TJCE - 3000370-48.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152997158
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152997158
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13/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152997158
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12/05/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 09:32
Processo Reativado
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13/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124832268
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124832268
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19/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124832268
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19/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124832268
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18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:34
Homologada a Transação
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10/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 104404888
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 104404888
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 104404888
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 104404888
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 104404888
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000370-48.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DAS NEVES REU: BANCO PAN S.A.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo Banco Pan S.A, em face da sentença acostada aos autos. O embargante alega, em síntese, que a decisão guerreada foi contraditória ao dizer que não foi juntado cópia do contrato, quando o demandado o fez. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De outra banda, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2.
Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). No caso sob exame, não se vislumbra a omissão apontada, a decisão apreciou o contrato juntado pelo demandado.
O embargante pretende a rediscussão da causa; via inadequada, portanto. Percebe-se que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
04/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404888
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04/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404888
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04/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404888
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31/10/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000370-48.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DAS NEVES REU: BANCO PAN S.A.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de conexão aviada pelo demandado, posto que as lides ali indicadas dizem respeito a causas de pedir distintas da constante nestes autos, versando sobre contratos de empréstimos consignado diversos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou de causa de pedir, muito menos risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Do mesmo modo, afasto a impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora.
Explico. Os benefícios da assistência jurídica gratuita, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, são devidos aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante.
Ademais, registro que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 99, §4º do CPC. Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida. Dito isso, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. DO MÉRITO Para o deslide da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato do empréstimo foi firmado pela promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido.
Em caso positivo, a incidência do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC. Pois bem. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial. No caso, a instituição financeira promovida se eximir da responsabilidade civil, mediante a apresentação de contratação eletrônica, com validação mediante selfie e assinatura eletrônica. Sucede que, tendo em conta o contexto dos autos, não se pode firmar que houve consentimento informado na contratação do cartão de crédito consignado.
Embora os avanços tecnológicos tenham possibilitado novas formas de contratação e aquisição de produtos e serviços, em diversas esferas, garantindo inclusive celeridade nas transações, é importante que não se perca nesse caminho o princípio basilar nas relações de consumo, qual seja, a boa-fé objetiva, que tem como consectários o dever da transparência, da informação e da segurança para com os consumidores. A simples juntada de contrato de adesão com assinatura eletrônica não reconhecida pelo autor não é meio hábil para se comprovar a contratação, até porque o banco réu sequer apresentou comprovante do envio e recebimento, pelo consumidor, de cópia do contrato. Nesse contexto, negando o requerente a sua manifestação de vontade no contrato descrito na exordial e levando-se em conta que era ônus do banco réu a prova de que, de fato, houve a expressa solicitação pelo autor do contrato de cartão de crédito consignado, a simples exibição de cópia do contrato, com biometria facial colhida na celebração do suposto ajuste, não é providência suficiente e bastante a comprovar a anuência do cliente, até porque o fornecimento da imagem pode ter sido feito para outras distintas finalidades. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor.
Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença.
Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais. (TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Dessa forma, como dito, o contrato é nulo ante ausência de consentimento válido. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro.
Podendo ser objeto de compensação com os valores disponibilizados na conta da autora, em razão do contrato impugnado. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Exercido o direito de arrependimento pela consumidora, dentro do prazo legalmente previsto, de rigor o desfazimento do negócio jurídico, nos termos do artigo 49 do CDC.
DANO MORAL.
Configuração.
Desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato e devolução do valor.
Responsabilidade objetiva da ré.
Dano "in re ipsa".
Indenização.
Redução.
Descabimento.
Quantia corretamente arbitrada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002491-83.2023.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Podendo ser objeto de compensação com os valores disponibilizados na conta da autora. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda (contrato 769892099); Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
15/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89325370
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15/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71173519
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71173519
-
14/12/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173519
-
14/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 09:49
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
I – Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, não vislumbro a verossimilhança das alegações em grau suficiente a justificar a concessão da tutela provisória de urgência.
O simples fato de a parte autora impugnar o débito não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade da cobrança.
Com efeito, ao analisar a fatura, verifico que há o registro de saque à vista; não se trata apenas de cobranças de anuidade, mas indicativo de uso do cartão de crédito.
Assim sendo, ao menos nesse estágio inicial do processo, o pedido há de ser indeferido.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
IV – Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, para agendamento.
A audiência será realizada virtualmente em razão da adoção temporária das medidas sanitárias em combate à pandemia do COVID-19.
Dados de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/2d2983 V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) VI - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
VII - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial.
VIII – Cite(m)-se e Intime(m)-se parte requerida para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); IX – Intime(m)-se a parte requerente para comparecer a audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
X – Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); XI – A parte requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão.
XII – Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença.
Expedientes necessários.
Barbalha (CE), data do registro no sistema.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
31/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
22/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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