CívelTelefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000581-68.2023.8.06.0016 AUTOR: SANDRA REGINA GOMES CAVALCANTE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Fica intimado(a) AUTOR: SANDRA REGINA GOMES CAVALCANTE para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 02/08/2023 16:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 02/08/2023 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 4 de julho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
04/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2023 00:52
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrentes de atraso de voo e extravio de mala.
Percebe-se que a autora pediu a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 sem especificar como chegou a esta quantia.
Alega a autora que em razão de ter sido realocada em voo que sairia às 8 horas da manhã do dia 09/09/2021, perdendo compromissos(passeio de bondinho) e diária do hotel de Açores.
No Relatório de Irregularidade com Bagagem -RIB conta o nome de Orlens Alex, pessoa estranha à lide, devendo ser esclarecido este fato.
Além do mais, o voucher do hotel contendo 6 diárias não consta o valor, e define 2 hóspedes, a autora e o Sr.
Alex Orleans, devendo ser o valor deste dano comprovado e deduzido o valor do outro hóspede, já que não faz parte da lide.Vale ressaltar que a responsável pelo pagamento foi a Sra.Natália L dos Reis.
O ingresso eletrônico do bondinho Unipraias está em nome de Alex Sandro de Orleans (ingresso nominal e intransferível) e tem validade de uso de 09/09/2021 a 30/09/2021.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar procuração atualizada e subscrita exatamente como consta de seu RG, não sendo aceita aposição ou sobreposição de rubricas ou assinaturas divergentes de seu documento de identificação; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em abril ou maio/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; c) esclarecer quem é Orlens Alex.apresentar, bem como a pessoa de Alex Sandro de Orleans; d) esclarecer como chegou ao valor de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, devendo anexar planilha detalhando o valor de cada dano e comprovante de pagamento em seu nome, corrigindo o valor do dano material, se for o caso; e)esclarecer qual sua relação com o extravio da mala visto que no RIB consta como sendo de Orlens Alex.
Deverá informar se o extravio foi temporário ou permanente, informando em caso de ter sido temporário, quando recebeu seu mala e se foi entregue com todos os seus pertences, juntando o comprovante de recebimento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028878-47.2011.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Maria Anunciacao Ferreira
Advogado: Simone Maria Macedo Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2011 14:06
Processo nº 3000312-07.2019.8.06.0004
Vanilde Lavra Ramos
Renato Rodrigues Bela
Advogado: Adelgides Figueiredo Correia Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2019 10:58
Processo nº 0280002-12.2021.8.06.0028
Ministerio Publico Estadual
Jose Benedito da Silveira
Advogado: Mateus Lima Louzada
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2021 09:50
Processo nº 3000646-64.2017.8.06.0019
Francisco Wenndell Amorim Castro
Debora Kelly Barbosa dos Santos
Advogado: Janaina Goncalves de Gois Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 14:56
Processo nº 3000219-82.2023.8.06.0043
Francisca Ester da Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 12:02