TJCE - 0050009-19.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROQUINHA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROQUINHA em 11/04/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 23:26
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROQUINHA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:30
Processo Reativado
-
18/04/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:51
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROQUINHA em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Anual 2023 - Portaria nº 04/2023.
Trata-se de ação de monitória ajuizada pelo delegatário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barroquinha em face do Município de Barroquinha, pessoa jurídica de direito público interno.
A parte autora narra, em síntese, que realizou registro de quatro imóveis decorrentes de usucapião realizada pelo Município.
Sustenta que após a realização do ato, emitiu notas de empenho para o pagamento de emolumentos.
Contudo, o titular do 2º Ofício da Comarca de Barroquinha, visando o recebimento dos emolumentos instaurou o procedimento administrativo de nº 85020005-56.2012.8.06.0026.
Em sede de recurso, o Conselho da Magistratura do TJCE reformou integralmente a sentença e reconheceu a legitimidade do requerente para receber os emolumentos discutidos.
Relata o autor, ainda, que de conhecimento do resultado, o titular do 2º Ofício da Comarca de Barroquinha ingressou com a ação de cobrança nº 0002420-07.2014.8.06.0046 pleiteando o recebimento dos emolumentos de decisão com recurso pendente.
Afirma que o Município reconheceu a dívida nos autos, vez que depositou em conta judicial o valor devido sem a incidência de juros ou correção monetária.
Com base nisso, pediu que não havendo pagamento no prazo estabelecido para tanto, nem apresentação de embargos pela pessoa demandada, pediu a conversão em mandado executivo.
O autor produziu prova documental.
O Município foi citado por meio de seu Procurador-Geral.
Em embargos monitórios, a Fazenda Pública alegou que o autor busca receber emolumento que não é a ele devido, vez que não foi observada a competência no momento da confecção do ato registral.
Na sequência, o autor noticiou o trânsito em julgado do procedimento administrativo de nº 85020005-56.2012.8.06.0026, reconhecendo sua legitimidade para receber os emolumentos, requereu, então, a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado pelo demandado no processo de nº 0002420-07.2014.8.06.0046.
Franqueada oportunidade para manifestação do autor, houve apresentação de impugnação aos embargos à monitória, sendo rebatidas as asserções defensivas. É a síntese do necessário.
Decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
De acordo com o enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
As ações de natureza monitória não estão listadas no rol do §1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre as ações excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação monitória constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa de natureza cognitiva, com a finalidade de célere obtenção de título executivo judicial, abreviando-se os percalços naturais da delonga processual em demandas em que se busca provimento condenatório.
A prova escrita a embasar a ação, consoante a orientação jurisprudencial predominante, não precisa sequer ser emanada do devedor, bastando, para a admissibilidade da ação monitória, que a prova revele razoável probabilidade de existência da obrigação asserida na prefacial.
Nesse sentido, cumpre reproduzir excerto do voto proferido no julgamento do Recurso Especial 1.025.377/RJ, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (STJ, 3ª T., REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04/08/2009) No caso em exame, a parte autora fez juntar aos autos notas de empenho (páginas 17-21) que comprovam que o ente municipal empenhou valores para pagar o serviço cartorário fornecido pelo autor.
A asserção do Município de Chaval concernente à nulidade do registro praticado resta desabrigada.
Explico.
Conforme se afere do Acórdão prolatado nos autos do procedimento administrativo de nº 85020005-56.2012.8.06.0026 (páginas 264-268), colacionado aos presentes autos às páginas 199-203, os atos registrais tidos como irregulares foram convalidados em Juízo de primeiro grau.
Ademais, referido acórdão, além de manter a convalidação do ato, vez que o Cartório de 1º Ofício da Comarca de Barroquinha era o único existente na localidade à época, ainda consignou que a convalidação possui efeito ex tunc, cabendo ao ofício que praticou o ato o recebimento dos emolumentos.
Apesar de embargado, o acórdão foi mantido em sua integralidade (páginas 411-415 dos autos originais e 244-248 dos presentes autos), tendo transitado em julgado em março de 2022 (página 445 dos autos originais e 278).
Dessa forma, encontra-se superada a discussão acerca da nulidade dos registros por decisão transitada em julgado.
Embora a parte autora tenha apresentado notas de empenho sem assinatura, é certo que o serviço foi prestado, vez que constam nos autos da ação de cobrança oposta pelo titular do Cartório de 2º Ofício da Comarca de Barroquinha nº 0002420-07.2014.8.06.0046 depósito judicial do valor que era devido a título de pagamento pelo registro dos imóveis usucapidos, tratando-se portando de prova suficiente para aparelhar a presente monitória.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APELO PROVIDO. 1- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança endereçada contra o Município de Coreaú, em decorrência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar, aparelhada com nota de empenho carente de assinatura, no valor de R$ 1.685,93 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). 2- É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3- Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, tal como a ausência de assinatura na nota de empenho, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4- Resta assente nos fólios que as partes possuíam um vínculo obrigacional, remanescendo apenas a necessidade de se averiguar quanto ao vício formal existente na nota de empenho que embasou o pleito vestibular.
A ação de cobrança sub oculi lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado. É evidente que se não houvesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado, e que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure o valor probatório quanto ao dever de pagar.
Desse modo, a falta de assinatura na nota de empenho emitida pelo próprio Município não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, sob pena de locupletamento indevido do ente político. 5- Verba honorária fixada nesta sede recursal em 10% (dez por cento) (art. 85, § 2º, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença.
Precedente do STJ. 6- Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo: Tema 905). 7- Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - APL: 00012393320138060069 CE 0001239-33.2013.8.06.0069, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018) Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, acolho o pedido formulado na ação monitória, para, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, conferir eficácia de título executivo judicial às notas de empenho constantes nas páginas 17-21 dos presentes autos.
Consoante dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando que os valores discutidos nos presentes autos foram recolhidos em conta judicial no processo nº 0002420-07.2014.8.06.0046, defiro o levantamento em nome do autor, vez que parte legítima para o recebimento do pagamento.
A pessoa pública não suporta o pagamento de custas processuais, ressalvado o ressarcimento do que foi adiantado pela parte autora.
Arbitro honorários devidos pelo ente público ao(à) advogado(a) do autor em 10% do valor da condenação, conforme estabelece o artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decisão não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:08
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 09:26
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 11:42
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
23/09/2022 20:05
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01802218-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 19:43
-
09/04/2022 16:00
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800772-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 09/04/2022 15:25
-
23/03/2022 23:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800602-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/03/2022 22:26
-
17/03/2022 17:07
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 21:18
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800536-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 14/03/2022 21:14
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28/01/2022 00:06
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/12/2021 12:52
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/11/2021 10:50
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 10:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/04/2021 10:49
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166240-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2021 10:10
-
06/04/2021 01:26
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
06/04/2021 01:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
02/04/2021 01:31
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2021 16:23
Mov. [30] - Apensado: Apenso o processo 0002420-07.2014.8.06.0046 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pagamento
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29/03/2021 18:32
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 10:16
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2020 09:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 13:08
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166768-8 Tipo da Petição: Medida Cautelar Data: 26/11/2020 12:07
-
25/11/2020 10:55
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
14/10/2020 23:10
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
-
14/10/2020 23:09
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
-
14/10/2020 23:08
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0229/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
-
09/10/2020 16:18
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 16:17
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 16:17
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 13:41
Mov. [18] - Conclusão
-
06/10/2020 16:42
Mov. [17] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2020 18:39
Mov. [16] - Conclusão
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12/08/2020 16:56
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
10/08/2020 11:57
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/08/2020 10:03
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2020 12:34
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165924-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/08/2020 12:08
-
05/08/2020 04:45
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 18:06
Mov. [10] - Mero expediente: Antes de analisar os embargos de declaração, intime-se o Autor para, em quinze dias, juntar declaração completa de imposto de renda, inclusive com a relação de bens. Informar se possui veículos cadastrados no DETRAN/CE e DETRA
-
02/07/2020 13:47
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 2405
-
01/07/2020 09:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/06/2020 18:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165760-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/06/2020 17:17
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30/06/2020 18:23
Mov. [6] - Entranhado: Entranhado o processo 0050009-19.2020.8.06.0067/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Monitória - Assunto principal: DIREITO CIVIL
-
30/06/2020 18:22
Mov. [5] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
29/06/2020 09:12
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2020 20:29
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2020 12:29
Mov. [2] - Conclusão
-
08/01/2020 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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