TJCE - 3000051-19.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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16/07/2023 14:15
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63673231
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63673231
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000051-19.2022.8.06.0010 AUTOR: CLAUDIA GEIZA LIMA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ e JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63454111.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
03/07/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:15
Juntada de Certidão
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20/06/2023 22:15
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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16/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000051-19.2022.8.06.0010 AUTOR: CLAUDIA GEIZA LIMA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59724773.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência dos débitos (entre parte autora e a respectiva ré) que originaram as inscrições no cadastro restritivo à ID 28290451 (no valor de R$ 465,00), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e CONDENAR o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 01:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 01:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 12:02
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:41
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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