TJCE - 3000031-08.2019.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:54
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de TAIS HELENA VAZ DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000031-08.2019.8.06.0083 Juizado Especial Cível.
Autora: AUTOR: M3 PREMOLDADOS INDUSTRIAL EIRELI - EPP Requerido: REU: M.
M.
MONTEIRO NETO, TAVARES & NOBRE SUPERMERCADOS LTDA Cls.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A parte autora é pessoa jurídica e, para que possa figurar no polo ativo da demanda, é necessário que se enquadre na exceção prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei 9099/95, ou seja, a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte tem acesso aos Juizados Especiais mediante a comprovação da sua qualificação tributária, conforme Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47): O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
No caso, consonante informação trazida pela própria parte autora em petitório retro, verifico que a parte autora não é optante do sistema “Simples Nacional”, o que evidencia a ausência de capacidade postulatória no âmbito do microssistema.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RSRecurso Cível Nº *10.***.*59-36, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CAPACIDADE DE SER PARTE AUTORA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença reformada para julgar extinto o feito.
Recurso provido. (TJ/RS Recurso Cível Nº *10.***.*57-52, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 29/04/2016) Por essa razão, é de ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade do autor.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, § 1º, inc.
II c/c art. 51, inc.
IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Guaiúba, 17 de outubro de 2022 Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em Respondência -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2019 14:10
Conclusos para decisão
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10/10/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 14:10
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 09:40 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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10/10/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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