TJCE - 3001242-70.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 137305827
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137305827
-
20/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137305827
-
27/02/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/02/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2025 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2023 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63720892
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63720892
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001242-70.2020.8.06.0010 AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA REU: LOTEAMENTO CAMINHOS DA SERRA SPE - LTDA Prezado(a) Advogado(a) WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59592284, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, conforme o cálculo apresentado pela exequente.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que o exequente já informou o valor do débito atualizado, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
05/07/2023 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001242-70.2020.8.06.0010 AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA REU: LOTEAMENTO CAMINHOS DA SERRA SPE - LTDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE HERBENIO FEITOSA VIEIRA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para informar planilha de débito atualizada, incluindo os 10% previsto no artigo 523§1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001242-70.2020.8.06.0010 AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA REU: LOTEAMENTO CAMINHOS DA SERRA SPE - LTDA Prezado(a) Advogado(a) WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59592284, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando que o exequente já informou o valor do débito atualizado, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 18:18
Processo Reativado
-
24/05/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:26
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
05/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE HERBENIO FEITOSA VIEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 04/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 11:21
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE HERBENIO FEITOSA VIEIRA em 21/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:37
Expedição de Citação.
-
09/04/2021 12:37
Expedição de Intimação.
-
09/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE HERBENIO FEITOSA VIEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 04:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 04:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2020 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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