TJCE - 3000614-28.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72301973
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72301973
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72301973
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21/11/2023 09:20
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71985155
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72301973
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72301973
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72301973
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000614-28.2023.8.06.0220 REQUERENTE: LUCIENE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição na última petição do exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72301973
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20/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72301973
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20/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72301973
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20/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71985155
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18/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71985155
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17/11/2023 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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15/11/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71558864
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71558863
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71558864
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71558863
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000614-28.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSAREU: ENEL LEONARDO RIBEIRO REBOUCAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71558864
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06/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71558863
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06/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO REBOUCAS em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70391475
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70391475
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70391475
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12/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70391475
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70391475
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70391475
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000614-28.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA RÉU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCIENE ALVES DE SOUSA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora narra, em síntese, que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida, com titularidade da unidade consumidora nº 178488.
Relata que, no dia 14/04/2023, ao receber sua fatura de consumo, verificou a cobrança de uma multa por autoreligação, no valor de R$ 178,02.
Aduz que entrou em contato com a requerida em diversas oportunidades a fim de obter esclarecimentos acerca da cobrança em questão.
Alega que, quando obteve êxito no atendimento, recebeu a informação de que a cobrança decorreu do corte de fornecimento de energia realizado no dia 20/03/2023, às 14h14min, com religação no dia 24/03/2023, às 16h09min.
A requerente defende que não existiu o corte alegado pela ré e nem a solicitação de religação, conforme defendido pela requerida.
Por fim, relata que tentou resolver a pendenga pela via administrativa, mas sem êxito em sua solicitação.
Destarte, em razão dos fatos supra delineados, pugnou a requerente, em caráter de tutela de urgência, pelo refaturamento da fatura de energia elétrica com a exclusão da multa impugnada.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da multa por autoreligação, e a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da ré para manifestação ao pedido de tutela de urgência referente ao pedido de abstenção de corte, cobrança e desmembramento da fatura com a exclusão da multa por autoreligação (Id. 60069522).
A promovida se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência no Id. 60586404.
A parte autora apresentou petição do Id. 60602266 reiterando o pedido acautelatório.
Decisão interlocutória no Id. 60622778 indeferindo o pedido de tutela urgência.
A parte autora apresentou petição no Id. 62873394, afirmando que a requerida realizou o corte de energia em 15/06/2023 e que, por isso, realizou o pagamento da fatura de abril/2023, pleiteando, por conseguinte, a restituição do valor pago.
Contestação apresentada pela requerida no Id. 62873394.
Em suas razões, defende que no 20/03/2023 foi realizado o corte no fornecimento de energia na residência da autora.
Argumenta que no dia da religação, a equipe técnica verificou alteração na leitura do medidor, sendo que era de 1.902 e passou para 1.934, o que caracterizaria a existência de autoreligação na unidade consumidora.
Assim, defende a legalidade da cobrança impugnada e esclarece que o corte decorreu de inadimplência da parte autora.
No mais, aduz que não há o que se falar em prática de qualquer ato ilícito que possa ensejar a sua condenação em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada no Id. 68860849, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Os autos vieram à conclusão para julgamento, porém, foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte autora para anexar aos feito cópia das faturas de janeiro a junho de 2023 e os comprovantes de pagamentos, e depois, a intimação da requerida para manifestação ao pedido de restituição do valor da multa, impugnada do feito, posto que foi paga no curso do processo.
A autora apresentou sua petição no Id. 69544651.
A requerida apresentou manifestação do Id. 70080971. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A requerente ajuizou a presente ação em face da requerida visando a declaração de inexigibilidade de uma multa aplicada pela requerida sob o fundamento de suposta autoreligação do serviço de energia elétrica, no valor de R$ 178,02, a qual veio cobrada na fatura de competência de abril/2023.
A ré, em sede de defesa, sustenta que, em 20/03/2023, procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da requerente e que, após visita técnica, havia sido identificada alteração na leitura do medidor, caracterizando, portanto, uma ligação à revelia.
Assim, defende a legalidade da cobrança impugnada e esclarece que o corte decorreu de inadimplência da parte autora.
Deve-se considerar que, a religação pressupõe a existência de suspensão do serviço de energia elétrica, o que, in casu, não restou comprovado pela requerida.
A despeito de defender que o suposto corte teria decorrido de inadimplência, sequer apontou a alegada inadimplência que poderia haver dado ensejo à suspensão.
Além disso, a religação também não fora comprovada, tal porque a tela sistêmica colacionada à peça de bloqueio não têm o condão de evidenciar os fatos alegados, tendo em vista a sua indiscutível unilateralidade.
Destaca-se que a religação à revelia da concessionária não é lícita, porém, a ré não se incumbiu de comprovar que a usuária da unidade consumidora procedeu de tal forma, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Como se vê, a a ré não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/15). Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Nessa esteira, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, vez que inexiste qualquer comprovação da alegada de ligação à revelia da promovida.
Desta feita, é medida de direito a declaração de ilegalidade da multa aplicada a autora por suposta ligação à revelia, devendo, portanto, a promovida restituir a quantia paga, de forma dobrada, com supedâneo no art. 42, §único, do CDC.
Já quanto ao pleito de danos morais, ele deve ser repelido.
Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) Em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Logo, ainda que se possa cogitar da existência de irregularidade na aplicação da multa pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa a direitos da personalidade no caso concreto; não houve comprovação de suspensão indevida do serviço, negativação ou cobrança vexatória. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente o intento autoral, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da multa por autoreligação, no valor de R$ 178,02, incidente na fatura de abril/2023, devendo a ré, assim, restituir à autora a quantia em dobro, que totaliza R$ 353,04, corrigida monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) negar o pedido indenizatório por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391475
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10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391475
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10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391475
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10/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69169313
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69169313
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000614-28.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Ao analisar detidamente o feito, denota-se que a fatura de energia elétrica na qual consta a cobrança da multa por autoreligação foi quitada pela autora no curso do processo tendo em vista um corte de energia sofrido em 15/06/2023, diante do indeferimento do pedido liminar.
A parte autora, então, formulou pedido de restituição da quantia acima referida, porém, não foi oportunizado à requerida a manifestação.
Assim, a controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15.
Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora, em cinco dias, acoste ao processo cópia das faturas e comprovantes de pagamentos de janeiro a junho de 2023.
Após o cumprimento da diligência pela parte autora, determino a intimação da requerida para que se manifeste, em dez dias, sobre: a) o pedido formulado na petição do Id. 62873394 referente à restituição do valor da multa impugnada; e b) sobre as novas faturas anexadas pela autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
19/09/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69169313
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18/09/2023 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63004846
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000614-28.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO A parte promovente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Não há o que se reconsiderar no momento.
A decisão prolatada pelo Juízo considerou os elementos de informação e de provas constantes dos autos.
O juízo provisório não deve servir como verdadeira instrução processual, em que as partes apresentam supostas provas de forma a refutar a decisão anterior e requerer a reconsideração do que regularmente decido com base naquilo que foi apresentado.
Não houve inovação fática ou jurídica acerca da questão proposta, mas apenas inconformismo da parte interessada.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000614-28.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO A parte promovente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Não há o que se reconsiderar no momento.
A decisão prolatada pelo Juízo considerou os elementos de informação e de provas constantes dos autos.
O juízo provisório não deve servir como verdadeira instrução processual, em que as partes apresentam supostas provas de forma a refutar a decisão anterior e requerer a reconsideração do que regularmente decido com base naquilo que foi apresentado.
Não houve inovação fática ou jurídica acerca da questão proposta, mas apenas inconformismo da parte interessada.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 20:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/06/2023 03:57
Decorrido prazo de Enel em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000614-28.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Cuidam os autos de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada por LUCIENE ALVES DE SOUSA em desfavor da ENEL, na qual a parte autora alega que a promovida está a realizar cobrança de uma multa por autoreligação na fatura de competência de abril/2023.
Defende que a cobrança é indevida.
Em razão disso, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a promovida suspenda a cobrança da multa por autoreligação e, consequentemente, que seja emitida nova fatura referente à abril/2023, assim como que a ré se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica em sua residência.
Intimada, a ré pleiteou o indeferimento da medida acautelatória pretendida pela autora. É o breve relato.
Decido.
Do exame dos autos, percebe-se que o direito reclamado pela parte autora não se mostra, ao olhar sumário, limpo e cristalino de modo a respaldar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que são requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil a fumaça do bom direito e a prova inequívoca, os quais não se mostram inafastavelmente comprovados pela parte.
Da análise sumária dos autos, verifica-se a ausência de atendimento aos pressupostos acima anotados, razão pela qual não se mostra cabível o provimento jurisdicional provisório.
Com efeito, inexistem provas já constituídas nos autos a comprovarem a abusividade nas cobranças dos valores a título de multa por “autoreligação”.
A exigibilidade da referida cobrança apenas restará devidamente demonstrada ou afastada após a devida instrução do processo e a instauração regular do contraditório.
Assim, impedido resta o deferimento do pleito de tutela provisória na forma requestada, diante da inexistência de demonstração de probabilidade do direito autoral no presente momento processual.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000614-28.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA REU: ENEL Parte intimada: LEONARDO RIBEIRO REBOUCAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/08/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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