TJCE - 3000195-28.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106083450
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106083450
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03/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106083450
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03/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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22/09/2024 17:32
Processo Desarquivado
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17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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10/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/09/2024 06:00.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103714007
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103714007
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000195-28.2020.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBEPromovido: REQUERIDO: JONATHAN SOUSA ARAUJO Parte intimada:Dr(a).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103603399 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714007
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02/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 99211484
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99211484
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000195-28.2020.8.06.0118 REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REQUERIDO: JONATHAN SOUSA ARAUJO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Intime-se o(a) promovido para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar cabalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do TJCE. Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99211484
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22/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88672625
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27/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88672625
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000195-28.2020.8.06.0118Promovente: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBEPromovido: JONATHAN SOUSA ARAUJO Parte intimada:DR.
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88654322 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 26 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
26/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672625
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26/06/2024 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87537636
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07/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87537636
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000195-28.2020.8.06.0118 REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REQUERIDO: JONATHAN SOUSA ARAUJO DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro.
Explico; O imóvel do qual resultam as dívidas condominiais não pode ser objeto de penhora neste procedimento, na medida em que o mesmo está sob a propriedade resolúvel da Credora Fiduciária, BANCO DO BRASIL. Nesse passo, esclareço, que a penhora do bem imóvel ocasiona reflexos diretamente nos interesses da referida instituição bancária, circunstância que acarreta em intervenção de terceiro, o que não é admitido no microssistema do Juizado Especiais Cíveis, consoante preceitua o art. 10 da Lei 9.099/95, ipsis litteris; (Matrícula - ID 19113263) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio. (Grifo Nosso) Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87537636
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86027035
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86027035
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16/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000195-28.2020.8.06.0118 REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REQUERIDO: JONATHAN SOUSA ARAUJO DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95) Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86027035
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15/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78332512
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78332512
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16/01/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78332512
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24/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71188388
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71188388
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000195-28.2020.8.06.0118 REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REQUERIDO: JONATHAN SOUSA ARAUJO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 68794969, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188388
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26/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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08/07/2023 11:13
Juntada de cálculo
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31/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2023 11:24
Processo Reativado
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14/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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13/11/2022 17:28
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000195-28.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: JONATHAN SOUSA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 37281089, e requereram: a) HOMOLOGAÇÃO do termo de acordo extrajudicial devidamente firmado entre os litigantes; b) RETIRADA das restrições dos automóveis encontrados através do sistema RENAJUD.
No tocante ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Isto posto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Procedo, neste ato, com a baixa na restrição realizada nos veículos localizados pelo sistema Renajud (ID 33945118). (Comprovante em anexo) Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2022 06:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2022 06:48
Homologada a Transação
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19/10/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:04
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
02/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 21:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:37
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
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29/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:50
Expedição de Citação.
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14/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:39
Expedição de Citação.
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16/06/2021 13:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
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26/01/2021 00:20
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA ARAUJO em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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