TJCE - 3001048-79.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/07/2023 11:44
Processo Desarquivado
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13/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:08
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:24
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE LINHARES em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS", em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na data de 31/05/2023, o juízo em diligência determinou a intimação da parte Autora para no prazo de 10 (dez) dias juntar documentos de identificação legíveis (ID Nº 60116734 -Vide Despacho).
Contudo, a parte Requerente, mesmo regularmente intimada, não atendeu ao que foi determinado (ID Nº 60209189– Vide certidão decurso de prazo), de modo que outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE.
Data de assinatura no sistema.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 13:59
Indeferida a petição inicial
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23/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:19
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE LINHARES em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001048-79.2023.8.06.0167 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para juntar documentos de identificação legíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:02
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/05/2023 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:41
Apensado ao processo 3001047-94.2023.8.06.0167
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20/04/2023 13:39
Desapensado do processo 3001047-94.2023.8.06.0167
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30/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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