TJCE - 3000118-52.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:21
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 10:57
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 18:23
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132363121
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132363121
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132363121
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15/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132363121
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15/01/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 109945315
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109945315
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000118-52.2020.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REQUERIDO (A)(S) Nome: ANTONIO ROMULO SILVA BERLIN SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
A exequente apresentou planilha de débito atualizada no ID 90455913, no valor de R$ 4.317,04, bem como verifica-se que foram bloqueados valores do executado em montante superior ao da execução, conforme SISBAJUD no ID 106114521.
O executado peticionou no ID 105826429 requerendo que o pagamento fosse procedido com o montante bloqueado da conta bancária do Banco Bradesco - agência 3238, conta corrente 45759-0, e que os valores das demais contas fossem liberados.
Observa-se que a quantia bloqueada na referida conta bancária supramencionada condiz com o montante objeto do presente cumprimento de sentença (ID 106114521-pág.2), razão pela qual o pedido foi defiro através da Decisão de ID 106340748, determinando o desbloqueio das contas bancárias do executado, conforme SISBAJUD no ID 106114521, exceto o valor bloqueado na conta BANCO BRADESCO, nos termos do requerimento apresentado (ID 105826429).
Manifestação da parte autora no ID 109520139, apresenta dados bancários e requer a transferência para a conta do causídico.
SISBAJUD atualizado, ID 109599754.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 109520139, tendo em vista que o causídico da parte autora tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 18961272.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Proceda-se à transferência para conta judicial do valor bloqueado de R$ 4.317,04 (SISBAJUD no ID 109599754).
Em seguida, expeça-se o alvará de transferência do referido valor, observando as informações constantes da Petição de ID 109520139.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
18/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109945315
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18/10/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 01:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:13
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:55
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:55
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90266447
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90266447
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90266447
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000118-52.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: ZILDA TAVEIRA e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88083675, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. -
02/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266447
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02/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88083675
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88083675
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000118-52.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: ZILDA TAVEIRA e outros (2) DECISÃO Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024.
Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 35472220 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ademais, verifica-se que não foi evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88083675
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11/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88274761
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88274761
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88274761
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000118-52.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: ZILDA TAVEIRA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88083675, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante de pagamento integral do débito, devidamente atualizado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
17/06/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88274761
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17/06/2024 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78257109
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78257109
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12/01/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78257109
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20/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 05/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000118-52.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE REU: ZILDA TAVEIRA e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY, OAB/CE 41951, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 35472220.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:37
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:41
Homologada a Transação
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22/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 22:01
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 22:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:20
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:20
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 28/02/2022 23:59:59.
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15/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
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19/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 19/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:37
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2021 12:13
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2021 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:20
Juntada de intimação
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16/08/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2021 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2021 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2021 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2020 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2020 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:29
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/10/2020 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
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18/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:55
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2020 11:52
Juntada de Certidão
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10/02/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:13
Juntada de Certidão
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29/01/2020 08:49
Conclusos para decisão
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29/01/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 08:49
Audiência Conciliação designada para 21/04/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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