TJCE - 0029501-53.2018.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64599782
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64599782
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0029501-53.2018.8.06.0154 AUTOR: NILTON GUEDES FILHO REU: FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes NILTON GUEDES FILHO e FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial. Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial (ID 26898072).
No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Instada a se manifestar, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê na certidão ID 64506642.
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim, 20 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64599782
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22/07/2023 07:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63813664
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63809351
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0029501-53.2018.8.06.0154 AUTOR: NILTON GUEDES FILHO REU: FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA D E S P A C H O
Vistos.
Ciência à exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de incidr nas premissas do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Quixeramobim, 6 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:23
Juntada de Ofício
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29/06/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:35
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:11
Juntada de resposta
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0029501-53.2018.8.06.0154 AUTOR: NILTON GUEDES FILHO REU: FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes NILTON GUEDES FILHO e FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Executado devidamente intimado para pagar, quedou-se inerte.
Foi deferido pedido de inclusão, via Renajud, da restrição de penhora e de impedimento de transferência e circulação quanto ao veículo Marca/Modelo: HWN4571 VW/GOL MI, em nome de FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA (ID 32966230).
Em decisão de ID 40493182, este juízo aplicou multa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, em razão do devedor, apesar de intimado, não ter indicado a localização do bem penhorado.
Intimada, a parte exequente informou que aguardará a apreensão do bem para posterior expropriação, assim como requereu a penhora de créditos em nome da empresa individual do executado, oficiando-se a Prefeitura Municipal de Quixeramobim para que informe a existência de créditos em favor de FRANCISCO FÁBIO DA SILVA BARBOSA - ME, inscrito no CNPJ sob o n. 10.***.***/0001-23.
Juntou memória de cálculo atualizada do crédito no montante de R$ 3.095,92 (três mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constato do ID 41275756 que a parte ré compreende empresa individual (CNPJ 10.496308/0001-23), confundindo-se o patrimônio da empresa com o de seu próprio instituidor.
Sobre o tema, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “a firma individual sem limitação de responsabilidade, criada para facilitar as atividades de pessoa física no mundo dos negócios, não tem patrimônio distinto do desta; ambas as pessoas, em verdade, se confundem, para os fins de integração na relação jurídica processual, inclusive na fase de execução”.
Logo, é regular a penhora recair sobre crédito a ser recebido por empresa individual criada pela executada.
Nesse sentido: "empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NA CONTA DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É possível a penhora sobre numerário em nome de firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MS - AI: 14136286620208120000 MS 1413628-66.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021). 3.
DISPOSTIVO Pelo exposto, acolho o pedido de ID 41275751 e, por consequência, determino a expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Quixeramobim para que informe a existência de créditos em favor de FRANCISCO FÁBIO DA SILVA BARBOSA - ME, inscrito no CNPJ(MF) sob o n. 10.***.***/0001-23, e, em caso positivo, a fim de buscar a efetividade da execução, determino a penhora dos valores da executada provenientes do contrato nº 1404050122DL01 (ID 41275756), até o limite de R$ 3.095,92 (três mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
Registre-se que os valores deverão ser depositados nos autos à disposição deste juízo.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 22 de novembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
23/11/2022 16:50
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0029501-53.2018.8.06.0154 AUTOR: NILTON GUEDES FILHO REU: FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Considerando que a parte requerida, intimada, dolosamente se calou quanto à localização do bem penhorado, tenho por caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
Logo, aplico multa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do credito.
Acoste a exequente planilha de débitos atualizada. 2.
Ciência à exequente, outrossim, que sobre o bem já recai penhora e restrição total (transferência e circulação). 3.
Diga o que de direito em 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 7 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 22:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA BARBOSA em 05/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 08:06
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:44
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:22
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:29
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 08:33
Mov. [71] - Certidão emitida
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12/11/2021 08:33
Mov. [70] - Documento
-
12/11/2021 08:30
Mov. [69] - Documento
-
14/10/2021 16:05
Mov. [68] - Documento
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13/10/2021 17:05
Mov. [67] - Expedição de Ofício
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07/10/2021 14:42
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/005995-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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05/10/2021 14:12
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 18:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 15:37
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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18/03/2021 11:33
Mov. [62] - Documento
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17/03/2021 14:27
Mov. [61] - Expedição de Ofício
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16/03/2021 16:03
Mov. [60] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Defiro o pedido de págs. 56. Expedientes necessários.
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04/03/2021 17:47
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00166685-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 17:31
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04/03/2021 15:28
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 22:16
Mov. [57] - Certidão emitida
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25/02/2021 14:55
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 17:35
Mov. [55] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Defiro o pedido de págs. 53. Expedientes necessários.
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30/11/2020 14:40
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 13:07
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00173791-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2020 12:40
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04/09/2020 11:54
Mov. [52] - Trânsito em julgado: conforme certidão de pág. 43.
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04/09/2020 11:50
Mov. [51] - Certificação de Processo Julgado
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06/07/2020 16:37
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/003432-6 Situação: Distribuído em 21/01/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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02/07/2020 21:14
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 16:52
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 16:26
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
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02/07/2020 16:07
Mov. [46] - Reativação
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02/07/2020 16:07
Mov. [45] - Desarquivamento
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02/07/2020 16:06
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00167403-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/05/2020 15:32
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02/07/2020 16:06
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.19.00026340-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/11/2019 15:46
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02/07/2020 15:59
Mov. [42] - Conversão para Processo Digital
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30/10/2019 16:56
Mov. [41] - Mero expediente: Presumo válida a intimação de fl. 31, tendo em vista que direcionada ao endereço do requerido constante nos autos e não houve comunicação de mudança de logradouro. Certifique-se acerca do trânsito em julgado e, em caso positiv
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25/10/2019 17:23
Mov. [40] - Definitivo
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25/10/2019 17:22
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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25/10/2019 16:56
Mov. [38] - Trânsito em julgado
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23/09/2019 16:13
Mov. [37] - Conclusão
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23/09/2019 16:13
Mov. [36] - Correspondência devolvida outros motivos
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31/07/2019 08:29
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: Página:
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29/07/2019 11:11
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2019 12:10
Mov. [33] - Expedição de Carta
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17/07/2019 08:59
Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2019 10:33
Mov. [31] - Informação
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11/07/2019 16:27
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2019 13:28
Mov. [29] - Conclusão: JEC-4 EM 30/05/19
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29/05/2019 16:08
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2019 10:46
Mov. [27] - Correspondência devolvida outros motivos
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20/05/2019 10:46
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2019 13:19
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR): AGUARDANDO
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26/04/2019 13:56
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: Página:
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23/04/2019 11:54
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0080/2019 Teor do ato: INTIMAR o(a)(s) advogado(a)(s) Dr. Lucas Brito de Oliveira - OAB/CE nº 32979/CE para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, designada para o dia 28 de maio de 2019
-
17/04/2019 15:32
Mov. [22] - Expedição de Carta
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17/04/2019 15:32
Mov. [21] - Expedição de Carta
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09/04/2019 17:13
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR o(a)(s) advogado(a)(s) Dr. Lucas Brito de Oliveira - OAB/CE nº 32979/CE para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, designada para o dia 28 de maio de 2019, às 15h40min, no Fóru
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08/04/2019 10:37
Mov. [19] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de maio de 2019, às 15:45h na sala de audiências de Conciliação da 1ª Vara desta Comarca de Quixeramobim/CE.
-
08/04/2019 10:32
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/05/2019 Hora 15:45 Local: Audiência Conciliação Situacão: Não Realizada
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19/02/2019 18:34
Mov. [17] - Mero expediente: À Secretaria para que aponte data para a realização de uma nova audiência de conciliação, cumprindo as formalidades do despacho inicial.
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13/02/2019 11:52
Mov. [16] - Recebimento
-
13/02/2019 11:51
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
08/02/2019 17:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Kathleen Nicola Kilian
-
24/10/2018 11:13
Mov. [13] - Conclusão
-
17/09/2018 15:24
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/09/2018 13:44
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/09/2018 17:49
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR o Advogado do Requerente Dr. Lucas Brito de Oliveira - OAB/CE nº 32.979/CE, para Comparecer a audiência de Conciliação agendada para o dia 18 de setembro de 2018 às 11h00min, no fór
-
06/08/2018 10:41
Mov. [9] - Certidão emitida: AGENDAMENTO DE AUDIENCIA
-
06/08/2018 08:41
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/09/2018 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
05/06/2018 13:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/06/2018 10:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/06/2018 08:34
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBAR E FRAZER CAPA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/06/2018 14:57
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/06/2018 14:56
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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01/06/2018 14:56
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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01/06/2018 14:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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