TJCE - 3000553-55.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137911414
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137911414
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06/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137911414
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06/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:04
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:03
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:39
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:06
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130332141
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130332141
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130332141
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130332141
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492.8393 Processo: 3000553-55.2022.8.06.0010 Promovente: AUTOR: IDALINA SOARES CARDOSO MOURA Promovido: REU: MARIA ALBANIZA ROCHA DA CUNHA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Idalina Soares Cardoso Moura em face de Maria Albaniza Rocha da Cunha e Mega Administração de Imóveis LTDA.
A autora pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa), alegando que a inclusão decorreu de suposta responsabilidade como fiadora em contrato de locação, cuja garantia foi considerada ineficaz em decisão judicial anterior, transitada em julgado.
A autora também requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão do constrangimento e prejuízos à sua honra e imagem ocasionados pela inclusão indevida.
A requerida Mega Administração de Imóveis LTDA, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes seria exclusivamente da locadora, Maria Albaniza Rocha da Cunha.
Alegou que apenas executou procedimentos administrativos e operacionais relacionados à cobrança, conforme as informações fornecidas pela locadora.
Por sua vez, Maria Albaniza Rocha da Cunha alegou em sua contestação a legalidade do contrato de locação e fiança; bem como requer que a ação seja julgada improcedente, devido a ausência de danos morais.
Realizou-se audiência de conciliação, que foi infrutífera. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A requerida Mega Administração de Imóveis LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser responsabilizada pela inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente à locadora, Maria Albaniza Rocha da Cunha.
Contudo, não merece acolhida a referida preliminar.
Conforme demonstrado nos autos, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi realizada diretamente pela Mega Administração de Imóveis LTDA, que era responsável pela gestão do contrato de locação e pela comunicação com os órgãos de proteção ao crédito.
Assim, é inequívoco que a responsabilidade pela negativção recai exclusivamente sobre a Mega Administração.
Por outro lado, não há como responsabilizar a requerida Maria Albaniza Rocha da Cunha pelos eventos descritos.
Não restou demonstrado que ela tenha participado, direta ou indiretamente, do ato de inclusão ou manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Sua vinculação com o contrato de locação não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelos atos administrativos praticados exclusivamente pela Mega Administração de Imóveis LTDA.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Mega Administração, mas reconheço a ausência de responsabilidade de Maria Albaniza Rocha da Cunha, que deve ser excluída do polo passivo.
Superada tal preliminar, passo a análise do mérito.
A controvérsia central da presente demanda reside em determinar a responsabilidade pela inclusão e manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa), bem como os eventuais danos morais decorrentes dessa situação.
A autora alega que tal negativação foi indevida, uma vez que a fiança prestada no contrato de locação foi declarada nula em decisão judicial transitada em julgado.
Por outro lado, as rés buscam afastar ou minimizar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Conforme restou comprovado nos autos, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de sua condição de fiadora em contrato de locação.
No entanto, em decisão judicial proferida no processo n.º 3000486-61.2020.8.06.0010, transitada em julgado, foi reconhecida a ilegitimidade da demandante, conforme preceitua o art. 1.647, III, do Código Civil, e a Súmula 332 do STJ.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, resta configurado o dever da Mega Administração de Imóveis LTDA de reparar o dano moral causado.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Antes o exposto, quanto a Maria Albaniza Rocha da Cunha, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para: 1. Determinar que a ré Mega Administração de Imóveis LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar a ré Mega Administração de Imóveis LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332141
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10/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130332141
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16/12/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103732861
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103732859
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103650400
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103650400
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103732861
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103732859
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103650400
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103650400
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000553-55.2022.8.06.0010 AUTOR: IDALINA SOARES CARDOSO MOURA REU: MARIA ALBANIZA ROCHA DA CUNHA e outros DESPACHO R.H.
A parte autora requereu, no ID. 103603350, o adiamento da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 04/09/2024, às 11:00, tendo em vista que, na referida data, os patronos da promovente terão uma audiência em outro processo na esfera criminal e os horários coincidem, consoante comprovado nos documentos de IDs. 103603366/103603365.
Diante do exposto, considero justificada apresentada pela parte autora, determino a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2024, às 11:00, devendo as partes serem devidamente intimadas da nova data. Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103732859
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03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103732861
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03/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103650400
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03/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103650400
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02/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 98421195
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 98421194
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98421195
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98421194
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-55.2022.8.06.0010 AUTOR: IDALINA SOARES CARDOSO MOURA REU: MARIA ALBANIZA ROCHA DA CUNHA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 04/09/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 96302299. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98421195
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17/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98421194
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14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86474902
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86474901
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86474902
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86474901
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-55.2022.8.06.0010 AUTOR: IDALINA SOARES CARDOSO MOURA REU: MARIA ALBANIZA ROCHA DA CUNHA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/06/2024 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 86475178.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86474902
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22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86474901
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21/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85120932
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85120931
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85120932
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85120931
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-55.2022.8.06.0010 AUTOR: IDALINA SOARES CARDOSO MOURA REU: MARIA ALBANIZA ROCHA DA CUNHA e outros Prezado(a) Advogado(a) KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA e RAFAEL SOARES MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85045333.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, observa-se que a parte autora justificou sua ausência à audiência de conciliação marcada para o dia 19/02/2024, conforme consta no ID. 79947840. Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria deste Juízo designe data mais próxima para realização da audiência de conciliação, devendo intimar as partes para o referido ato. Expedientes necessários. -
29/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85120932
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29/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85120931
-
29/04/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78817052
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78817051
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78817052
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78817051
-
29/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78817052
-
29/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78817051
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:55
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2023 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69499206
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69499206
-
22/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69499206
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000553-55.2022.8.06.0010 AUTOR: IDALINA SOARES CARDOSO MOURA REU: MARIA ALBANIZA ROCHA DA CUNHA e outros Prezado(a) Advogado(a) KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA, OAB/CE 27853, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 38988198.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intimar a parte autora para se manifestar sobre o ID 35825952, no prazo de 10(dez) dias. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 09:19
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2022 17:48
Expedição de Ofício.
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25/04/2022 17:48
Expedição de Ofício.
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25/04/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 22:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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