TJCE - 3000805-37.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:22
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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30/06/2023 15:12
Homologada a Transação
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28/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 05:03
Decorrido prazo de AMANDA KELLY DO NASCIMENTO FREITAS em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:03
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA DE ASSUNCAO em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000805-37.2022.8.06.0017.
AUTORA: PAOLA DIDONE.
REU: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAOLA DIDONE, em face de COND ESTRELA DO PLANALTO EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado para processar a demanda, sob alegação de necessidade de realização de perícia técnica, haja vista que as provas apresentadas são incontestes e/ou de clara evidência para análise do caso.
Ademais, quanto ao pedido reconvindo de cobrança de taxas condominiais inadimplidas pleiteado pelo demandado, indefiro-o, posto ser fato totalmente diverso ao objeto da controvérsia, configurando-se como reconvenção, o que não é cabível no procedimento do juizado especial, conforme art. 31, da Lei nº 9.099/95.
Passando ao mérito, a parte autora afirma ser proprietária do apartamento 1103, bloco B (Canopus), localizado no condomínio demandado.
O imóvel, em virtude de problemas de vazamento no telhado do prédio, vem sofrendo inúmeras infiltrações no teto da cozinha, ocasionando danos no forro e em alguns móveis planejados (ID.34231058).
Sustenta que o síndico do condomínio informou que iria realizar os devidos reparos, porém, até o momento, não o fez.
Diante desses fatos, a parte autora requer a indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.496,06, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
No caso dos autos, a ocorrência de infiltrações e de danos no imóvel da autora decorrentes de vazamentos no telhado do prédio é fato incontroverso (ID. 37366697), afirmando apenas o condomínio demandado que a autora comunicou tardiamente o problema ao síndico e que ela dificultou o acesso ao imóvel para realização dos reparos.
No entanto, a parte demandada não juntou provas hábeis que comprovem referidas teses de defesa, diligência de que poderia ter facilmente se desincumbido, trazendo mensagens, documentos e testemunhas que comprovassem as tentativas de consertos e os impedimentos de acesso pela autora ou pelo locatário no imóvel.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de elemento probatório mínimo e hábil a comprová-los.
Por sua vez, verifica-se que, desde maio de 2021, a parte demandante informa sobre as infiltrações do teto e requer os devidos reparos ao condomínio promovido, conforme se verifica pelas mensagens e fotos constantes no ID 34231058.
Por fim, ressalte-se, ainda, que é visivelmente perceptível que os danos nos móveis decorrem de contato com água vinda do teto do imóvel, estando eles com a madeira inchada na parte superior.
Assim, restando evidenciado a responsabilidade da parte promovida, mostra-se inequívoco o dever de indenizar os danos causados.
Passo à análise dos danos alegados.
Referindo-me à reparação de natureza material, tenho que ele deve ser devidamente comprovado.
Nesse sentido, analisando os orçamentos constantes às fls. 50 e 51 do ID 34231058, verifico que os valores dos consertos dos móveis e do teto foram de R$ 8.496,06, o que estabeleço como dano material a ser reparado.
No que tange à indenização pleiteada a título de dano moral, cumpre esclarecer que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, angústia, vexame e depressão.
Desse modo, o dano moral não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Com efeito, inegável a ocorrência do dano decorrente da ausência de conserto do teto da autora por diversos anos, a qual a colocava até mesmo em uma situação de risco por desabamento, tornando obrigatório o dever de reparar o dano causado.
Portanto, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da promovente, bem como a fim de atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral, estabeleço o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial (ressalvando apenas o valor da indenização), condenando o COND ESTRELA DO PLANALTO EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS a pagar a Paola Didone a quantia de R$ 8.496,06 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos), a título de danos materiais, valor atualizado segundo INPC, a partir da despesa feita, e juros de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno o condomínio, ainda, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo INPC, a partir da prolação da sentença, com juros de 1% (um por cento) desde a data da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2022 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2022 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA DE ASSUNCAO em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2022 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 15:58
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 11:44
Juntada de mandado
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18/07/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 16:12
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 23:46
Conclusos para decisão
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30/06/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 23:46
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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