TJCE - 3000064-50.2021.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:06
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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30/06/2023 02:36
Decorrido prazo de VALDECI MARIANO CARDOSO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDECI MARIANO CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por VALDECI MARIANO CARDOSO em face de ADMINISTRADORA DE CARTAO BENEFICIO CAUCAIA LTDA – ME e INSTITUTO MEDICO E ODONTOLOGICO CAUCAIA LTDA - ME, requer a marcação de consulta de retorno o mais breve possível, bem como a condenação da requerida em danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor que é cliente do cartão de desconto “Cartão de Todos” (Administradora de Cartao Beneficio Caucaia LTDA – ME) e que faz atendimento psiquiátrico junto ao Instituto Medico e Odontologico Caucaia LTDA – ME, clínica conveniada do cartão de descontos.
Que realizou a primeira consulta, obtendo laudo médico e prescrição de medicamentos, porém as consultas de retorno com a psiquiatra foram desmarcadas, sem aviso prévio e justificativa.
Afirma que faz uso de medicamento de uso contínuo e que precisava do retorno de consulta para renovar o atestado e solicitar o auxílio doença junto ao INSS.
Em sede de contestação, as rés rechaçam os fatos narrados na inicial, afirmando que em 02/06/2021, o autor compareceu na clínica em busca de assistência médica psiquiátrica, sendo atendido pela Dra.
Lidia Dias Costa, que em seguida o autor entrou em contato para agendar nova consulta para os dias 23/06/2021, e depois em 01/07/2021, contudo, os agendamentos precisaram ser cancelados em razão de problemas pessoais da médica.
Argumentam que o cancelamento da consulta foi informado ao paciente com a devida antecedência e que inexistem provas nos autos de que o demandante se descolocou até o estabelecimento da contestante, motivo pelo qual o pedido de reparação de danos não merece guarida.
Audiência de conciliação prejudicada restou infrutífera.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi ouvida a testemunha Luana de Oliveira Sales. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Compulsando os autos, entendo insuficientes as provas coligidas para comprovarem o direito autoral.
Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito em juízo, como determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto trouxe apenas o atestado médico e prescrição medicamentosa, documentação oriunda da consulta realizada na clínica ré.
Contudo, tais documentos, por si só, não possuem qualquer autonomia de presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, vez que a prova colacionada nos autos se mostrou dividida, frágil e cheia de inconsistências Isso porque a testemunha Luana de Oliveira Sales, em sede de audiência de instrução e julgamento, relatou que o autor chegou para fazer a consulta no início da pandemia, com a Dra.
Livia; que nas consultas seguintes o autor não compareceu e em outras a médica não pode comparecer por ser idosa; que mesmo nesses casos ele era atendido por um clínico geral; que não ocorreu de o autor ir e não consultar; que quando foi atendido pelo clínico geral foi renovada a receita, pois esse era o interesse do autor; que a clínica passou por problemas com médicos idosos devido à pandemia da COVID-19; Que os cancelamentos eram feitos por telefone, evitando-se o deslocamento dos pacientes (destacou-se).
Logo, como inexiste qualquer elemento concreto que demonstre a verossimilhança das alegações autorais, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/03/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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17/11/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:18
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:24
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/10/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:16
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:34
Juntada de petição
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17/08/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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