TJCE - 0200546-91.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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28/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024. Documento: 96329604
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96329604
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Fica a parte intimada para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze)/30 (trinta) dias. ALVARO DIAS FEITOSA 2024-08-15 -
15/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96329604
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14/08/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89732377
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89732377
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200546-91.2022.8.06.0120 [Salário-Maternidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação visando a concessão de salário-maternidade proposta por AUTOR: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas. A requerente alegou, em síntese, que é segurada especial da previdência social e exerce atividade rural.
Informa, ainda, que requereu o benefício administrativamente tendo o réu indeferido o pedido sob fundamento de falta de comprovação de carência no período anterior ao nascimento. Em contestação (ID 49307781) , o INSS pugnou pela improcedência do pedido autoral, aduzindo, em suma, ausência de prova material apta a comprovar a carência no período que antecedeu a gestação, além da existência de provas extemporâneas. Instada a se manifestar acerca da peça contestatória, a autora reiterou o pedido de procedência da ação pelos fatos aduzidos na inicial. Audiência de instrução ID 68676992. É o relatório.
DECIDO. A demandante formulou requerimento administrativo de salário-maternidade em 15/12/2021 em decorrência do nascimento de sua filha ANA CLARICE DO NASCIMENTO ALVES.
Nesta ação, pleiteia o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício na qualidade de segurada especial, aduzindo que à época da DER preenchia os requisitos necessários. Com efeito, o benefício previdenciário do salário-maternidade está previsto no artigo 18, alínea g, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; (Grifos nossos) Os arts. 11, VII, 25, III e 39, § único, do mesmo diploma legal, estabelecem o que segue: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Todos os grifos nossos) Acerca do tema, a doutrina atual e majoritária orienta que "Não mais se aplica aos segurados especiais a carência de 12 meses mencionada no art. 39, parágrafo único, do PBPS, por derrogação tácita, pois leis posteriores, alteradoras do art. 25, III, PBPS, que uniformizaram a carência de 10 meses; a remissão que o art. 25, III, PBPS, faz ao art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, se refere, apenas, ao cumprimento da carência mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (isto é, dispensando-se as contribuições).
Esta, inclusive, é a posição adotada pelo regulamento da Previdência Social (art. 93, § 2º)." (CARDOSO, Phelipe.
MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO: volume único. 4. ed.
São Paulo: JusPodvm, 2023). Pois bem. No caso ora analisado, têm-se que a criança nasceu em 29/05/2019, portanto, incube à autora comprovar período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, conforme preceitua a legislação. Da análise dos autos, verifica-se que a autora colacionou aos autos as seguintes provas: documentos pessoais, carteira de trabalho, certidão de nascimento da criança, autodeclaração, fecha de filiação sindical com data de entrada em 05/11/2021, recibos de 2021, fichas de saúde, declaração de educação datada de 2021, certidão eleitora, ITR, e outros documentos em nome de terceiros. Em audiência de instrução, a parte autora afirmou, ratificou os termo da inicial.
Em igual sentidos a testemunha ouvida em Juízo. Conforme o art. 39, § único, da Lei nº 8.213/1991, supra destacado, não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
No mesmo sentido, a TNU editou a seguinte súmula: Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Grifo nosso) No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência pátria.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3.
Apelo do INSS desprovido. (TRF-4 - AC: 50153088020214049999 5015308-80.2021.4.04.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS DE TERCEIROS.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2.
Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50258101520204049999 5025810-15.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEXTA TURMA) (Grifos nossos) As provas materiais colacionadas aos autos são frágeis, não comprovando o labor rural nos meses que antecederam o parto.
Especialmente considerando que o nascimento da criança ocorreu em 2019 e as declarações sindicais e outros documentos datam de 2021.
Tal situação corrobora o argumento de extemporaneidade alegado pelo INSS.
Somado a isso, a parte autora alega em audiência ter contraído empréstimo bancário para atividade agrícola, mas não junta qualquer comprovação do alegado, apenas junta cédulas de crédito datadas de 26 de dezembro de 2022 e 11 de janeiro de 2023, ou seja, anos após o nascimento da criança. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149 /STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". Destarte, apesar de demonstrar conhecimento sobre a vida campesina, conclui-se que a autora não faz jus à concessão da Salário-Maternidade por ausência de demonstração de carência no 10 (dez) meses anteriores ao parto. Por fim, deve ser aplicada a tese firmada no tema repetitivo 629 do STJ, que assim dispõe: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Tal entendimento permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/15 (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR. rel Min.
Gurgel de Faria.
Publicado em 27.10.2023) Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao E.
TRF5, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89732377
-
22/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
05/09/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65243465
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65243465
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65243465
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO Fica a parte intimada da Audiencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 5 de setembro de 2023, ás 14:30.
VITORIA DE JESUS CARNEIRO 2023-08-04 -
04/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
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28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:05
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 21/06/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
26/06/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200546-91.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade] Requerente: AUTOR: MARIA ELIENE DO NASCIMENTO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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11/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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24/11/2022 04:28
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 00:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/10/2022 09:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/08/2022 13:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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