TJCE - 0246932-85.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:30
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE VALERIO DE ALMEIDA CABRAL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:13
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0246932-85.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO CLERTON TAVEIRA LIMA, JOSE VALERIO DE ALMEIDA CABRAL, ANA LUCIA DE MELO DUARTE REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Relatório formal dispensado, inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil e Lei 10.259/2001.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelos requerentes, FRANCISCO CLERTON TAVEIRA LIMA, JOSE VALERIO DE ALMEIDA CABRAL e ANA LUCIA DE MELO DUARTE, em face do requerido, Estado do Ceará, objetivando "a matrícula do Requerente no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2021, bem como a devida recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, garantindo ao promovente todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da conclusão do referido curso, a apresentação do autora junto a COPEM, para fins de inspeção de saúde, a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, a correção da pontuação da Folha de Alteração, contabilizando os 8.150 (oito mil, cento e cinquenta) pontos referentes a vida funcional, Folha de Alteração do Requerente FRANCISCO CLERTON TAVEIRA LIMA; 7.110 (sete mil, cento e dez) pontos a favor da Requerente ANA MELO DUARTE, em sua Folha de Alteração; e 7.950 (sete mil, novecentos e cinquenta), pontos, ao Requerente JOSÉ VALÉRIO DE ALMEIDA CABRAL, em sua Folha de Alteração" Ademais, sustenta nulidade nas questões 05, 03, 26, 31, 60, 67, 18, 34, 39, 75, 79, 77, 06, 45 e 80 (todas da prova 01) e demais avaliações correlatas.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo importante destacar a contestação, acompanhada dos documentos, na qual o Estado do Ceará pugna pela improcedência do pleito.
Posteriormente teve parecer ministerial pela improcedência do pedido.
Sem preliminares.
Dito isso, passo a analisar o mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente feito trata de busca de acesso ao Curso de Habilitação de Oficiais CHO/2021.
Alega a parte autora que foi preterido, devendo, por isonomia, ter acesso ao referido curso.
Oportuno destacar que à jurisprudência já foi dada a oportunidade de esclarecer que: "Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade"(TJMG, Apelação Cível 5325362-92.2004.8.13.0024, 7ª Câmara Cível, Rel.
Des.
WANDER MAROTTA, julgado em 13/06/2006, DJ de 11/08/2006).
Dessa maneira, não assiste ao policial militar o direito absoluto à ascensão dentro da carreira militar.
Necessário se perquirir, no caso concreto, se encontram-se presentes, ou não, os pressupostos que dão ensejo ao pleito de promoção dentro da estrutura hierarquizada dos quadros de pessoal da PM.
Caberia, portanto, ao promovente reunir todas as condições necessárias, previamente estabelecidas em lei, para que lhe fosse deferido o pleito de ascensão na carreira militar.
Como se verifica na documentação trazida aos autos, o autor Francisco Clerton acertou tão somente 39 (trinta e nove) questões de um total de 80 (oitenta) e a autora Ana Lúcia, 35 (trinta e cinco) questões, de modo que foram reprovados no exame intelectual, não havendo sequer em cogitar em permanência no certame, pois não atingiram a nota de corte.
Na mesma esteira, esbarra a pretensão de JOSÉ VALÉRIO DE ALMEIDA CABRAL, que, conquanto tenha atingido a pontuação mínima necessária, tendo acertado 41 questões, não se classificou dentro das vagas disponíveis.
Segundo as disposições editalícias (vide fl. 161), o processo seletivo tinha por escopo o preenchimento de 81 (oitenta e uma) vagas, sendo 19 (dezenove) destas preenchidas por quem já era subtenente à época.
Quanto às 62 (sessenta e duas) vagas restantes, estas seriam preenchidas na proporção de 50% pela critério de antiguidade e as outras 50% por meio de seleção interna, entretanto o autor ocupou a octogésima segunda (82ª) posição, fora do quantitativo previsto no edital Nesta toada, os autores não atendem aos parâmetros legais para alçá-lo ao curso almejado.
No tópico anulação das questões, é cediço que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo, sem que isto incorra em malferimento ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo.
Sobre esse controle pelo Poder Judiciário, ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho: “todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade”.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos (grifos nossos): STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013).
Ora, ainda que se trate de ato administrativo realizado durante a realização de concurso público, este não está à margem do controle de legalidade que se impõe sobre todos os atos da Administração Pública em face da vinculação à Lei a que está adstrita.
Não se vislumbra, no presente caso, pelo menos em parte, ofensa ao princípio da separação dos poderes, consagrado na Constituição Federal de 1988, pois não se pretende substituir o administrador - na hipótese, a Banca Examinadora - pelo Poder Judiciário, adentrando no mérito administrativo, perquirindo critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta, mas tão somente analisar os aspectos de legalidade do ato administrativo questionado, mormente em face das normas edital do concurso em referência.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJPA: PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS NO REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público como litisconsórcio passivo necessário, pois não ostentam direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 2. É possível a análise pelo Poder Judiciário das questões de concurso público sem adentrar na análise do mérito administrativo ou, ainda, substituir-se à Comissão Examinadora, desde que haja como pressuposto flagrante e evidente ilegalidade, em face da inobservância das normas do edital, assim como desrespeito ao Princípio da Legalidade. 3.
Apelação principal no Reexame conhecidas e provida, sentença reformada.
Recurso adesivo improvido. (TJ-PA , Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/11/2008, undefined) Destarte, não há que se falar em substituição da Banca Examinadora e imiscuição do Judiciário no mérito administrativo, invadindo a seara discricionária própria da Administração, mas tão-somente de apreciação pelo Poder Judiciário da legalidade do ato frente as normas a que está vinculado, o que é perfeitamente possível juridicamente.
Ao expedir edital, a Administração estabelece uma relação de confiança com o candidato de que não serão exigidos conteúdos além dos ali expressamente previstos, não podendo em respeito ao Princípio do Venire Contra Factum Proprium, que veda à Administração Pública voltar-se contra os próprios atos, cobrar assunto diverso daquele prévia e expressamente previsto no edital. É questão de adstrição à legalidade e não de oportunidade e conveniência da Administração prezar pela lisura do certame.
O controle da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário é ponto incontroverso na doutrina e jurisprudência nacionais, sendo corolário do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
Ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho1 Cabe-nos, ainda, destacar, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Cuida-se de “garantia do administrador e dos administrados.
Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial”.É cediço que o edital é o instrumento pelo qual o Ente Público se dispõe a contratar, sendo que o certame vincula tanto Administração como candidato.
Deste panorama pode-se afirmar que: o edital é a lei da licitação, o paradigma formador do certame.
Assim, a previsão dos requisitos do edital não pode ser alterada após o início do certame, sob pena de violação de vários princípios, dentre eles o que atesta a vinculação do contratante e contratado ao texto do edital (art. 3º da Lei 8666/93).
Sobre o tema, colaciono as orientações passadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 306308/AP (2013/0057493-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 14.05.2013, unânime, DJe 29.05.2013) Esta orientação jurisprudencial vai abeberar-se no art. 3 e 41 da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos Art. 41.
A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Com efeito, ao publicar o edital, a administração se vincula ao que foi proposto, gerando aos participantes direito subjetivo as regras aderidas (art. 4 da Lei de licitação).
Sobre o tema, trago à baila as lições de Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários a Lei de Licitação e contratos administrativos, pág. 657: “O instrumento convocatório cristaliza a competência da Administração, que se vincula aos seus termos.
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo seja quanto àquelas de procedimento” Na mesma toada Jessé Torres Pereira Júnior, em sua obra Comentário a Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, pág. 498, ao comentar o art. 41 da norma supracitada, vaticina: “Trata-se de norma-síntese de toda a principiologia envolvente da licitação pública.
Para ela convergem e dela ressaem os princípios da isonomia, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da competitividade, do julgamento objetivo, da adjudicação do objeto ao autor da melhor proposta, entre outros já referidos”.
Logo em seguida o professor elenca cinco conseqüências importantes do referido enunciado, dos quais colaciono os dois pertinentes a matéria: “1) a discricionariedade da Administração para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação uma vez este publicado, passando a obrigar tanto o administrado quanto os competidores; 2) o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração, equivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regras clara, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os interessados. (...)” A matéria versada nos autos está, por assim dizer, atrelada a licitação e seus princípios fundantes: igualdade de todos frente à administração e o estrito cumprimento do edital.
Contudo, ressalte-se que estes princípios devem estar acompanhados dos demais regentes da Administração Pública.
O ponto principal trazido à baila pelo promovente consiste na previsão ou não no edital referente ao programa para a prova objetiva, especificamente os tratados nas questões questões 05, 03, 26, 31, 60, 67, 18, 34, 39, 75, 79, 77, 06, 45 e 80 (todas da prova 01) e correlatas nas demais avaliações.
Indaga-se, em outras palavras, se para resolver a contento a questão da prova haveria necessidade de o candidato ter conhecimentos sobre matéria não prevista no conteúdo do edital que rege o certame.
O Conteúdo Programático relativo as questões impugnadas não se afastava do tema, não havendo que se falar em nulidade por fuga do edital.
Ou seja, referidas questões referem-se ao conteúdo programático previsto para a avaliação não havendo inovação na sabatina.
Ademais, não vislumbro qualquer ilegalidade nas demais questões, eis que os recursos foram todos indeferidos mediante fundamentação e exauriram a pretensão do autor não podendo o judiciário se substituir a banca avaliadora para tal fim.
Doutro cobro, a investida sobre o gabarito utilizado pela organizadora do concurso extrapola o limite de atuação do judiciário, eis que não se trata de erro flagrante.
Logo, não houve violação ao princípio da vinculação ao edital, vez que foi exigido do candidato conhecimento de conteúdo previsto para a referida prova.
Sobre concursos públicos, com base no argumento de “separação dos Poderes”, em 2015, o STF deliberou: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (Tema nº 485 de Repercussão Geral - RE nº 632.853/CE).
Assim, as bancas examinadoras foram agraciadas pelo STF com um escudo protetor.
A chance de êxito no âmbito judicial, então, restringe-se à comprovação de que houve ilegalidade.
Desta feita, entendo que não há erro grosseiro a justificar a alteração do gabarito das questões indigitadas, eis que as interpretações dadas são coerentes e é interdito ao judiciário se substituir ao administrador neste ponto.
Ressalte-se que qualquer alteração de gabarito das questões declinadas será uma interferência indevida, uma invasão judicial no mérito administrativo, na medida em que o julgador estará se substituindo ao administrador na interpretação da questão, eis que a resposta utilizada como gabarito não é flagrantemente ilegal ou inconstitucional.
Logo, o que busca o autor é corrigir a questão de maneira diversa daquela realizada pela Banca Examinadora do Concurso.
STF-0185787) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA - LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 632.853/CE - VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ERRO GROSSEIRO EM UMA ESPECÍFICA QUESTÃO FORMULADA NA PROVA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 279 E 454/STF - PRECEDENTES (STF) - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA SUSPENSIVA DE TUTELA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.(Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1114737/RS, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 05.11.2019, unânime, DJe 25.11.2019).
STF-0182798) Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas.
Impossibilidade. 4.
Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora.
Tema 485 do Plenário Virtual. 5.
Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido.
Súmula 279. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%. (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário nº 1166265/RS, 2ª Turma do STF, Rel.
Gilmar Mendes. j. 20.09.2019, unânime, DJe 01.10.2019).
O Edital, como dito acima, previa 81 vagas, sendo 19 vagas pelo Art. 31-A da Lei nº 15.797/2015 – critério de antiguidade para quem já era Subtenente em 2015; 31 vagas pelo critério da antiguidade; e 31 vagas por mérito intelectual após aprovação na seleção interna, não havendo possibilidade, mesmo em caso de correção da ficha de alterações, de sua inserção dentro das vagas previstas.
No critério objetivo (antiguidade) o autor não logrou êxito.
Quanto ao merecimento não galgou a pontuação mínima, seja pelo somatório da prova escrita com a pontuação da Ficha de Alterações.
O critério utilizado não destoa do previsto na legislação de regência, como bem entoa a contestação.
Em arremate, não há como não destacar que o autor anuiu com referida ficha como bem se extrai do documento acostado (ID 36513235), eis que declarou estar de acordo com as informações prestadas.
Art.5º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: [...] § 5º A Ficha de Avaliação Funcional de Oficiais Militares Estaduais, constante no Anexo II deste Decreto, e mencionada no inciso XIII deste artigo, será preenchida pela autoridade militar a que esteve subordinado o respectivo avaliado por maior período do referido semestre, devendo ser dado ciência da pontuação concedida ao interessado, com a devida certificação. [...] § 12.
Será de responsabilidade do interessado a devida comprovação das pontuações previstas nos incisos III, IV, IX, X, XI, XV e XVI, junto à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, para elaboração da folha de alteração, no caso de praças, e junto à respectiva Comissão de Promoção, no caso de oficiais, até a data do encerramento das alterações, sob pena de não serem computadas no período correspondente. [...] Ante tais argumentos, não há, pois, que se falar em direito de acesso ao curso.
Isso posto, sem maiores considerações e com base na jurisprudência acima indicada e tudo o mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente ação, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Não havendo inconformismo, certificar o transito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 23:44
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/03/2022 17:25
Mov. [38] - Encerrar análise
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18/02/2022 11:36
Mov. [37] - Encerrar análise
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16/12/2021 21:49
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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13/12/2021 18:27
Mov. [35] - Encerrar análise
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10/12/2021 18:56
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01466397-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/12/2021 18:45
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06/12/2021 02:10
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/11/2021 10:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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25/11/2021 10:29
Mov. [31] - Documento Analisado
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24/11/2021 08:36
Mov. [30] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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23/11/2021 17:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 17:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02396840-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2021 16:37
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21/10/2021 20:40
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0506/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
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20/10/2021 01:49
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0506/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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19/10/2021 17:13
Mov. [25] - Documento Analisado
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17/10/2021 03:38
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/10/2021 15:19
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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14/10/2021 13:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 12:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02370276-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 11:27
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07/10/2021 20:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 14:09
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/10/2021 12:39
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:08
Mov. [17] - Expedição de Carta
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06/10/2021 11:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/10/2021 15:26
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 05:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 11:20
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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21/07/2021 11:20
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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20/07/2021 16:47
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/07/2021 16:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/07/2021 16:45
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2021 21:37
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
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14/07/2021 13:18
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 14:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02177869-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 14:17
-
13/07/2021 14:15
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/07/2021 14:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/07/2021 17:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2021 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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