TJCE - 0028878-47.2011.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIACAO FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2024 12:52
Juntada de Certidão (outras)
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20/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:42
Juntada de Certidão (outras)
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29/01/2024 11:02
Expedição de Alvará.
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26/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:39
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:57
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MICHELINE BECKER MACEDO LIMA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0028878-47.2011.8.06.0117 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE MARIA MACEDO PAIXAO - CE5774 POLO PASSIVO:MARIA ANUNCIACAO FERREIRA e outros O Município de Maracanaú, por intermédio de sua procuradora, ajuizou a presente Ação de Desapropriação contra a Maria Anunciação Ferreira, Letícia Alves Ferreira e Madalena Alves Ferreira, objetivando a desapropriação do bem imóvel, situado na Rua Argemiro de Carvalho, esquina com a Rua Justino de Sousa, com área total de 2.683,68m².
Documento de ID: 41092626, acostado à inicial, onde consta ao lado do nome das promovidas a observação "espólio".
Em decisão de ID: 41092631, foi deferido o pedido de depósito no valor de R$ 63.000,00 feito pelo município.
Imitido o município na posse provisória do bem, consoante ID: 41092646.
Intimado, em petição de ID: 41093128, o promovente explicou que tomou conhecimento do falecimento das demandadas.
Em decisão de ID: 41093386, deferiu-se a citação por edital após diversas tentativas frustradas de obtenção de endereço das promovidas.
Em petição de ID: 41093390, Luiza Virino de Lima pediu a suspensão do feito a fim de juntar a certidão de óbito de Maria Anunciação Ferreira e Madelena Alves Ferreira.
Luiza Virino de Lima pugnou, ID: 41093392, pela habilitação nos autos como donatária das promovidas falecidas.
Certidão de óbito de Leticia Alves Ferreira (ID: 41093396).
Escritura particular de doação de Leticia Alves Ferreira e de Maria Anunciação Ferreira (ID: 41093397).
Intimada, Luiza Virino de Lima informou que não conseguiu localizar a certidão de óbito de Maria Anunciação Ferreira e Madelena Alves Ferreira (ID: 41093413).
Juntada a certidão de óbito de Maria Anunciação Ferreira (ID: 41093678).
Em petição de ID: 41093697, Luiza Virino de Lima informou que não localizou a certidão de óbito de Madelena Alves Ferreira e pugnou pela oitiva de testemunhas para confirmar o óbito.
O município, em petição de ID: 41093708, informou que nada tem a opor ao pedido de Luiza Virino, porém condicionada a comprovação da inexistência de legítimos herdeiros das demandadas.
Em decisão de ID: 41093711, deferiu-se a habilitação de Luiza Virno como legatária de Leticia Alves e Maria Anunciação.
Deferida a citação por edital de Madalena Alves, consoante decisão de ID: 41092111.
Citada por edital, Madalena Alves, consoante certidão de ID: 41092287, sem que nada tenha apresentado.
Em petição de ID: 41092110, o município pugnou pela citação de Leticia e Maria, na pessoa da herdeira Luiza, para querendo contestar o feito, bem como a nomeação do curador especial para o réu revel.
Antônio Carlos Virino de Lima, Aurycleude Virino de Lima, Maria Nereide Virino de Lima, Francisco Virino de Lima e Luciene Virino de Lima pleitearam, em manifestação de ID: 41086824, sua habilitação nos autos como filhos e herdeiros de Luiza Virino de Lima.
Eles anuíram ainda com o valor depositado e pugnaram pelo seu levantamento.
Intimada, a parte promovente silenciou.
Em decisão de ID 60053898, foi determinada a realização de consulta por meio do CRC JUD para verificar a existência do óbito de Madalena Alves Ferreira, bem como deferida a habilitação dos herdeiros Antônio Carlos Virino de Lima, Aurycleude Virino de Lima, Maria Nereide Virino de Lima, Francisco Virino de Lima, Lucilene Virino de Lima e a intimação destes para acostar aos autos declaração informando se são os únicos herdeiros de Luiza Virino de Lima.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, foi apresentada a contestação por negativa geral, em defesa dos interesses de Madalena Alves Ferreira, ID 60471538.
George Estevão Fonteles de Lima, Lucyene Virino de Lima Junior, Luciomara de Lima Pinheiro, filhos de Lucilene Virino de Lima (filha falecida de Luiza Virino de Lima) pleitearam, em manifestação de ID: 60809248, sua habilitação nos autos como herdeiros de Luiza Virino de Lima, arrolando aos autos declaração de próprio punho, atestando ser "únicos herdeiros" de Luiza Virino de Lima.
Eles declararam concordância com a desapropriação, anuíram, ainda, com o valor depositado e pugnaram pelo seu levantamento.
Intimado o requerente para se manifestar quanto à contestação ID 60471538, bem como a petição apresentada ID 60809248, manteve-se silente.
Antônio Carlos Virino de Lima, Aurycleude Virino de Lima, Maria Nereide Virino de Lima, Francisco Virino de Lima, Lucilene Virino de Lima apresentaram extrato judicial para expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que há notícia do óbito da herdeira Lucilene Virino de Lima, filha falecida de Luiza Virino de Lima.
Diante do exposto, George Estevão Fonteles de Lima, Lucyene Virino de Lima Junior, Luciomara de Lima Pinheiro, filhos de Lucilene Virino de Lima, solicitaram habilitação nos autos.
Assim, quanto aos herdeiros George Estevão Fonteles de Lima, Lucyene Virino de Lima Junior, Luciomara de Lima Pinheiro, defiro sua habilitação nos presentes autos.
Cumpre observar, em análise aos autos, que a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Acontece que a parte autora não requereu produção de provas, não havendo testemunhas por ela arroladas a serem ouvidas, bem como já apresentou anuência quanto ao valor apresentado pelo Município.
Por sua vez, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inobstante as partes terem direito de requerer as provas que entendem necessárias para comprovar suas alegações, esse direito não se configura como absoluto; o magistrado ao averiguar a inadequação e a pertinência das diligências requeridas, pode indeferir aquelas consideradas inúteis que em nada acrescentarão ao deslinde da causa ou aquelas nitidamente protelatórias.
Há de se ter em mente que o destinatário final da prova é o juiz que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, está autorizado a dispensar a produção de alguma prova, quando por outros meios probantes se convence da verdade dos fatos.
Sobre o tema colaciona-se precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 1.549/MG, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011.
Outro não é o posicionamento da jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STJ E NESTA 4ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O julgador tem dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de provas inúteis, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Esta 4ª Câmara Cível, a partir do julgamento da Apelação Cível nº 1075-46.2008.8.06.0036/1, acatando o voto da Desembargadora Iracema Martins do Vale, firmou entendimento de que a ação de retificação de registro público, procedimento de jurisdição voluntária, não é adequada para o pleito formulado, ensejando a extinção desta demanda, sem exame do mérito, devido a ausência de interesse processual (Art. 267, VI do CPC). 3.
A verdadeira demanda da autora caberia em ação de cunho declaratório, pelos mesmos critérios hermenêuticos que ensejaram a edição da Súmula nº 242/STJ: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". (STJ.
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000 p. 195) 4.
A ação de retificação de registro civil se destina à alteração de dados essenciais do assento público, a exemplo da data de nascimento e do nome dos pais; perigoso seria abrir tamanha brecha para a "fabricação" de prova material, visando futuro e incerto pedido de aposentadoria rural. 5.
A decisão monocrática está amparada em doutrina específica e jurisprudência consolidada de Tribunal Superior e desta Corte de Justiça. 6.
Agravo Interno não provido.
AI 893220068060208.
Des.
TEODORO SILVA SANTOS. 4ª Câmara Cível. 05/2012. Assim, compulsando os autos se mostra desnecessária a produção de prova para a resolução da lide, sendo suficiente a prova documental trazida para formar os elementos de convicção.
Dessa forma, indefiro o pedido feito pela parte demandada.
Dando seguimento ao feito, impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito, inexistindo controvérsia fática.
A desapropriação é um procedimento através do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de um terceiro por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante pagamento de indenização.
Nos termos do art. 5º, XXIV da CF/88 a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (...) Assim, conforme art. 5, XXIV da CF e o Decreto-Lei 3365/41 são requisitos para a desapropriação: prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; justa e prévia indenização.
No presente caso, verifico que foram preenchidos os requisitos para a desapropriação, quais sejam, o decreto declarando a área desapropriada como de utilidade pública e o depósito ofertado a título de indenização.
A ação de desapropriação possui objeto limitado, possibilitando o debate apenas quanto ao valor oferecido pelo expropriante ou a vícios formais no processo expropriatório, sendo que as demais questões devem ser objeto de ação própria proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Nesse sentido, o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o procedimento especial da ação de desapropriação para fins de necessidade ou utilidade pública, "verbis": "Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Sobre este aspecto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011) ensina que, "verbis": "O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial.
Note-se que o pedido é de fato a fixação do valor indenizatório, porque o direito do expropriante à transferência do bem é, de antemão, albergado na legislação aplicável.
O expropriado se incumbirá de impugnar o preço ofertado se com ele não concordar.
Daí podermos afirmar que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do quantum indenizatório." No caso em tela, observa-se que o imóvel situado na Rua Argemiro de Carvalho, esquina com a Rua Justino de Sousa, com área total de 2.683,68m², foi declarado de Utilidade Pública, sendo realizado o depósito no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e imitido, a parte promovente, na posse provisória do bem.
A parte promovida, na qualidade dos respectivos herdeiros, apresentou anuência quanto à desapropriação, bem como quanto o valor depositado pelo Município, no importe de R$ 63.000,00.
Desse modo, nada mais adequado do que levar em conta o valor arbitrado no montante de R$ 63.000,00, como a justa indenização no caso vertente.
Destaca-se, por fim, que, diante da ausência de localização da parte, Madalena Alves Ferreira, e, a incompetência deste Juízo quanto à destinação da quota parte correspondente, necessário se faz que a quantia equivalente à requerida seja mantida em deposito judicial para que, posteriormente, defina-se a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito.
Observa-se, dessa forma, o parágrafo único do art. 34, Decreto 3.365/41: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Ante o exposto, resolvo o processo com mérito (CPC, ART. 487, I), julgando PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incorporado ao patrimônio da parte autora o bem descrito na inicial, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória fixada em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), acrescida de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse, na forma das Súmulas nº 69 e nº 113 do STJ, observadas a Súmula nº 618 do STF e a Súmula nº 408 do STJ, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária na forma da Súmula 561 STF, na seguinte proporção: a) 1/3 da quota parte, reserve-se à Madalena Alves Ferreira, devendo permanecer depositada em juízo; b) 2/3 da quota parte aos herdeiros: Antônio Carlos Virino de Lima, Aurycleude Virino de Lima, Maria Nereide Virino de Lima, Francisco Virino de Lima, Lucilene Virino de Lima, proporcionalmente; c) Aos herdeiros de Lucilene Virino de Lima (George Estevão Fonteles de Lima, Lucyene Virino de Lima Junior, Luciomara de Lima Pinheiro), reserve-se a quota parte que lhe caberia, proporcionalmente. Destarte, considerando a concordância das partes com relação ao preço ofertado, deverá o autor arcar tão somente com o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 27, § 1º e 30 do Decreto-lei 3.365/1941.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, observando os dados bancários ID. 65197140, para pagamento da justa indenização.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis, conforme artigo 29 da Lei Geral das Desapropriações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Maracanaú, data da assinatura eletrônica. -
30/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71341476
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30/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0028878-47.2011.8.06.0117 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE MARIA MACEDO PAIXAO - CE5774 POLO PASSIVO:MARIA ANUNCIACAO FERREIRA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação, intentada pelo Município de Maracanaú em face de Maria Anunciação Ferreira, Letícia Alves Ferreira e Madalena Alves Ferreira, objetivando a desapropriação do bem imóvel, situado na Rua Argemiro de Carvalho, esquina com a Rua Justino de Sousa, com área total de 2.683,68m².
Documento de ID: 41092626, acostado à inicial, onde consta ao lado do nome das promovidas a observação “espólio”.
Em decisão de ID: 41092631, foi deferido o pedido de depósito no valor de R$ 63.000,00 feito pelo município.
Imitido o município na posse provisória do bem, consoante ID: 41092646.
Intimado, em petição de ID: 41093128, o promovente explicou que tomou conhecimento do falecimento das demandadas.
Em decisão de ID: 41093386, deferiu-se a citação por edital após diversas tentativas frustradas de obtenção de endereço das promovidas.
Em petição de ID: 41093390, Luiza Virino de Lima pediu a suspensão do feito a fim de juntar a certidão de óbito de Maria Anunciação Ferreira e Madelena Alves Ferreira.
Luiza Virino de Lima pugnou, ID: 41093392, pela habilitação nos autos como donatária das promovidas falecidas.
Certidão de óbito de Leticia Alves Ferreira (ID: 41093396).
Escritura particular de doação de Leticia Alves Ferreira e de Maria Anunciação Ferreira (ID: 41093397).
Intimada, Luiza Virino de Lima informou que não conseguiu localizar a certidão de óbito de Maria Anunciação Ferreira e Madelena Alves Ferreira (ID: 41093413).
Juntada a certidão de óbito de Maria Anunciação Ferreira (ID: 41093678).
Em petição de ID: 41093697, Luiza Virino de Lima informou que não localizou a certidão de óbito de Madelena Alves Ferreira e pugnou pela oitiva de testemunhas para confirmar o óbito.
O município, em petição de ID: 41093708, informou que nada tem a opor ao pedido de Luiza Virino, porém condicionada a comprovação da inexistência de legítimos herdeiros das demandas.
Em decisão de ID: 41093711, deferiu-se a habilitação de Luiza Virno como legatária de Leticia Alves e Maria Anunciação.
Deferida a citação por edital de Madalena Alves, consoante decisão de ID: 41092111.
Citada por edital, Madalena Alves, consoante certidão de ID: 41092287, sem que nada tenha apresentado.
Em petição de ID: 41092110, o município pugnou pela citação de Leticia e Maria, na pessoa da herdeira Luiza, para querendo contestar o feito, bem como a nomeação do curador especial para o réu revel.
Antônio Carlos Virino de Lima, Aurycleude Virino de Lima, Maria Nereide Virino de Lima, Francisco Virino de Lima e Luciene Virino de Lima pleitearam, em manifestação de ID: 41086824, sua habilitação nos autos como filhos e herdeiros de Luiza Virino de Lima.
Eles anuíram ainda com o valor depositado e pugnaram pelo seu levantamento.
Intimada, a parte promovente silenciou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observa que há notícia do óbito de Madalena Alves, citada por edital, sem que tenha sido possível confirmá-lo.
Haja vista que existe novo meio de consulta informatizado quanto à existência de óbito registrado, determinado que seja realizada consulta por meio do CRC JUD em relação a Madalena Alves Ferreira.
Caso a consulta resulte na localização de registro de óbito, os autos devem retornar conclusos para análise deste juízo.
Caso a consulta não resulte na localização de registro, tendo em vista que Madalena Alves, citada por edital, não apresentou resposta ao feito (certidão de ID: 41092287), fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, como curador especial, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único do CPC, para apresentar resposta no prazo legal.
Quanto aos herdeiros Antônio Carlos Virino de Lima, Aurycleude Virino de Lima, Maria Nereide Virino de Lima, Francisco Virino de Lima, defiro sua habilitação nos presentes autos.
Intimem-se os herdeiros para que informem, no prazo de dez dias, se são os únicos herdeiros de Luiza Virino de Lima, acostando declaração de próprio punho.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 20:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 20/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 03:40
Conclusos para despacho
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11/11/2022 20:10
Mov. [182] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 16:50
Mov. [181] - Concluso para Despacho
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31/10/2022 16:29
Mov. [180] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01834505-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/10/2022 16:13
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31/10/2022 14:45
Mov. [179] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01834474-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 14:13
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27/10/2022 00:07
Mov. [178] - Certidão emitida
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14/10/2022 06:06
Mov. [177] - Certidão emitida
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07/09/2022 10:23
Mov. [176] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Expedientes Necessári
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05/09/2022 20:29
Mov. [175] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 20:29
Mov. [174] - Decurso de Prazo
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19/06/2022 00:23
Mov. [173] - Certidão emitida
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08/06/2022 10:46
Mov. [172] - Certidão emitida
-
30/05/2022 14:31
Mov. [171] - Mero expediente: Ante a certidão de fl. 263, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec.
-
17/11/2021 16:11
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 16:09
Mov. [169] - Certidão emitida
-
08/07/2021 15:55
Mov. [168] - Mero expediente: Certifique-se a Secretaria se decorreu o prazo do edital de fls. 258, bem como se todos os requeridos e ou herdeiros foram citados. Exp. Necessários.
-
07/07/2021 13:12
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 13:45
Mov. [166] - Certidão emitida
-
22/03/2021 13:42
Mov. [165] - Documento
-
17/02/2021 14:42
Mov. [164] - Certidão emitida
-
17/02/2021 11:19
Mov. [163] - Expedição de Edital
-
16/02/2021 15:01
Mov. [162] - Certidão emitida
-
07/01/2021 14:46
Mov. [161] - Certidão emitida
-
09/12/2020 14:58
Mov. [160] - Expedição de Edital
-
28/10/2020 11:52
Mov. [159] - Certidão emitida
-
26/10/2020 09:28
Mov. [158] - Expedição de Edital
-
09/10/2020 09:57
Mov. [157] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2020 21:42
Mov. [156] - Concluso para Despacho
-
28/08/2020 12:03
Mov. [155] - Mero expediente: Visto em Inspeção. Feito em Ordem. Retornem os autos conclusos para apreciação do juízo.
-
28/02/2020 10:00
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
27/02/2020 14:10
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00306200-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2020 13:40
-
23/02/2020 12:00
Mov. [152] - Certidão emitida
-
12/02/2020 14:49
Mov. [151] - Certidão emitida
-
10/02/2020 10:25
Mov. [150] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 15:18
Mov. [149] - Certidão emitida
-
26/09/2019 16:17
Mov. [148] - Concluso para Despacho
-
26/09/2019 15:56
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00138637-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 26/09/2019 15:35
-
11/09/2019 13:16
Mov. [146] - Certidão emitida
-
11/09/2019 13:15
Mov. [145] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 235. Expedientes Necessários.
-
11/09/2019 09:15
Mov. [144] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2219 Página: 709/711
-
05/09/2019 13:57
Mov. [143] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0199/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 235. Expedientes Necessários. Advogados(s): Simone Maria Macedo Paixa
-
04/09/2019 16:13
Mov. [142] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 235. Expedientes Necessários.
-
08/05/2019 12:30
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
02/05/2019 13:32
Mov. [140] - Certidão emitida
-
02/05/2019 13:31
Mov. [139] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2019 17:08
Mov. [138] - Certidão emitida
-
24/04/2019 10:29
Mov. [137] - Expedição de Carta
-
24/04/2019 10:17
Mov. [136] - Certidão emitida
-
08/04/2019 10:44
Mov. [135] - Mero expediente: Cumpra-se corretamente o despacho de fls. 217, intimando-se o patrono da parte requerida. Exp. Necessários.
-
18/09/2018 12:18
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
17/09/2018 15:28
Mov. [133] - Mero expediente: Visto em inspeção. Certidão emitida em 04.05.2018, processo paralisado desde então. À magistrada para impulso oficial. Em 14 de setembro de 2018. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz Corregedor Auxiliar
-
13/09/2018 16:53
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
13/09/2018 16:51
Mov. [131] - Decurso de Prazo
-
04/05/2018 11:28
Mov. [130] - Certidão emitida
-
04/05/2018 11:28
Mov. [129] - Documento
-
04/05/2018 11:26
Mov. [128] - Documento
-
23/04/2018 12:35
Mov. [127] - Certidão emitida
-
23/04/2018 12:35
Mov. [126] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2018/006405-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Ésquilo Mourão Lima
-
23/03/2018 13:05
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2017 15:46
Mov. [124] - Mero expediente: Intimem-se as partes do inteiro teor do despacho de fls. 217.Exp. Nec.
-
07/11/2017 17:00
Mov. [123] - Conclusão
-
07/11/2017 17:00
Mov. [122] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2017 11:36
Mov. [121] - Informações: AG. ENVIO PARA DIGITALIZAÇÃO - CX - 68
-
23/05/2017 15:46
Mov. [120] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2017 14:33
Mov. [119] - Juntada: PETIÇÃO
-
15/03/2017 12:19
Mov. [118] - Certidão emitida
-
15/03/2017 10:52
Mov. [117] - Petição
-
13/03/2017 09:35
Mov. [116] - Certidão emitida
-
23/02/2017 11:15
Mov. [115] - Certidão emitida
-
20/02/2017 09:58
Mov. [114] - Certidão emitida
-
20/02/2017 09:54
Mov. [113] - Expedição de Mandado
-
01/12/2016 00:00
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2016 15:01
Mov. [111] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
01/09/2016 08:55
Mov. [110] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2016 11:41
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
03/08/2016 11:39
Mov. [108] - Decurso de Prazo
-
21/07/2016 13:06
Mov. [107] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/06/2016 11:28
Mov. [106] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 149 foi juntado nos autos digitais na data 20/06/20
-
21/06/2016 11:18
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2016 10:15
Mov. [104] - Certidão emitida
-
22/04/2016 12:21
Mov. [103] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2016 12:21
Mov. [102] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2016 10:00
Mov. [101] - Mero expediente: Rh. Cls. Ante a manifestação acostada às fls. 135, concedo o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho de fls. 118. Intime-se. Exp. Nec..
-
18/03/2016 14:31
Mov. [100] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/02/2016 15:32
Mov. [99] - Certidão emitida: CERTIFICO que a petição referente à(s) folha (s) 135/136 foi(ram)juntado(a)(s) nos autos digitais na data de *.
-
03/02/2016 10:31
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
03/02/2016 10:30
Mov. [97] - Decurso de Prazo
-
21/01/2016 09:32
Mov. [96] - Mandado
-
12/01/2016 16:25
Mov. [95] - Expedição de Mandado
-
17/12/2015 14:24
Mov. [94] - Mero expediente: Rh. Cls. Ante a alegada dificuldade da parte em trazer para os autos os documentos requisitados, concedo o prazo de 10 dias para que o requerente satisfaça, integralmente, o despacho de fls. 118. Intime-se. Exp. Nec..
-
16/11/2015 09:03
Mov. [93] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2 - 2015
-
06/10/2015 12:28
Mov. [92] - Petição
-
21/08/2015 14:03
Mov. [91] - Expedição de Carta Precatória
-
06/08/2015 17:53
Mov. [90] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cls. Renove-se o expediente de fls. 119, desta feita por meio de precatória. Intime-se. Expedientes necessários.
-
16/06/2015 13:59
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
11/06/2015 14:36
Mov. [88] - Expedição de Carta
-
03/06/2015 14:47
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2015 16:41
Mov. [86] - Petição: REQUERIMENTO
-
06/05/2015 16:33
Mov. [85] - Petição: REQUERIMENTO
-
04/03/2015 11:22
Mov. [84] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 13/15 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
28/01/2015 08:39
Mov. [83] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
28/01/2015 08:39
Mov. [82] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
28/01/2015 08:39
Mov. [81] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
27/01/2015 12:51
Mov. [80] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/01/2015 14:58
Mov. [79] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGM FUNCIONARIO: VICTOR NO. DAS FOLHAS: 101 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/01/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 30/01/2015 - Local: 1ª VARA CÍVEL
-
26/01/2015 12:49
Mov. [78] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.174.00428-7 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/01/2015 00:00
Mov. [77] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.174.00428-7 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/01/2015 15:52
Mov. [76] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/01/2015 10:26
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje Cls. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Exp. Nec. Maracanaú, 09 de janeiro d
-
06/10/2014 11:53
Mov. [74] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/09/2014 15:34
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/09/2014 12:36
Mov. [72] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.44877-0 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
16/09/2014 00:00
Mov. [71] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.44877-0 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
05/09/2014 12:46
Mov. [70] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AO REQUERIDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
04/09/2014 16:17
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje Cls. Ante as informações acostadas, diga a parte autora. Exp. Nec. Maracanaú, 02 de setembro de 2014. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
01/07/2014 15:41
Mov. [68] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
01/07/2014 11:06
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
01/07/2014 11:03
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/06/2014 10:17
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
19/05/2014 15:43
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
19/05/2014 14:37
Mov. [63] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.21224-5 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/05/2014 00:00
Mov. [62] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.21224-5 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
13/05/2014 12:41
Mov. [61] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICIO A COELCE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
13/05/2014 12:41
Mov. [60] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
13/05/2014 12:41
Mov. [59] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFICIO A RECEITA FEDERAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
31/03/2014 11:09
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 14/14 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/01/2014 15:36
Mov. [57] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/01/2014 12:13
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/01/2014 11:06
Mov. [55] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOUMENTOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/01/2014 11:05
Mov. [54] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
09/01/2014 11:56
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
08/01/2014 11:45
Mov. [52] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.00354-9 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
06/01/2014 00:00
Mov. [51] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.00354-9 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
19/12/2013 11:50
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
18/12/2013 10:31
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje Cls. Ante as informações acostadas aos autos, diga a parte autora. Intime-se. Exp. Nec. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
19/11/2013 17:14
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
18/11/2013 11:16
Mov. [47] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO certidão expedida nos autos - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
18/10/2013 08:51
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Proceda à diligência determinada às fls. 68 por meio do INFOJUD. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
17/09/2013 16:07
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
17/09/2013 09:50
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
14/08/2013 11:26
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/07/2013 11:53
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
05/06/2013 14:33
Mov. [41] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2013 12:16
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2ª VIA DE MANDADO COM CERTIDÃO DO OFICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/04/2013 12:38
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
24/04/2013 09:07
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
24/04/2013 09:06
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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24/04/2013 09:06
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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22/04/2013 12:00
Mov. [35] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PGM FUNCIONARIO: FRANCILENE NO. DAS FOLHAS: 63 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO
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22/04/2013 11:22
Mov. [34] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2013.174.09075-0 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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18/04/2013 00:00
Mov. [33] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2013.174.09075-0 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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03/04/2013 15:48
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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14/02/2013 10:16
Mov. [31] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2013 11:03
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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08/01/2013 11:26
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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08/01/2013 11:25
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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30/11/2012 09:36
Mov. [27] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2012.174.03950-9 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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13/11/2012 00:00
Mov. [26] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2012.174.03950-9 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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09/11/2012 10:56
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2ª VIA DO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE IMISSÃO PROVISSÓRIA. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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23/08/2012 13:06
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 48/49, somente no tocante à expedição de mandado na forma requerida. 35/12 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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21/08/2012 14:35
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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03/04/2012 13:39
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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03/04/2012 13:39
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANDADO E CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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03/04/2012 13:38
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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03/04/2012 13:38
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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27/02/2012 13:50
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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07/02/2012 15:08
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO nº 09/12 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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05/01/2012 11:33
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: OFÍCIO CARTÓRIO PAULA COSTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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05/01/2012 11:30
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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19/12/2011 11:48
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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19/12/2011 11:48
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO nº 6 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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16/09/2011 10:54
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
23/08/2011 11:23
Mov. [11] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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23/08/2011 09:16
Mov. [10] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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23/08/2011 08:23
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
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23/08/2011 08:19
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
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11/05/2011 12:20
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
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27/04/2011 09:39
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
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27/04/2011 09:39
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
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13/04/2011 12:13
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
13/04/2011 09:08
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
13/04/2011 09:08
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
12/04/2011 14:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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