TJCE - 3000368-29.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:06
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DEVEMY SOUSA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 14:48
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2023. Documento: 71940099
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71940099
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16/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000368-29.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO DEVEMY SOUSA SILVA PROMOVIDO: RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual houve pagamento parcial voluntário pelo Executado diretamente na conta do Exequente e o valor restante fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito, ausente embargos à execução. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados (ID n. 68748561); já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo. Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, com base nos dados bancários já informados.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940099
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15/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 04:40
Decorrido prazo de RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68902227
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68902227
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14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000368-29.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte executada (RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-80), por seu advogado habilitado eletronicamente, para, efetivada penhora do valor remanescente executado na presente ação executiva - id nº. 68748561, opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 23:02
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:25
Decorrido prazo de RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2023 11:05
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63276816
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64677878
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000368-29.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANTONIO DEVEMY SOUSA SILVA PROMOVIDO: RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000368-29.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO DEVEMY SOUSA SILVA PROMOVIDO: RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO DEVEMY SOUSA SILVA em face de RT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA, onde o autor alegou que sentindo fortes dores no pescoço e nas costas procurou a requerida e firmou contrato de dezoito sessões de quiropraxia, pelo valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Todavia, as dores aumentaram e ao procurar um médico recebeu o diagnóstico de hérnia cervical, sendo as sessões de quiropraxia contraindicadas para o caso.
Ressaltou ainda que tentou realizar o distrato, mas a ré se recusou a devolver o valor correspondente a nove sessões que ainda restavam.
Diante do exposto, requereu a rescisão do contrato diante da impossibilidade de continuidade do tratamento.
Além disso, requereu a restituição de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que ao solicitar a rescisão do contrato o autor foi devidamente informado acerca do procedimento previsto contratualmente.
Salientou ainda que, conforme as cláusulas contratuais nº 8.1 e 8.3, a base rescisória ficaria no valor de R$ 2.575,00 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais), desse modo, a diferença entre o valor pago pelo Reclamante (R$ 2.700,00) e a base rescisória final, é de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), sendo este o valor incontroverso do qual o Autor teria direito.
Todavia, declarou que tal valor não foi aceito pelo promovente.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que não há dano a ser indenizado pela Ré, pois não deu causa às dores sentidas pelo Réu e passou todas as informações relacionadas ao procedimento de rescisão do contrato.
Além disso, não ocorreu falha na prestação do seu serviço, sendo a motivação da rescisão exclusiva do Autor.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão da existência de provas suficientes para o julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, extrai-se que os valores despendidos pelo requerente, o pedido de rescisão e ausência de reembolso são fatos incontroversos.
Além disso, restou indubitável que a promovida não realizou a restituição sob argumento de que o autor não aceitou a restituição do saldo após os descontos previsto nas cláusulas contratuais.
Nesse ponto, observou-se através do contrato acostado ao ID n. 56699102, páginas: 2 a 4, que, de fato, o contrato em foco estabeleceu nas cláusulas 8.1 e 8.3 que, em caso de rescisão, as sessões realizadas seriam contabilizadas no valor da sessão individual, desconsiderando-se o valor promocional, descontando ainda 15% do valor total do plano contratado a título de multas e despesas administrativas e nova avaliação física no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Desse modo, restaria em favor do autor somente a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Nesse sentido, por mais que seja lícito que as empresas cobrem multas em caso de desistência, esta deve ser razoável e dentro dos parâmetros legais já estabelecidos, não podendo, tal prática, ser utilizada para arbitramento desleal pelas empresas.
Desta forma, considero abusiva e nula de pleno direito as cláusulas n.º 8.1 e 8.3, as quais preveem a retenção quase que integral do valor pago em favor da empresa Demandada, nos termos do artigo 51, II e IV do CDC, uma vez que coloca o consumidor em situação de completa desvantagem e ser sobremaneira desproporcional.
Nessa perspectiva, a fim de evitar enriquecimento ilícito da promovida, entendo como devido ao autor a restituição do valor referente as nove sessões não utilizadas, o que equivale a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), menos 15% do valor total do contrato, que corresponde a R$ 405,00 (quatro centos e cinco reais), que serve de modo compensatório para cobrir, tão somente, as despesas administrativas da ré.
Com efeito, deve a promovida a restituir ao Autor a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados na exordial não tem o condão de ensejar a indenização pretendida.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que a situação posta em análise não exorbita a esfera do mero incômodo.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes; b) Condenar a promovida a restituir ao autor o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente (INPC) desde o ajuizamento da ação e acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a partir da citação; c) Indeferir o pedido de danos morais pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte ré, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DEVEMY SOUSA SILVA - CPF: *05.***.*11-18 (AUTOR).
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28/05/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/04/2023 10:27
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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