TJCE - 3000002-69.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:31
Processo Reativado
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JESUS DOS SANTOS LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85164305
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85164305
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85164305
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85164305
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85164305
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000002-69.2022.8.06.0109 AUTOR: ELIAS GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por Elias Gonçalves dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega que é cliente do banco promovido, titular da conta bancária n. 0542826, Agência n. 00714, criada com a exclusiva finalidade de recebimento do seu benefício previdenciário.
Narra que no dia 05.11.2021, por estar impossibilitado de se dirigir à agência bancária para realizar o saque dos proventos de sua aposentadoria, solicitou que sua esposa realizasse o procedimento, ocasião em que, no interior do estabelecimento do banco réu, uma mulher se aproximou se identificando como funcionária da agência que estava ajudando quem não sabia manusear a máquina de autoatendimento, o que motivou a entrega do cartão para que a suposta funcionária efetuasse a retirada dos valores.
Após a operação, foram entregue o cartão e a quantia referente ao benefício, todavia, percebeu posteriormente que o cartão devolvido não era o de sua titularidade, descoberta ocorrida por ter recebido ligação da central de atendimento no Banco Bradesco informando que havia movimentações atípicas em sua conta, razão pela qual cancelaram o cartão de débito usado para recebimento do benefício.
Relata que ao comparecer novamente à agência, no dia 08.11.2021, foi verificado a existência de dois empréstimos bancários, sendo um deles no valor de R$ 15.348,97 (quinze mil e trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), identificado pela numeração 44752768, e um empréstimo pessoal no montante de R$ 5.727,01 (cinco mil e setecentos e vinte e sete reais e um centavos), número do contrato 447564987.
Além dos saques, foram realizadas compras em diversas cidades do Estado do Ceará e efetuadas transferências para conta bancária de titularidade de Maria Alice dos Santos Silva.
Encerra aduzindo que as operações financeiras realizadas entre os dias 05.11 e 08.11 de 2021 foram executadas por terceiro fraudador.
Postula, por essas razões, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos fraudulentos, a sustação das cobranças e a condenação do promovido às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 31388406 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, concedeu tutela provisória de urgência para interromper as cobranças e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
O requerido compareceu aos autos comunicando o cumprimento da ordem liminar, id n° 32830629.
Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, id n° 33977951.
A parte autora apresentou a réplica de id n° 34948469, adversando os argumentos defensivos.
Despacho de id n° 59670587 determinou a intimação das partes para declinarem as provas que pretendem produzir.
O requerido postulou o julgamento antecipado do mérito, id n° 60571231.
Em razão da inércia da parte autora e da manifestação do réu, decisão de id n° 77158802 anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminar: ilegitimidade passiva O banco promovido sustenta ser parte ilegítima para figurar na extremidade passiva da ação, haja vista a inexistência de conduta a ele atribuível, já que a fraude foi praticada por terceiro.
A tese se confunde inteiramente com o mérito da ação, pois, caso seja constada a inexistência de responsabilidade, a consequência é a improcedência dos pedidos e não a extinção sem resolução do mérito da demanda.
Outrossim, a responsabilidade afirmada na inicial não se assenta no ato de fraude diretamente, mas em falha na prestação dos serviços, não havendo que se falar em ilegitimidade do prestador da atividade bancária.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia remanescente neste processo reside na apuração da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro no interior de estabelecimento bancário.
Digo remanescente pois não há discussão acerca da origem dos contratos e operações financeiras, e, portanto, relacionadas à existência/validade dos negócios jurídicos.
O banco processado assume a ocorrência da fraude e a utiliza como matéria defensiva principal, alegando excludente de nexo de causalidade.
Consequentemente, o resultado da demanda perpassa pela definição da ocorrência de falha na prestação do serviço ou da sua inexistência, o que exige verificar se o dano suportado pelo autor estava na esfera da atividade exercida pelo réu e podia ser por ele evitado ou minorado com a adoção de medidas de segurança efetivas.
Como reconhecido pela inicial, a relação existente entre os litigantes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diploma que institui a responsabilização objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação dos serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Independentemente de redistribuições processuais do ônus da prova, as regras substantivas que regem a responsabilidade dos fornecedores de serviço expressamente delimitam as causas que afastam a responsabilização, preceituando que o fornecedor apenas se exime nos casos em que comprove que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC).
Em contestação, aduziu a promovida, simultaneamente, a culpa exclusiva do autor e de terceiro fraudador, circunstâncias que devem ser apreciadas segundo o encargo probatório de cada parte e à luz da interpretação sistemática das normas consumeristas.
Primeiramente, importa compreender que a culpa pelo evento danoso só se torna exclusiva (do consumidor ou terceiro) quando o objetivamente responsável evidenciar o cumprimento integral dos seus deveres relacionados à prestação dos serviços, neles incluídos o dever de proteção e segurança dos destinatários.
Acaso o fato permaneça no âmbito da atividade desenvolvida, dos riscos que lhes são inerentes e, especialmente, evitáveis, haverá responsabilização.
Na hipótese destes autos, observo que demandado não fez prova de nenhuma medida preventiva ou de cautela, até mesmo de caráter geral, como, por exemplo, presença de seguranças no interior da agência ou de câmeras, que poderiam evitar a prática de ilícitos ou aumentar as chances de recuperação dos valores desviados, após a concretização das fraudes.
Insta salientar que o promovente afirmou ter recebido ligação do Banco Bradesco informando a existência de movimentações atípicas em sua conta e o cancelamento do cartão de débito furtado e utilizado para os saques e contratações indevidas.
Essa alegação não é controvertida pela instituição financeira requerida, que não nega nenhuma das providências buscadas pelo autor para neutralizar ou diminuir os prejuízos.
Logo, há informação não impugnada de que o Banco Bradesco constatou o desvio do padrão de consumo do consumidor e distanciamento do seu perfil de compra, mas, ainda assim, manteve vigente os contratos e os descontos até o cumprimento da ordem liminar.
Por força do caráter puramente jurídico da contestação, que não controverte assertivas substanciais contidas na inicial cuja (in)verdade tem papel crucial na determinação da responsabilidade do empreendimento bancário, deve o requerido arcar com o ônus da falta de impugnação especificada das alegações autorais, previsto no art. 341 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Dessa forma, não havendo comprovação de nenhuma medida de segurança implementada para evitar a fraude ou diligência posterior após a ciência de sua ocorrência, recai sobre o réu a responsabilidade objetiva decorrente de sua atuação faltosa na prestação dos serviços: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
RÉU QUE ADUZ QUE SE TRATA DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE BIOMETRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR QUE FOI A AUTORA QUE EFETIVAMENTE REALIZOU A NEGOCIAÇÃO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
BANCO QUE PODERIA TER APRESENTADO AS IMAGENS DA TRANSAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM USO DE BIOMETRIA.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTRA NOS AUTOS TER A AUTORA ANUÍDO COM A CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DILIGENCIOU PERANTE O BANCO PARA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO CONDUTA PERPETRADA PELA PARTE RÉ QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02430903720218190001 202300176875, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 03/10/2023) (grifei).
Outro caminho possível para apresentação de conduta operacional escorreita provém do dever de informação e esclarecimento, haja vista que é exigível das instituições financeiras, que executam atividade sujeita à inúmeros modelos de ilícito, a clara orientação dos usuários, com a exposição de alertas e mensagens explicativas, ou até mesmo com a contratação de colaboradores para instruírem àqueles que ingressam nas agências bancárias para realização de transações nos caixas eletrônicos.
Entretanto, nada a esse respeito é exposto na defesa ou confirmado pelos documentos juntados pela ré.
Consequentemente, estando dentro do escopo de atuação possível da instituição financeira evitar o prejuízo ou a sua consumação definitiva, forçoso reconhecer que os fatos como articulados e não desconstituídos pela defesa configuram fortuito interno.
Volvendo análise para pleito indenizatório, observo que o autor, ao mensurar a indenização, faz o somatório dos valores dos empréstimos, o que se mostra equivocado, já que o dano material por ele sofrido é tão somente aquele proveniente dos descontos incidentes eu seu benefício previdenciário.
Ressalto que, da sua própria narrativa e quantificação do dano, extrai-se que as quantias transferidas foram retiradas do montante advindo dos empréstimos.
Com relação à forma de restituição, considerando a fraude perpetrada, os valores devem ser restituídos na forma simples pois, embora a fraude permaneça no campo dos riscos operacionais inafastáveis da dinâmica do serviço, gerando o dever de devolução e reparação, não qualificam a obrigação restitutória.
Isto porque houve uma manifestação de vontade direcionada à instituição financeira, mas decorrente do terceiro fraudador ao utilizar o consumidor como instrumento para fraude.
Nesse sentido é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE REALIZADO POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR SACADO RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em verificar se indevido o saque efetuado em conta bancária do demandante, se esse fato gera dano moral indenizável e obriga a restituição dos valores sacados bem como o cabimento da inversão dos ônus sucumbenciais na relação consumerista. 2 - Incontroverso o saque realizado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Isso porque o autor trouxe aos autos, à fl. 20, extrato de sua conta corrente, em que consta o saque efetuado na agência 00295, autoatendimento 4524628.
De acordo ainda com o extrato e com as alegações do autor, fora efetuado o saque ora mencionado por terceiros.
A instituição ré não arcou com o ônus que lhe competia, atuando de modo lacunar em seu dever probatório.
Nessa toada, deve-se reconhecer que o saque sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das operações.
O que impõe a restituição, a título de danos materiais. 3 - Evidenciado o ato ilícito, o dano consistente na subtração de valores que servem ao sustento do consumidor, e presente o nexo de causalidade, surge o dever de ressarcir ao danos que superam o mero aborrecimento. 4 - Recurso conhecido e provido, por se reconhecer a irregularidade do saque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser restituído na forma simples, com correção a contar do respectivo saque, bem como condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, sendo o termo inicial da correção monetária contabilizado a partir da data do saque indevido e os juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, invertendo os honorários sucumbências estabelecidos em primeiro grau.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0062461-12.2016.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.Fortaleza, 28 de julho de 2021. (TJ-CE - AC: 00624611220168060064 CE 0062461-12.2016.8.06.0064, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) (grifei).
Filiando-me aos precedentes supra, diante da semelhança entre os casos, reputo existente dano moral compensável, já que o autor sofreu perda patrimonial cuja expressão supera seus rendimentos mensais, observando a data do início dos descontos (03.02.2022) e data em que cumprida a liminar (02.05.2022).
Ponderando a condição particular do consumidor, pessoa idosa e de poucas economias, a capacidade econômica da instituição financeira e implementando o caráter pedagógico da reparação civil, entendo razoável e proporcional a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, declarando inexistente os contratos de empréstimo impugnados na inicial e condenando à promovida à restituição, na forma simples, da quantia indevidamente descontada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto, e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corregido monetariamente desde a data do arbitramento, pelo INPC, com juros de mora desde a citação.
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida, determinando que a parte ré mantenha a sustação das cobranças, sob pena de incidência da multa diária já fixada pela decisão inicial, a qual incorporo a esta sentença.
Fica autorizada a compensação com o valor não sacado do empréstimo que permaneceu na conta bancária da parte autora.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
10/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164305
-
10/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164305
-
10/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164305
-
30/04/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JESUS DOS SANTOS LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 77158802
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77158802
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77158802
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77158802
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12/01/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158802
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12/01/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158802
-
12/01/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158802
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20/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 02:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JESUS DOS SANTOS LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 3000002-69.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA GRANGEIRO FERNANDES - CE38661 e JESUS DOS SANTOS LIMA - CE32843 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A e CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO O documento ID34961693, determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Não obstante, não consta nos autos extrato da publicação da referida intimação às partes.
Assim, determino que as partes sejam intimadas, por advogado, para especificarem provas, devendo fazer de forma justificada, para fins de análise da pertinência da prova por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 05:30
Decorrido prazo de JESUS DOS SANTOS LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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09/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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09/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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