TJCE - 3000256-67.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000256-67.2019.8.06.0167.
REQUERENTE: THIAGO DIAS DA SILVA.
REQUERIDOS: THIAGO GOUVEIA DE VASCONCELOS.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Resilição Contratual Cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Medida Cautelar Inaudita Altera Pars”, em face de Thiago Gouveia de Vasconcelos, protocolada em 15/02/2019.
A parte autora em 29/08/2022, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, a parte Autora, mesmo regularmente intimada, não se manifestou (ID Nº 57278910 – Vide Certidão). 1) Da extinção pelo abandono - artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, mesmo devidamente intimada em 19/09/2021 (ID Nº 25387955 – Vide Diligência), tendo transcorrido mais de 05 (cinco) meses, quedou-se inerte, não praticando os atos/diligências que lhe competiam.
Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Observemos a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15, de requerimento do réu, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência, expresso na Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça e no §6º do art. 485 do NCPC.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2017) Em assim sendo, tendo ocorrida a intimação pessoal da Autor para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito em 29/08/2022 e se passados mais de 10 (dez) meses, sem qualquer manifestação de sua parte, entendo cabível a extinção do processo, tendo em vista que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que é patente a negligência do Autor. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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17/09/2022 01:51
Decorrido prazo de LARISSA ALVES CORDEIRO em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 15:09
Juntada de Ofício
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21/06/2022 08:32
Juntada de Ofício
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23/05/2022 10:34
Expedição de Ofício.
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25/08/2020 05:50
Juntada de Certidão
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14/06/2020 00:09
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:00
Juntada de Certidão
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23/04/2020 11:00
Juntada de Certidão
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10/02/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 16:53
Conclusos para despacho
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18/10/2019 00:51
Decorrido prazo de LARISSA ALVES CORDEIRO em 17/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 11:07
Juntada de Ofício
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12/09/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 13:21
Conclusos para despacho
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05/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
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03/09/2019 18:28
Revogada a Medida Liminar
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03/09/2019 18:19
Conclusos para decisão
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02/09/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 10:42
Conclusos para despacho
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27/08/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 11:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2019 11:49
Conclusos para despacho
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29/07/2019 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2019 17:19
Julgado procedente o pedido
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19/06/2019 09:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2019 09:50
Audiência conciliação realizada para 19/06/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/06/2019 09:56
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 15:27
Expedição de Citação.
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08/05/2019 15:27
Expedição de Citação.
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13/03/2019 10:06
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 18:24
Conclusos para despacho
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20/02/2019 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2019 15:19
Conclusos para despacho
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20/02/2019 15:18
Juntada de Certidão
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16/02/2019 14:02
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2019 11:50
Conclusos para decisão
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16/02/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 12:01
Conclusos para decisão
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15/02/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 12:01
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/02/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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