TJCE - 3000985-10.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79205693
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79205693
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07/02/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79205693
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06/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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02/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:54
Processo Desarquivado
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16/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68617909
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68617909
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000985-10.2023.8.06.0117 PROMOVENTE: Maria Neide Marinho Maciel PROMOVIDA: ENEL Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Provisória e Pedido de Danos Morais VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n.02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n. 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no Dje/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
SENTENÇA Narra a parte autora que reside à Rua 47, 732, Cj Jereissati II, Maracanaú/CE, há 38 anos.
No mês de fevereiro/2023, recebeu o TOI n° 2022-60360580, por suposta apuração de energia não medida.
No referido Termo, foi informado que a ENEL realizou em 19/08/2022, uma visita técnica na UC da requerente e foi constatada uma diferença entre a energia consumida e a faturada; Consta também que foi entregue na visita ou posteriormente, uma cópia do TOI.
Pelos cálculos da vistoria, o valor apurado foi de R$ 4.969,92, referente ao consumo de 5.400 kwh que não foi registrado no período de 14/10/2019 a 19/08/2022, recebendo no mesmo envelope, a Memória de Cálculo e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, no valor de R$ 4.969,92 (uma fatura).
Alega que reside sozinha e não tinha condições de consumir esta quantidade de energia, sendo o pagamento mensal entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Informa que no mês de fevereiro, recebeu a quantia de R$ 100,00, referente ao valor parcelado em 60 vezes, além da cobrança de doações no valor de R$ 2,00 (dois reais), sem que tenha autorizado.
Ante o exposto, ingressou com ação judicial postulando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, que a promovida se abstenha de proceder cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes à contratação de serviços não reconhecidos e de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, a declaração da inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 8.969,92.
Liminar deferida no id. 58057364.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Pedido de Reconsideração indeferido no id. 59296620.
Cumprimento noticiado no id. 60267171.
Infrutífera a conciliação.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Contestando o feito, a promovida argui preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de prova pericial.
No mérito alega que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora no dia 19/08/2022, ocasião em que foi identificado que o medidor estava violado, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial.
Diante das anomalias constatadas, lavrou-se o T.O.I nº 60360580/2022, cuja anomalia detectada foi ''medidor encontra-se danificado, não registrando o real consumo de energia'', que ensejou a cobrança de R$ 4.969,92 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente à diferença de 5.400 kWh consumidos, mas não faturados corretamente no período de 13/10/2019 a 18/08/2022, cujo cálculo do débito foi realizado com base nos três maiores consumos faturados, com vistas à recuperação da receita.
Acrescenta que durante todo o procedimento de apuração foi a parte suplicante devidamente intimada, restando garantido sempre o contraditório e a ampla defesa ao consumidor; Durante a lavratura do termo de ocorrência, foi possibilitado o acompanhamento pela pessoa responsável pela unidade consumidora a observar a realização dos trabalhos.
Defende a regularidade do procedimento e cálculos realizados, o não cabimento do pedido de declaração de inexistência do débito, a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica no id. 67032944. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
No que tange à preliminar de incompetência arguida, não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Mérito: A promovida em sede de defesa, alega que foi realizada inspeção na UC da parte autora e identificado que o medidor se encontrava danificado e não estava registrando o real consumo de energia, o que ensejou a cobrança impugnada, referente à diferença de consumo do período de 14/10/2019 a 19/08/22, tendo sido lavrado o TOI de n. 2022-60360580 de 19/08/2022.
Nesse sentido, competia à empresa demandada comprovar os fatos aqui imputados à parte autora que foram aptos a gerar a cobrança referente à possível irregularidade constante no medidor da unidade consumidora em questão.
Observa-se dos autos que, em sede de contestação, a ré afirma a existência de irregularidade da medição do consumo de energia, sendo apenas cobrado o consumo não medido.
Vejamos o que estabelece o art. 590 da Resolução n° 1.000 da ANEEL para a caracterização e apuração do consumo não faturado: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1o A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2o Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e ... § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
Conforme a Resolução n° 1.000 da ANEEL, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, bem como efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
No Termo de Ocorrência e Inspeção, consta do campo observações que o medidor se encontra danificado, não registrando o real consumo de energia.
Nessa quadra, vislumbra-se que a constatação de irregularidade deve ser acompanhada pelo consumidor ou morador do imóvel, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, devendo ser entregue ao consumidor ou quem o represente cópia do termo no ato de sua emissão.
O princípio da ampla defesa e do contraditório que encontram sua maior proteção no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são viabilizados a partir da ciência da parte acerca dos atos praticados, a fim de lhe dar oportunidade de contradizê-los e intervir no procedimento realizado.
Não é o caso deste feito, eis que a concessionária de serviço público deixou de oportunizar ao consumidor o acompanhamento da inspeção relativa a irregularidade na medição supostamente constatada.
No caso em tela, o TOI apresentado pela demandada em sede contestação, apesar de constar na observação de que o medidor se encontra danificado, sequer contém a assinatura da reclamante e/ou do acompanhante.
Além de que, não se tem prova mínima da entrega da comunicação de substituição do medidor/agendamento de verificação, na residência da promovente, para ciência prévia da inspeção designada.
Por outro lado, a concessionária ré não anexou aos autos a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, o levantamento da carga instalada, provas fundamentais para definir o período de duração da irregularidade e o valor apurado.
Nesse sentido apresentou apenas a memória de cálculo.
Em que pese a presunção de legalidade dos atos emanados de concessionárias de serviços públicos, esta resta prejudicada, na medida em que constatada a efetiva falta de aferição técnica do período de irregularidade, sem qualquer demonstração específica da razão de sua incidência.
Dessa forma, a elaboração de procedimento para verificar a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, sem respeitar os quesitos apontados na Resolução ANEEL não é apto a demonstrar a existência de irregularidade na medição do consumo da unidade do promovente e nem mesmo que seria lícito realizar a cobrança do valor de R$ 4.969,92 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente a um suposto consumo de energia elétrica não faturado, no período de 14/10/2019 a 19/08/2022, que não teria sido registrado no medidor.
Ressalte-se que, conforme o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Logo, o julgador poderá adotar a decisão que entender ser mais justa e que efetivamente venha a atender os fins sociais aos quais se dispõe, ainda que a mesma não seja estritamente submetida aos rigores normativos.
Neste tocante, por não restar comprovado, de forma idônea, a veracidade nos fatos alegados pela parte demandada, ônus este que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou, hei de reconhecer a inconsistência do débito da autora para com a concessionária promovida no valor de R$ 4.969,92 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção n. 2022-60360580 cobrado através de parcelamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Outrossim, pelos fatos narrados e provas produzidas, tenho que inexistem danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral; a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Nesse sentido, a autora não trouxe aos autos comprovante de que seu nome foi negativado ou que tenha havido a suspensão dos serviços em sua unidade.
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Indefiro o pedido.
No tocante cobrança de doações no valor de R$ 2,00 (dois reais) mensal, a promovida não comprovou tenha a autora autorizado previamente o débito em sua fatura; sequer contesta tal fato em sua peça de defesa, de forma que tal cobrança está sendo realizada igualmente de forma indevida.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a inexistência do débito da autora para com a empresa promovida, no importe de R$ 4.969,92 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção n. 2022-60360580 discutido nestes autos, além dos encargos dele decorrentes, devendo a promovida emitir faturas que contemplem apenas o consumo mensal da promovente, ou seja, sem a cobrança das parcelas do contrato de parcelamento indevidamente realizado.
Declaro, igualmente, a inexistência do débito da autora para com a empresa promovida, no tocante à cobrança da doação no importe de R$ 2,00 (dois reais) mensais, não autorizada previamente pela consumidora, devendo, doravante a promovida expedir as faturas mensais sem a cobrança do referido valor.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes concedida.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
15/09/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68617909
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15/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 17:32
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000985-10.2023.8.06.0117 AUTORA: MARIA NEIDE MARINHO MACIEL REU: Enel DESPACHO Rh., Em que pese o teor do pedido reconsideração, entendo, que o mesmo não é suficiente para mudar, neste momento, o convencimento desta Julgadora quanto ao deferimento da tutela antecipatória, porquanto preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Cumpra-se a decisão proferido no ID 58057364.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:26
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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