TJCE - 3000933-27.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 169583114
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000933-27.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOMA CONDOMINIUM EXECUTADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO Em razão da manifestação apresentada ao ID nº 161831253, que requereu, diretamente, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, determino, primando pelo contraditório, a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para minha decisão. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169583114
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02/09/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169583114
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02/09/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 01:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 149967205
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149967205
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02/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149967205
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02/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 115467720
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 115467720
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 115467720
-
17/12/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115467720
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17/12/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MOMA CONDOMINIUM em 30/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024. Documento: 90353642
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90353642
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16/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000933-27.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MOMA CONDOMINIUM PROMOVIDO / EXECUTADO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO Determino, ainda, a intimação da parte autora para juntar, no prazo de trinta dias, matrícula atualizada do imóvel para posterior análise do pedido de penhora do bem.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90353642
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15/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 86560081
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86560081
-
24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000933-27.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MOMA CONDOMINIUM PROMOVIDO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Conforme se observou dos autos, o Exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e/ou apresentar o endereço atualizado da Executada, sob pena de arquivamento do processo (ID n. 84100916).
Outrossim, através da petição de ID n 8494653964883097, o Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada para ser realizada penhora dos bens da empresa MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-30, uma vez que em seu contrato social a mesma é sócia da Executada.
O Artigo 50 do Código Civil Brasileiro (CCB) estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Nesse ponto, para que essa medida seja aplicada, dois requisitos cumulativos precisam ser preenchidos: 1-Abuso da Personalidade Jurídica: Comprovação de desvio de finalidade (a empresa se desvia de seus objetivos para atos ilícitos ou lesar credores) ou confusão patrimonial (mistura indevida entre o patrimônio da empresa e dos sócios/administradores); 2-Dano a Terceiros: Demonstração de que o abuso da personalidade jurídica causou prejuízo a terceiros.
No presente caso, a ausência de provas impede a configuração dos requisitos do Artigo 50 do CCB para a desconsideração da personalidade jurídica.
Embora o encerramento irregular da sociedade e a insuficiência de bens para saldar o débito sejam circunstâncias relevantes, por si só não configuram motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Com efeito, diante da ausência de requisitos legais, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Por fim, concedo prazo de 15 dias para o Exequente indicar o endereço atualizado da parte executada e/ou indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/05/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86560081
-
22/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024. Documento: 84100916
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84100916
-
12/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000933-27.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 83940657, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84100916
-
11/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MOMA INCORPORACOES SPE LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68876898
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68876898
-
14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000933-27.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 68748312, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68876898
-
13/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 21:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000933-27.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID nº. 60141316, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:40
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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