TJCE - 3000608-31.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163448057
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163448057
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03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163448057
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03/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124581288
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124581288
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11/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124581288
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11/11/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 09:55
Juntada de ordem de bloqueio
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25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 13:43
Juntada de ordem de bloqueio
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07/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84344699
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84344699
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000608-31.2023.8.06.0055REQUERENTE: MARIA ALDENIR LOPES MORENOREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Efetuada a penhora, designe-se a Secretaria audiência de conciliação, intimando-se as partes, momento em que o devedor poderá oferecer Embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 142 - FONAJE).
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
16/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84344699
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16/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2024 15:02
Processo Desarquivado
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17/01/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 01:26
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71420195
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71420195
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000608-31.2023.8.06.0055AUTOR: MARIA ALDENIR LOPES MORENOREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA ALDENIR LOPES MORENO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, ambos devidamente qualificados.
Em exordial, afirma que, ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS, percebeu que haviam sido realizados vários descontos sem que houvesse contratação de qualquer serviço, no valor de R$ 29,24 referente a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Contestação no ID 71242669.
Réplica no ID 71283273.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 71290275). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a matéria ventilada que merece exame para decisão é exclusivamente de direito, pois, o que interessa nesta ação é decidir se o valor cobrado de contribuição de associação foi indevido e se a autora tem ou não direito a reparação por danos morais.
Assim, cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC/15.
Passo ao mérito.
A associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados, a qual todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados.
No entanto, conforme se extrai dos autos, a parte ré não acostou nos autos quaisquer documentos que comprovasse o requerimento associativo da requerente.
A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de associação, facultando ao trabalhador manter-se ou não filiado ao sindicato de sua categoria. É o que se infere do seu artigo 8º, inciso V (verbis): "Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato." Da mesma forma, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Nesses termos, a autora faz jus à desfiliação, não se vislumbrando razão para que permaneçam os descontos a título de contribuição, se não pretende mais receber qualquer benefício decorrente do fato de estar associado.
Reconhecido ao associado o direito ao desligamento da referida associação, a restituição das contribuições descontadas é medida que se impõe.
No caso dos autos, configura-se ter sido o desconto realizado de forma indevida, estando ausente a hipótese de engano justificável.
No presente caso, muito mais fácil a requerida provar que a requerente realizou as transações bancárias, do que a autora provar que não contratou (prova de fato negativo - prova diabólica - a qual poderia e deveria ser produzida pela demandada).
Conforme se extrai dos autos, a associação não acostou qualquer documento comprobatório do requerimento de associação pela requerente, o que gera o direito à repetição de indébito de todos os valores já descontados do benefício de titularidade da parte promovente.
Restam, assim, ausentes provas quanto ao alegado vínculo obrigacional, posto que não fora apresentado pela parte promovida nenhum contrato ou outro instrumento capaz de atestar a existência de tal relação entre as partes, razão pela qual não se pode atestar a legitimidade arguida quanto aos descontos indicados na exordial.
Em relação ao pedido de dano moral, conquanto a legislação brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que ele é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do direito da personalidade.
Embora corrente, na doutrina e na jurisprudência brasileira, entenda que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito, a configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz contratempos e dissabores a todo momento.
E no caso em tela, não se pode afastar o nexo ou negar os danos sofridos pela acionante, posto que houve demonstração quanto à existência dos descontos, e de sua natureza indevida, ao benefício previdenciário por ele(a) percebido.
Com relação ao quantum indenizatório, ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa; deve também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, frente ao pequeno valor dos descontos sofridos e a inexistência de qualquer restrição creditícia.
Por fim, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que a parte ré em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora.
Porém, apenas após 30/03/2021.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e de consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte promovida cancele os descontos indevidos, oriundos da mensalidade/contribuição associativa, junto ao benefício previdenciário da promovente; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) restituição dos valores descontados, na forma DOBRADA, pois posteriores à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com correção monetária pelo IPCA a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso(prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
01/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71420195
-
31/10/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
27/10/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000608-31.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: MARIA ALDENIR LOPES MORENO Parte Ré: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 27/10/2023 11:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 29 de maio de 2023.
Eu, DAYANE BRITO ROCHA, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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25/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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