TJCE - 3001850-33.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105365331
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105365331
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21/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105365331
-
21/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:46
Expedição de Alvará.
-
18/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:34
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 19:34
Juntada de informação
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103679865
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103679865
-
04/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001850-33.2018.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). GILBERTO MARCELINO MIRANDA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial(Id 10220750), através do modelo convencional, enviado à CEF, conforme certidão de ID 103679861. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103679865
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03/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:34
Expedição de Alvará.
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24/07/2024 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/07/2024 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GERONCIO DE SOUSA COELHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GERONCIO DE SOUSA COELHO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86722716
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86722716
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27/05/2024 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Tendo em vista que o bloqueio judicial foi convertido em penhora e transferido para uma conta judicial, tornando-se necessária a expedição de alvará eletrônico para a devolução dos valores, determino a intimação da parte executada para confirmar os dados bancários fornecidos pelo autor na petição de ID.80126314, incluindo o nome do banco e a variação da conta.
Após a confirmação dos dados, os autos deverão retornar conclusos para homologação do acordo apresentado nos autos (ID.80126312) Prazo: 05 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/05/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86722716
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24/05/2024 19:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 20:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 59856611
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 59856611
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001850-33.2018.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/07/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 04:26
Decorrido prazo de GILBERTO MARCELINO MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001850-33.2018.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:18
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO MARCELINO MIRANDA em 24/11/2021 23:59:59.
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30/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2021 14:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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07/07/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 12:40
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2021 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:43
Expedição de Citação.
-
26/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 22:36
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/09/2020 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2020 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:30
Audiência Conciliação designada para 07/05/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/11/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2019 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 11:25
Audiência conciliação não-realizada para 23/09/2019 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/09/2019 09:56
Juntada de citação
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09/08/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 11:03
Audiência conciliação redesignada para 23/09/2019 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 19:43
Conclusos para despacho
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17/04/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 14:20
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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